Processo ativo

0010734-33.2025.8.26.0002

0010734-33.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Inde *** de dez por cento. Independentemente de nova
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, para que apresente incidente de impugnação. Decorrido o prazo, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento. Independentement ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Ante a instalação da Seção Administrativa
de Distribuição de Mandados, a fim de se adequar o mandado às necessidades daquele Setor, em sendo necessário e
mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e
arrombamento. CONCEDO DESDE JÁ O PRAZO SUPLEMENTAR E IMPRORROGÁVEL DE 15 DIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA
PARA PLENO CUMPRIMENTO DO MANDADO. Considerando o elevado número de processos em andamento e o reduzido
número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma
do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames
legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: É vedado ao oficial de justiça o recebimento de
qualquer numerário diretamente da parte. A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita
mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Int. - ADV: DANIELA LISBOA DOS SANTOS
BUENO (OAB 247420/SP)
Processo 0010734-33.2025.8.26.0002 (processo principal 1000042-56.2025.8.26.0228) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Oncológico - Ernesto Beck - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório
da multa referente ao não cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência, nos termos do art. 537,
§ 3º do CPC. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a executada pela via postal ou mandado, a efetuar o pagamento
espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação, além de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento,
inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso
não seja beneficiário da justiça gratuita. No silêncio, arquivem-se os autos. Por fim, tratando-se de cumprimento provisório, nos
termos do artigo 537, § 3º do CPC, o levantamento somente será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável
à parte exequente. Int. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB
353382/SP), JULIANE FUSCO CONFORTO (OAB 367217/SP), JORGE LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
Processo 0012238-74.2025.8.26.0002 (processo principal 1094594-46.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Bancários - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Claudiomiro Francisco de Almeida - Vistos.
Homologo o acordo a que chegaram as partes e suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 922, do Código de
Processo Civil. Em face do lapso temporal que irá transcorrer até o cabal cumprimento do acordo, remetam-se os autos ao
arquivo onde lá deverão aguardar provocação, seja no que tange à notícia de quitação do débito, seja no que concerne à
eventual inadimplência. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RAPHAELLA DE OLIVEIRA VAZ
GUIMARÃES (OAB 496032/SP)
Processo 0012259-50.2025.8.26.0002 (processo principal 1106485-64.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Renata Zaniatto Castro - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Manifeste-se a
exequente no prazo de cinco dias dizendo se o valor do depósito satisfaz o débito, ciente de que seu silêncio será interpretado
como anuência e acarretará na extinção do processo. Decorrido o prazo tornem os autos conclusos. Int. - ADV: RENATA
ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0012572-11.2025.8.26.0002 (processo principal 1006389-07.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Práticas Abusivas - H.A.S.A. - A.A.M.I. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório da decisão referente ao não
cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência, nos termos do art. 537, § 3º do CPC. Na forma do
artigo 513, §2º do CPC, intime-se a executada pela via postal ou mandado, a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação
(envio à representante legal da exequente os boletos ou faturas mensais referentes ao plano de saúde reativado) no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de ser arbitrada multa de diária (artigo 523, do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se
o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Não efetuado
o cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do exequente, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso
não seja beneficiário da justiça gratuita. No silêncio, arquivem-se os autos. Por fim, tratando-se de cumprimento provisório, nos
termos do artigo 537, § 3º do CPC, o levantamento somente será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à
parte exequente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP),
JOÃO VICTOR MOUSSALEM DE OLIVEIRA (OAB 450471/SP)
Processo 0012611-08.2025.8.26.0002 (processo principal 1003413-27.2025.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Tratamento médico-hospitalar - A.M.S. - N.D.I.S.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de obrigação e da
multa referente ao não cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência, nos termos do art. 537, §
3º do CPC. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a executada pela via postal ou mandado, a efetuar o cumprimento
e o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% do valor da
condenação, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do CPC). Decorrido o
prazo sem pagamento, inicia-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código
de Processo Civil. Não efetuado o cumprimento e o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. No silêncio, arquivem-se os autos. Por fim,
tratando-se de cumprimento provisório, nos termos do artigo 537, § 3º do CPC, o levantamento somente será permitido após o
trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP),
LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), NATHALIA RENTE (OAB 338050/SP), DICLER CARDOSO DE ABREU (OAB 359387/
SP)
Processo 0012696-91.2025.8.26.0002 (processo principal 1012846-55.2025.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Despejo
por Inadimplemento - Alex Canuto de Andrade - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada, na
pessoa de seu patrono, por meio da publicação da presente decisão, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:26
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