Processo ativo

0001016-75.2024.8.26.0445

0001016-75.2024.8.26.0445
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
Advogado: de dez por *** de dez por cento (CPC,
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sucessiva em relação a outras medidas privativas de liberdade igualmente impostas à parte devedora. Assinala-se que somente
o pagamento do valor atualizado e integral da dívida elidirá o decreto prisional. Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), LEONARDO GUIMARÃES BONAFÉ FERREIRA (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
468389/SP), FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP), ELTON JARDEL DA SILVA (OAB 509774/SP)
Processo 0001016-75.2024.8.26.0445 (processo principal 1006351-63.2021.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.V.V. - - L.M.V. - Trata-se de execução de prestação alimentícia pela qual se
objetiva compelir a parte devedora a efetuar o pagamento das pensões em atraso. Instada, a parte devedora não demonstrou ter
satisfeito a obrigação que lhe compete, nem comprovou fato que a impossibilite, de forma absoluta, de adimpli-la, demonstrando
total menosprezo ao que ficou estabelecido judicialmente. Posto isso, determino o protesto do pronunciamento judicial (CPC,
art. 528, § 1º) e decreto a prisão civil de V. V. pelo prazo de 90 (noventa) dias (CPC, art. 528, § 3º), salvo se antes houver o
pagamento do débito alimentar inadimplido, inclusive prestações vencidas no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º). Proceda
a parte exequente à atualização do débito, apresentando nos autos planilha elucidativa. Após, expeça-se mandado de prisão,
com validade de 03 (três) anos, devendo esta ser cumprida em regime fechado (em separado dos presos comuns), de forma
sucessiva em relação a outras medidas privativas de liberdade igualmente impostas à parte devedora. Assinala-se que somente
o pagamento do valor atualizado e integral da dívida elidirá o decreto prisional. Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: THIAGO PEDROSO DAS CHAGAS BENTO (OAB 505011/SP), THIAGO PEDROSO DAS CHAGAS BENTO (OAB
505011/SP)
Processo 0001057-08.2025.8.26.0445 (processo principal 1003687-88.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença -
Consórcio - Vanessa A. F. Gomes Brinquedos Me - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - 1. Uma vez que o requerimento
de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-
se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas,
se houver (CPC, art. 523). 2. Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento
voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC,
art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o
disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção
de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das
taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-
se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de
penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão
de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5. Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos
autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de
atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído
nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em
julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento
encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido
citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em sendo o caso,
certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu
arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARCELLA APARECIDA DELFINO
LACERDA (OAB 393372/SP), LÁILA ARAÚJO MOURA (OAB 377356/SP)
Processo 0001156-46.2023.8.26.0445 (processo principal 1002393-45.2016.8.26.0445) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria Aparecida Pedroso Rocha Pena - José Luiz Sauro - - Vita
Comercial de Veículos Ltda e outro - Vistos. 1. Fls. 177/178: Ciência às partes acerca da concessão de efeito suspensivo ao
Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. 2. Aguarde-se o julgamento do aludido recurso, certificando-se nos autos
principais acerca da interposição do Agravo. Intimem-se. - ADV: MARCOS GONÇALVES E SILVA (OAB 314160/SP), NANCY
NAYARA GAZOLA DE SOUZA (OAB 383582/SP), ALISON MONTOANI FONSECA (OAB 269160/SP), ERALDO DE FREITAS
BORGES (OAB 126287/SP)
Processo 0001156-75.2025.8.26.0445 (processo principal 0006487-92.2012.8.26.0445) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R.T.V. - Fls. 30: outorgo à parte o prazo suplementar de
15 (quinze) dias para dar cumprimento ao quanto determinado. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/
SP)
Processo 0001229-81.2024.8.26.0445 (processo principal 1000708-90.2022.8.26.0445) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Ezequiel Fernandes de Souza - Banco C6 Consignado S/A - Intime-se o perito a dar início aos
trabalhos. Intimem-se. - ADV: CAROLINE DE SOUZA LEITE (OAB 437309/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP),
ELLEN PRADO DE LIMA PINTO (OAB 430930/SP)
Processo 0001238-43.2024.8.26.0445 (processo principal 1001481-04.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença -
Liminar - Reinaldo Simões da Silva - Fls. retro: trata-se de pedido de penhora de porcentagem do salário atualmente auferido
pelo executado (fls. 115/117), sendo que, a esse respeito, o INSS forneceu informes (fls. 58/ss). Tal entendimento encontra-se
em consonância com o RESP nº 1874222/ DF, onde a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, relativizou a regra da
impenhorabilidade do artigo 833 do CPC, para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo
devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. De fato, o limite de 50 (cinquenta)
salários mínimos se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não
traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de
sua família. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de penhora do salário da parte executada, sobre o percentual de 10%
de seus rendimentos líquidos, uma vez que não tolherá a manutenção mínima ou básica de suas necessidades. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -PENHORAPARCIAL DE VENCIMENTOS - Decisão que
deferiu o pedido depenhoraparcial de 10% (dez por cento) dosaláriolíquido auferido pelo executado, ora agravante - Mitigação
da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC - “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade
das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor,
condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” - Decisão
da Corte Especial do STJ -Penhoralimitada a 10% (dez por cento) dosaláriolíquido auferido pelo executado, dada a ausência
de demonstração de que esta constrição comprometeria a sua subsistência digna e de sua família - RECURSO IMPROVIDO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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