Processo ativo

0004077-65.2025.8.26.0361

0004077-65.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Em caso de inércia do *** de dez por cento. Em caso de inércia do executado, intime-se a parte exequente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
acostados à fls. 21/327 como sigilosos. Providencie a z. serventia a retificação do cadastro destes. Isso posto, intime-se o(a)
executado(a), ficando advertido(a) de que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.602,55 (dois
mil seiscentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente às parcelas vencidas em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FEVEREIRO/2025, MARÇO/2025
e ABRIL/2025, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de Processo
Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do
STJ. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um
endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas
folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Caso o feito não tramite sob a gratuidade da justiça, deverá a parte interessada indicar a
ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de
cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º,
do Código de Processo Civil. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JORGE
NORONHA JUNIOR (OAB 309822/SP), NATHÁLIA PRINCE ARIAS SILVA (OAB 423630/SP), NATHÁLIA PRINCE ARIAS SILVA
(OAB 423630/SP), JORGE NORONHA JUNIOR (OAB 309822/SP), JORGE NORONHA JUNIOR (OAB 309822/SP), JORGE
NORONHA JUNIOR (OAB 309822/SP), NATHÁLIA PRINCE ARIAS SILVA (OAB 423630/SP), NATHÁLIA PRINCE ARIAS SILVA
(OAB 423630/SP)
Processo 0004077-65.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1010636-55.2024.8.26.0361) (processo principal 1010636-
55.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - J.M.L. - J.M.L. - Vistos. Mantenho os benefícios da
assistência judiciária gratuita deferida à parte exequente no processo principal. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a), ficando
advertido(a) de que terá o prazo de 03 (três) dias para efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.995,24 (dois mil novecentos
e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), referente as parcelas vencidas em FEVEREIRO/2025, MARÇO/2025,
ABRIL/2025 e MAIO/2025, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de protesto e de decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 e parágrafos, do Novo Código de
Processo Civil, bem como, efetuar o pagamento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula
309 do STJ. Sem prejuízo, proceda a z. serventia com a expedição de ofício à NotreDame Intermédica Saúde S.A., empregadora
da executada, para que apresente os últimos três holerites desta e informe eventual início de descontos em folha. A resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto”
o número do processo. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos
autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta
determinação nas folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Caso o feito não tramite sob a gratuidade da justiça, deverá a parte
interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos 1.011 e seguintes,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência complementares
necessárias, no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a autorização a que
alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP), BRUNO SATO PONTES (OAB 473150/SP), AKIRA EDUARDO
KUSANO MOMOI (OAB 391216/SP)
Processo 0004091-49.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1024317-92.2024.8.26.0361) (processo principal 1024317-
92.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - M.O.N. - D.D.N. - Vistos. Mantenho os benefícios da
assistência judiciária gratuita concedida à parte exequente no processo principal. Anote-se. Intime-se o devedor, pessoalmente,
para o pagamento da dívida no valor de R$ 18.241,26 (dezoito mil duzentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos),
conforme cálculo juntado às fls. 16/17, no prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do mandado/carta de intimação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Em caso de inércia do executado, intime-se a parte exequente
para que diga o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Pedidos de pesquisas eletrônicas devem ser instruídos,
com a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de
diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, se a parte exequente não for beneficiária da gratuidade processual. Caso ainda
não tenha feito, deverá indicar expressamente o número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos
cálculos, em caso de pedido de Bloqueio. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs
e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo
212, §2º, do Código de Processo Civil. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado
ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária
gratuita. Anote-se esta determinação nas folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Caso o feito não tramite sob a gratuidade da
justiça, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções contidas nos artigos
1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as despesas de diligência
complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Servirá a presente, por cópia digitada, COMO MANDADO. Concedida a
autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), PAMELA STRAUBE (OAB 410404/SP)
Processo 0004232-68.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1009643-12.2024.8.26.0361) (processo principal 1009643-
12.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.T.D. - Vistos. Emende a parte exequente a inicial, em 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar nova memória de crédito, consoante o disposto no artigo 528 § 7º, do
Código de Processo Civil, uma vez que somente o débito que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as prestações que se vencerem no curso da lide (Súmula 309, do STJ), que possuem cunho alimentar, autoriza
a prisão do alimentante, ou adeque o pedido consoante o disposto no artigo 528 § 8º, do mesmo diploma legal. A parte requer
que a presente siga o rito de prisão, no entanto a planilha de débito indica desde JUNHO/2024, sendo o correto a partir de
FEVEREIRO/2025. Dessa forma, deverá a parte emendar a inicial observando que: 1) para ser cobrado o débito alimentar
que autoriza a prisão civil, deverá na planilha de débito constar as três parcelas alimentares vencidas antes da distribuição
do cumprimento de sentença, englobadas as parcelas vencidas no curso da ação. 2) em outro incidente de cumprimento de
sentença, poderá cobrar o débito pretérito, pelo rito da execução de obrigação de pagar quantia certa. Ou, poderá optar pelo rito
de penhora, emendando-se seu pedido. Intime-se. - ADV: HEDER WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 429186/SP)
Processo 0004277-09.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1023557-80.2023.8.26.0361) (processo principal 1023557-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:04
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