Processo ativo

0001535-16.2025.8.26.0445

0001535-16.2025.8.26.0445
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, *** de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV:
RAFAEL SILVERIO SEVERINI LIMA (OAB 464741/SP), JOSE FRANCISCO DIAS (OAB 228641/SP)
Processo 0001535-16.2025.8.26.0445 (processo principal 1004185-58.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença
- Evicção ou Vicio Redibitório - Sand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra Cardoso de Oliveira Lança - - Adelmo Lozi - C & L Veículos Multimarcas - 1. Os
benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos nos autos do processo de conhecimento e fica mantida a benesse nesse
incidente. 2. Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está
instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao
pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Advirta-se a parte executada de que, decorrido
in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido
o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito
suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso
do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que
constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-
se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de
pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o
prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5.
Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará
via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou
se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II);
ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada
deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá
ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art.
513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento
de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: GIOVANNI OLIVEIRA COSTA
SILVA (OAB 508925/SP), CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA (OAB 268013/SP), GIOVANNI OLIVEIRA COSTA SILVA (OAB
508925/SP), BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP), PONCIO NOGUEIRA NOGUEIRA (OAB 213569/SP), PONCIO NOGUEIRA
NOGUEIRA (OAB 213569/SP), BRUNO PEDOTT (OAB 330402/SP)
Processo 0001536-98.2025.8.26.0445 (processo principal 1001588-48.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Charles Martins dos Santos - JPC Investimentos e Consultoria Financeira - - Pedro Ivo dos
Santos Pombo - 1. Cuida-se de cumprimento de sentença para adimplemento de verbas derivadas da sucumbência, ficando,
portanto, o advogado exequente dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, cabendo ao executado supri-
las ao final (CPC art. 82, § 3º). Proceda-se às anotações de praxe no sistema informatizado. 2. No mais, uma vez que o
requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos
pertinentes, intime-se a parte executada por edital para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor
pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo
antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15
(quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo),
devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso do prazo
para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a
correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade
de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de pesquisa eletrônica
de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento
voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5. Observe-se que: i)
havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art.
513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada
não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais
de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por
carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a
parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV). 6. Sem
prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato
digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: MARISA COELHO DE SOUZA PARRILLA (OAB 85372/
SP), MARISA COELHO DE SOUZA PARRILLA (OAB 85372/SP), CHARLES MARTINS DOS SANTOS (OAB 391895/SP)
Processo 0002749-13.2023.8.26.0445 (processo principal 1006103-63.2022.8.26.0445) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - E.E.S. - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem novamente conclusos para deliberação. Intimem-
se. - ADV: VANESSA RIBEIRO DA SILVA (OAB 213340/SP)
Processo 0012455-40.2011.8.26.0445 (processo principal 0003945-92.1998.8.26.0445) (445.01.1998.003945/5) - Habilitação
- Recuperação judicial e Falência - Osmar Caldas - - Evandro de Jesus Vieira - - LUCIANA DE OLIVEIRA PIRES - - PATRICIA
PEREIRA - - Maria Aparecida Lopes Salgado - - ANA MIRIAN DE CAMARGO - - WELLINGTON RIBEIRO COSTA - - RICARDO
RAMOS - - LUIZ FABIANO DE OLIVEIRA - - Vera Luiza Moreira - - EDMAURO CELESTINO CARVALHO JÚNIOR - - VIRGINIA
DOS SANTOS VIEIRA - - ANA MARCIA DUARTE DE ARAÚJO - - LUCAS ALVES DOS SANTOS - - MARIA APARECIDA SANTOS
CORREA - - RODRIGO LEANDRO FRANCO GONÇALVES - - Marta Flor Santos e outros - Massa Falida de Montes Claros
Supermercados Ltda - KPMG Corporate Finance Ltda. - ADM. JUDICIAL da Ré - 1. Dê-se ciência à habilitante ANA MIRIAN DE
CAMARGO acerca da cota ministerial de fls. 1646/1647. 2. No mais, intime-se o Administrador Judicial, novamente, para indicar
se houve a habilitação de crédito de todos os habilitantes que fazem parte do presente incidente no quadro geral de credores
conforme requerido no último parágrafo da cota ministerial supramencionada. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV:
ADHERBAL RIBEIRO AVILA (OAB 15710/SP), AZOR PINTO DE MACEDO (OAB 111608/SP), AZOR PINTO DE MACEDO (OAB
111608/SP), NASSER TAHA EL KHATIB (OAB 83377/SP), MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 81002/SP), MARLENE
GUEDES (OAB 78625/SP), TELMA APARECIDA MONTEMOR (OAB 106304/SP), DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR (OAB 124924/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:22
Reportar