Processo ativo
0001346-48.2021.8.26.0099
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Identificação
Nº Processo: 0001346-48.2021.8.26.0099
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do *** de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pela parte credora à fl. 6 (R$ 24.000,00), acrescido de custas e despesas
processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e honorários de
advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de
penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que em caso de pagamento parcial
do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§
2º). Fica também intimada a parte devedora de que decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender
a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma
legal. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ANGELO DI BELLA NETO (OAB 232309/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0001346-48.2021.8.26.0099 (apensado ao processo 1003157-60.2020.8.26.0099) (processo principal 1003157-
60.2020.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Liminar - Benedito João Barletta Me - Banco Santander Brasil Sa - - Calven
Shoes Indústria de Calçados Ltda - Amanda Hernandez Cesar de Moura - SHIN HEE PARK - - Passarela Modas Ltda - Ciência
à parte autora acerca da expedição do MLE (fls. 389). - ADV: PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP),
AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), ARMANDO
MICELI FILHO (OAB 369267/SP), PATRICIA PEREIRA DA SILVA (OAB 87545/SP), MAURICIO DA ROCHA GUIMARAES (OAB
81140/SP)
Processo 0001405-94.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1004663-66.2023.8.26.0099) (processo principal 1004663-
66.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Márcio José de Moura Bueno - Energisa
Sul ¿ Sudeste ¿ Distribuidora de Energia S.a - Vistos. Na forma do artigo 513, § 1º, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, VIA
DJE, para pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pela parte credora à fl. 4 (R$ 5.831,94), acrescido de custas e
despesas processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado
de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que em caso de pagamento parcial
do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§
2º). Fica também intimada a parte devedora de que decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender
a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma
legal. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
MARCELO DORSA FIGUEIREDO (OAB 126896/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 0001407-64.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1004360-52.2023.8.26.0099) (processo principal 1004360-
52.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Supergasbras Energia Ltda - Luis Antônio Lessa Junior - Vistos.
Ciente da renúncia de fls. 89/90. Na forma do artigo 513, § 1º, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, para pagamento do
débito, conforme cálculo apresentado pela parte credora às fls. 3/5 e 84/85 (R$ 51.308,31), acrescido de custas e despesas
processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de
penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que em caso de pagamento parcial
do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§
2º). Fica também intimada a parte devedora de que decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender
a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma
legal. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), BÁRBARA MORI PIGNATARI (OAB 432566/SP)
Processo 0002389-49.2023.8.26.0099 (apensado ao processo 1004477-82.2019.8.26.0099) (processo principal 1004477-
82.2019.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Matheus Petrella de Oliveira - Notre
Dame Intermédica Saúde S.a - Ciência à parte executada acerca da petição e documentos apresentados às fls. 443/449,
manifestando-se, no prazo legal, conforme determinação de fls. 440. - ADV: DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP),
BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP), LUCAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA (OAB 426725/SP), PAULO ROBERTO
VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Processo 0004234-87.2021.8.26.0099 (apensado ao processo 1006687-09.2019.8.26.0099) (processo principal 1006687-
09.2019.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - João Carlos Rodrigues Bueno da Silva Junior
- Banco Bradesco S.a. - Fls. 156. Indefiro o pedido porque o Banco Santander já prestou todas as informações que possuía,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pela parte credora à fl. 6 (R$ 24.000,00), acrescido de custas e despesas
processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e honorários de
advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de
penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que em caso de pagamento parcial
do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§
2º). Fica também intimada a parte devedora de que decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender
a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma
legal. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ANGELO DI BELLA NETO (OAB 232309/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0001346-48.2021.8.26.0099 (apensado ao processo 1003157-60.2020.8.26.0099) (processo principal 1003157-
60.2020.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Liminar - Benedito João Barletta Me - Banco Santander Brasil Sa - - Calven
Shoes Indústria de Calçados Ltda - Amanda Hernandez Cesar de Moura - SHIN HEE PARK - - Passarela Modas Ltda - Ciência
à parte autora acerca da expedição do MLE (fls. 389). - ADV: PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP),
AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), ARMANDO
MICELI FILHO (OAB 369267/SP), PATRICIA PEREIRA DA SILVA (OAB 87545/SP), MAURICIO DA ROCHA GUIMARAES (OAB
81140/SP)
Processo 0001405-94.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1004663-66.2023.8.26.0099) (processo principal 1004663-
66.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Márcio José de Moura Bueno - Energisa
Sul ¿ Sudeste ¿ Distribuidora de Energia S.a - Vistos. Na forma do artigo 513, § 1º, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, VIA
DJE, para pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pela parte credora à fl. 4 (R$ 5.831,94), acrescido de custas e
despesas processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado
de penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que em caso de pagamento parcial
do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§
2º). Fica também intimada a parte devedora de que decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender
a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma
legal. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
MARCELO DORSA FIGUEIREDO (OAB 126896/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 0001407-64.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1004360-52.2023.8.26.0099) (processo principal 1004360-
52.2023.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Supergasbras Energia Ltda - Luis Antônio Lessa Junior - Vistos.
Ciente da renúncia de fls. 89/90. Na forma do artigo 513, § 1º, do CPC, INTIME-SE a parte devedora, para pagamento do
débito, conforme cálculo apresentado pela parte credora às fls. 3/5 e 84/85 (R$ 51.308,31), acrescido de custas e despesas
processuais se houver, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento do débito (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC), ficando desde já deferida a expedição de mandado de
penhora, avaliação e intimação (art. 523 § 3º), se assim requerer o credor, observando-se que em caso de pagamento parcial
do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§
2º). Fica também intimada a parte devedora de que decorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender
a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º), nos termos do artigo 525 do mesmo diploma
legal. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB 244463/SP), BÁRBARA MORI PIGNATARI (OAB 432566/SP)
Processo 0002389-49.2023.8.26.0099 (apensado ao processo 1004477-82.2019.8.26.0099) (processo principal 1004477-
82.2019.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Matheus Petrella de Oliveira - Notre
Dame Intermédica Saúde S.a - Ciência à parte executada acerca da petição e documentos apresentados às fls. 443/449,
manifestando-se, no prazo legal, conforme determinação de fls. 440. - ADV: DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP),
BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP), LUCAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA (OAB 426725/SP), PAULO ROBERTO
VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Processo 0004234-87.2021.8.26.0099 (apensado ao processo 1006687-09.2019.8.26.0099) (processo principal 1006687-
09.2019.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - João Carlos Rodrigues Bueno da Silva Junior
- Banco Bradesco S.a. - Fls. 156. Indefiro o pedido porque o Banco Santander já prestou todas as informações que possuía,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º