Processo ativo
0001532-61.2025.8.26.0445
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0001532-61.2025.8.26.0445
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirt *** de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15
(quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independenteme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo),
devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso do prazo
para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a
correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade
de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de pesquisa eletrônica
de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento
voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5. Observe-se que: i)
havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art.
513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada
não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais
de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal,
por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital
se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV).
6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em
formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0001532-61.2025.8.26.0445 (processo principal 1000798-98.2022.8.26.0445) - Cumprimento de sentença -
Fixação - I.C. - - C.J.C. - 1. Concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. 2. Primeiramente,
a fim de se aferir a certeza e exigibilidade do débito perseguido por esta via, efetue-se pesquisa mediante o sistema PREVJUD
para se obter informações acerca dos vencimentos mensais do executado bem como se atualmente está laborando com vínculo
empregatício formal. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA SILVA TERRA (OAB 391851/SP), ANA PAULA SILVA TERRA (OAB 391851/
SP)
Processo 0001533-46.2025.8.26.0445 (processo principal 1004968-16.2022.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Provas
em geral - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Auto Posto Avenida Bom Sucesso Ltda - 1. Cuida-se de
cumprimento de sentença para adimplemento de verbas derivadas da sucumbência, ficando, portanto, o advogado exequente
dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, cabendo ao executado supri-las ao final (CPC art. 82, § 3º).
Proceda-se às anotações de praxe no sistema informatizado. 2. No mais, advirta-se a parte executada de que, decorrido in
albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido
o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito
suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso
do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que
constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-
se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de
pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o
prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5.
Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará
via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou
se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II);
ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada
deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá
ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art.
513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento
de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: RODOLFO MELLO RIBEIRO
LUZ (OAB 316297/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001534-31.2025.8.26.0445 (processo principal 1003185-52.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - E.S.R. - M.M.P.S.E. - 1. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça nos autos do
processo de conhecimento, fica mantida a benesse. 2. Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos
requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Advirta-se
a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a
parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não
é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de
Processo Civil. 3. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo
anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá
a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada
diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da
justiça. Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo
credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de
seu protesto (CPC, art. 517). 5. Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro
parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo
Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de
revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, §
4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante
dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento,
quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15
(quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independenteme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo),
devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso do prazo
para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a
correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade
de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de pesquisa eletrônica
de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento
voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5. Observe-se que: i)
havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art.
513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada
não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais
de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal,
por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital
se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV).
6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em
formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0001532-61.2025.8.26.0445 (processo principal 1000798-98.2022.8.26.0445) - Cumprimento de sentença -
Fixação - I.C. - - C.J.C. - 1. Concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. 2. Primeiramente,
a fim de se aferir a certeza e exigibilidade do débito perseguido por esta via, efetue-se pesquisa mediante o sistema PREVJUD
para se obter informações acerca dos vencimentos mensais do executado bem como se atualmente está laborando com vínculo
empregatício formal. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA SILVA TERRA (OAB 391851/SP), ANA PAULA SILVA TERRA (OAB 391851/
SP)
Processo 0001533-46.2025.8.26.0445 (processo principal 1004968-16.2022.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Provas
em geral - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Auto Posto Avenida Bom Sucesso Ltda - 1. Cuida-se de
cumprimento de sentença para adimplemento de verbas derivadas da sucumbência, ficando, portanto, o advogado exequente
dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, cabendo ao executado supri-las ao final (CPC art. 82, § 3º).
Proceda-se às anotações de praxe no sistema informatizado. 2. No mais, advirta-se a parte executada de que, decorrido in
albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido
o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito
suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso
do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que
constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-
se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de
pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o
prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5.
Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará
via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou
se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II);
ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada
deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá
ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art.
513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento
de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: RODOLFO MELLO RIBEIRO
LUZ (OAB 316297/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001534-31.2025.8.26.0445 (processo principal 1003185-52.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - E.S.R. - M.M.P.S.E. - 1. Concedido os benefícios da gratuidade da justiça nos autos do
processo de conhecimento, fica mantida a benesse. 2. Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos
requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Advirta-se
a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a
parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não
é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de
Processo Civil. 3. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo
anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá
a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada
diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da
justiça. Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo
credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de
seu protesto (CPC, art. 517). 5. Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro
parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo
Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de
revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, §
4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante
dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento,
quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º