Processo ativo
0000392-66.2024.8.26.0270
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Identificação
Nº Processo: 0000392-66.2024.8.26.0270
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento cada, e se iniciará ainda o p *** de dez por cento cada, e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ficando advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de
multa e honorários de advogado de dez por cento cada, e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo o pagamento vo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. luntário,
indique o credor as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva, recolhendo as respectivas despesas (caso não seja
beneficiária da gratuidade de justiça), e forneça memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e
honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC. Desde já, AUTORIZO: (1) ordem de bloqueiode ativos financeiros (SISBAJUD),
inclusive de forma reiterada por 30 dias, (2) pesquisa patrimonial dos três últimos exercícios (INFOJUD); (3) pesquisa de
veículos automotores (RENAJUD). Advirto que o seu silêncio, tanto para recolhimento de custas quanto para manifestação em
prosseguimento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento
dos autos. - ADV: MARCOS RIBEIRO DE BARROS (OAB 91460/SP)
Processo 0000392-66.2024.8.26.0270 (processo principal 1004958-12.2022.8.26.0270) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - L.L.M.M. - C.A.L.M. - De início, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, seja porque
o executado passou pela triagem do convênio OAB/Defensoria, seja porque metade de quase todos os bens encontrados nas
pesquisas são de propriedade da exequente, e o débito aqui excutido refere-se justamente a essa meação. Trata-se de valor
considerável, que reduz drasticamente o patrimônio do devedor e corrobora sua hipossuficiência financeira. Quanto à alegação
de excesso, razão assiste ao devedor. A gratuidade também lhe foi concedida nos autos principais, motivo pelo qual deve ser
afastada a cobrança dos honorários advocatícios, inclusive os previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, conforme determina o
artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo Códex. Tal previsão, aliás, já havia constado da sentença. Assim, deverá a credora retificar
seus cálculos, em 15 dias, excluindo os honorários advocatícios fixados em sentença e incluir somente a multa estipulado
no artigo 523, § 1º, do CPC, evitando a incidência dos honorários ali previstos. Quanto aos valores bloqueados (fls. 34/39),
por ora, mantenho a indisponibilidade sobre eles, já que o executado não alegou qualquer das matérias previstas no artigo
854 do CPC. Providencie-se, de imediato, a transferência para conta judicial, via SISBAJUD O levantamento será analisado
posteriormente. Para pôr fim à celeuma, designo Sessão de Mediação PRESENCIAL para o dia 14 DE ABRIL DE 2025, ÀS 10
HORAS E 20 MINUTOS, a qual realizar-se-á no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na
sede deste juízo, no endereço supra. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus patronos. Determino que ambas providenciem
uma avaliação do imóvel oferecido à penhora cada, por profissional devidamente habilitado, até a data da audiência, inclusive
para correta análise do Advirto que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação ou mediação
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas
por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA
(OAB 405069/SP), EDINÉIA SALES DE CAMARGO MOURA (OAB 467809/SP)
Processo 0000475-48.2025.8.26.0270 (processo principal 1004672-63.2024.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - G.R.P.M. - D.R.M.M. - Estendo a este incidente os benefícios da justiça gratuita concedidos
à autora no principal. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada (David Rafael Maita
Medina), na pessoa de seu patrono, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 72.623,73 (SETENTA E DOIS MIL
E SEISCENTOS E VINTE E TRES REAIS E SETENTA E TRES CENTAVOS). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado de dez por cento, e se iniciará ainda o prazo
de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento, indique o credor as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva, recolhendo as respectivas
despesas (caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça) e fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em
curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC. - ADV: FERNANDA FERREIRA SALVADOR (OAB
243220/SP), VICTOR LEON MARÇAL DA COSTA RAMOS (OAB 227907/MG)
Processo 0000477-18.2025.8.26.0270 (processo principal 1001243-93.2021.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Victória Araújo Acosta - Ana Caroline Pipoli 07008249950 - Por ora, promova a parte
credora a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento, no sentido de recolher a taxa de instauração deste
incidente (2% sobre o valor do débito - art. 4º, IV, da Lei 11608/2003, observado o mínimo de 5 UFESP). O referido valor deverá
ser incluído no demonstrativo de débito, consoante § 13 do artigo supramencionado. Não obstante, caso o devedor não tenha
patrono constituído nos autos, ou tenha decorrido prazo superior a um ano do trânsito em julgado, deverá recolher as despesas
de condução do oficial de justiça ou taxa de postagem para intimação. - ADV: FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA HERGESEL
(OAB 416029/SP), VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP)
Processo 0000480-70.2025.8.26.0270 (processo principal 1005782-05.2021.8.26.0270) - Cumprimento de sentença -
Adicional de Insalubridade - Cristina Aparecida de Camargo Blum - De início, dispenso o recolhimento das taxas de distribuição
e de intimação via portal, considerando que o executado, a quem caberia o recolhimento, por força do disposto no artigo 4º, §
13º, da Lei Estadual 11.608/2003, é isento (artigo 6º da mesma norma legal). INTIME-SE o executado Prefeitura Municipal de
Itapeva, na pessoa de seu Procurador, via Portal Eletrônico, a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%)
em favor da exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de atraso. Inviável, por ora,
a intimação do ente público acerca dos cálculos, porque sem a implantação do benefício, não se tem definido o último mês
sobre o qual incidirá a diferença não paga. Assim, cumprida a obrigação, vista ao credor, para que rerratifique a planilha.
Após, conclusos. - ADV: DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), SAMIRA VASCONCELOS MACHADO PEDROL (OAB
405601/SP)
Processo 0001113-23.2021.8.26.0270 (processo principal 1000395-19.2015.8.26.0270) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - V.G.L.S. e outro - A.A.S. - A parte exequente alterou seu endereço sem comunicar ao
juízo. Dessa forma a intimação que lhe foi dirigida presume-se válida (art. 274, parágrafo único do CPC). Isto posto, e de tudo
o mais que dos autos consta, dou como EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
III do CPC. Em caso de nomeação pelo Convênio OAB/Defensoria, expeça-se certidão de honorários em conformidade com a
tabela do referido Convênio. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOSÉ
CARLOS MAINARDES DA SILVA (OAB 387604/SP), JAQUELINE LÉA MARTINS SCHULTZ (OAB 359053/SP), JOSÉ CARLOS
MAINARDES DA SILVA (OAB 387604/SP), WAINE GEMIGNANI (OAB 41614/SP), WAINE GEMIGNANI (OAB 41614/SP)
Processo 0001178-52.2020.8.26.0270 (processo principal 1004258-41.2019.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Cofesa - Comercial Ferreira Santos Ltda - Claudia da Conceicao Souza - INDEFIRO o pedido de pesquisas via DECRED,
DIMOB e DIMOF, eis que se trata de medidas ineficazes ao fim almejado, já que somente revelam operações pretéritas, sem
possibilidade de garantir a satisfação da tutela executiva, conforme tem assentado a jurisprudência deste Tribunal. Assim,
manifeste-se o credor em prosseguimento, indicando as medidas expropriatórias cabíveis, recolhendo eventuais despesas e
fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em curso. Advirto que o seu silêncio, por prazo superior a 30 dias, será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ficando advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de
multa e honorários de advogado de dez por cento cada, e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo o pagamento vo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. luntário,
indique o credor as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva, recolhendo as respectivas despesas (caso não seja
beneficiária da gratuidade de justiça), e forneça memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e
honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC. Desde já, AUTORIZO: (1) ordem de bloqueiode ativos financeiros (SISBAJUD),
inclusive de forma reiterada por 30 dias, (2) pesquisa patrimonial dos três últimos exercícios (INFOJUD); (3) pesquisa de
veículos automotores (RENAJUD). Advirto que o seu silêncio, tanto para recolhimento de custas quanto para manifestação em
prosseguimento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento
dos autos. - ADV: MARCOS RIBEIRO DE BARROS (OAB 91460/SP)
Processo 0000392-66.2024.8.26.0270 (processo principal 1004958-12.2022.8.26.0270) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - L.L.M.M. - C.A.L.M. - De início, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, seja porque
o executado passou pela triagem do convênio OAB/Defensoria, seja porque metade de quase todos os bens encontrados nas
pesquisas são de propriedade da exequente, e o débito aqui excutido refere-se justamente a essa meação. Trata-se de valor
considerável, que reduz drasticamente o patrimônio do devedor e corrobora sua hipossuficiência financeira. Quanto à alegação
de excesso, razão assiste ao devedor. A gratuidade também lhe foi concedida nos autos principais, motivo pelo qual deve ser
afastada a cobrança dos honorários advocatícios, inclusive os previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, conforme determina o
artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo Códex. Tal previsão, aliás, já havia constado da sentença. Assim, deverá a credora retificar
seus cálculos, em 15 dias, excluindo os honorários advocatícios fixados em sentença e incluir somente a multa estipulado
no artigo 523, § 1º, do CPC, evitando a incidência dos honorários ali previstos. Quanto aos valores bloqueados (fls. 34/39),
por ora, mantenho a indisponibilidade sobre eles, já que o executado não alegou qualquer das matérias previstas no artigo
854 do CPC. Providencie-se, de imediato, a transferência para conta judicial, via SISBAJUD O levantamento será analisado
posteriormente. Para pôr fim à celeuma, designo Sessão de Mediação PRESENCIAL para o dia 14 DE ABRIL DE 2025, ÀS 10
HORAS E 20 MINUTOS, a qual realizar-se-á no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na
sede deste juízo, no endereço supra. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus patronos. Determino que ambas providenciem
uma avaliação do imóvel oferecido à penhora cada, por profissional devidamente habilitado, até a data da audiência, inclusive
para correta análise do Advirto que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação ou mediação
é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas
por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA
(OAB 405069/SP), EDINÉIA SALES DE CAMARGO MOURA (OAB 467809/SP)
Processo 0000475-48.2025.8.26.0270 (processo principal 1004672-63.2024.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - G.R.P.M. - D.R.M.M. - Estendo a este incidente os benefícios da justiça gratuita concedidos
à autora no principal. Anote-se. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada (David Rafael Maita
Medina), na pessoa de seu patrono, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 72.623,73 (SETENTA E DOIS MIL
E SEISCENTOS E VINTE E TRES REAIS E SETENTA E TRES CENTAVOS). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado de dez por cento, e se iniciará ainda o prazo
de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento, indique o credor as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva, recolhendo as respectivas
despesas (caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça) e fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em
curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC. - ADV: FERNANDA FERREIRA SALVADOR (OAB
243220/SP), VICTOR LEON MARÇAL DA COSTA RAMOS (OAB 227907/MG)
Processo 0000477-18.2025.8.26.0270 (processo principal 1001243-93.2021.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Victória Araújo Acosta - Ana Caroline Pipoli 07008249950 - Por ora, promova a parte
credora a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento, no sentido de recolher a taxa de instauração deste
incidente (2% sobre o valor do débito - art. 4º, IV, da Lei 11608/2003, observado o mínimo de 5 UFESP). O referido valor deverá
ser incluído no demonstrativo de débito, consoante § 13 do artigo supramencionado. Não obstante, caso o devedor não tenha
patrono constituído nos autos, ou tenha decorrido prazo superior a um ano do trânsito em julgado, deverá recolher as despesas
de condução do oficial de justiça ou taxa de postagem para intimação. - ADV: FELIPE SIQUEIRA DE OLIVEIRA HERGESEL
(OAB 416029/SP), VICTÓRIA ARAÚJO ACOSTA (OAB 445657/SP)
Processo 0000480-70.2025.8.26.0270 (processo principal 1005782-05.2021.8.26.0270) - Cumprimento de sentença -
Adicional de Insalubridade - Cristina Aparecida de Camargo Blum - De início, dispenso o recolhimento das taxas de distribuição
e de intimação via portal, considerando que o executado, a quem caberia o recolhimento, por força do disposto no artigo 4º, §
13º, da Lei Estadual 11.608/2003, é isento (artigo 6º da mesma norma legal). INTIME-SE o executado Prefeitura Municipal de
Itapeva, na pessoa de seu Procurador, via Portal Eletrônico, a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%)
em favor da exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de atraso. Inviável, por ora,
a intimação do ente público acerca dos cálculos, porque sem a implantação do benefício, não se tem definido o último mês
sobre o qual incidirá a diferença não paga. Assim, cumprida a obrigação, vista ao credor, para que rerratifique a planilha.
Após, conclusos. - ADV: DANIELE PIMENTEL FADEL (OAB 205054/SP), SAMIRA VASCONCELOS MACHADO PEDROL (OAB
405601/SP)
Processo 0001113-23.2021.8.26.0270 (processo principal 1000395-19.2015.8.26.0270) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - V.G.L.S. e outro - A.A.S. - A parte exequente alterou seu endereço sem comunicar ao
juízo. Dessa forma a intimação que lhe foi dirigida presume-se válida (art. 274, parágrafo único do CPC). Isto posto, e de tudo
o mais que dos autos consta, dou como EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso
III do CPC. Em caso de nomeação pelo Convênio OAB/Defensoria, expeça-se certidão de honorários em conformidade com a
tabela do referido Convênio. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JOSÉ
CARLOS MAINARDES DA SILVA (OAB 387604/SP), JAQUELINE LÉA MARTINS SCHULTZ (OAB 359053/SP), JOSÉ CARLOS
MAINARDES DA SILVA (OAB 387604/SP), WAINE GEMIGNANI (OAB 41614/SP), WAINE GEMIGNANI (OAB 41614/SP)
Processo 0001178-52.2020.8.26.0270 (processo principal 1004258-41.2019.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Cofesa - Comercial Ferreira Santos Ltda - Claudia da Conceicao Souza - INDEFIRO o pedido de pesquisas via DECRED,
DIMOB e DIMOF, eis que se trata de medidas ineficazes ao fim almejado, já que somente revelam operações pretéritas, sem
possibilidade de garantir a satisfação da tutela executiva, conforme tem assentado a jurisprudência deste Tribunal. Assim,
manifeste-se o credor em prosseguimento, indicando as medidas expropriatórias cabíveis, recolhendo eventuais despesas e
fornecendo memória de cálculo atualizada para o mês em curso. Advirto que o seu silêncio, por prazo superior a 30 dias, será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º