Processo ativo

0002274-93.2021.8.26.0100

0002274-93.2021.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Outr *** de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Penhora / Depósito / Avaliação - Angelo Aparecido Belao - Nubank Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - Vistos. Na
forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da
Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo disc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riminado e atualizado
do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS
PEREZ (OAB 123817/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0002274-93.2021.8.26.0100 (processo principal 1010913-20.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - P.P.C.F.A. - L.M. e outros - W.S.P.L. - V.M.C. - Fls. 441: Defiro o pedido. Expeça-se mandado
de penhora, observando-se que a penhora deverá recair sobre os bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação. - ADV: PRISCILA MARIA
PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), SABRINA SILVEIRA LUZZI (OAB 413896/SP), ELISANGELA KATIA
APARECIDA VENANCIO DA ROCHA (OAB 374077/SP), DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP)
Processo 0002444-26.2025.8.26.0100 (processo principal 1020723-82.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Ebram Vilela Sociedade de Advogados - Vivenda do Criador Produtos Agropecuários Ltda.
- - Tania Mara Marques Silva - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), SHEILA SOARES PADOVAM (OAB 261180/SP), SHEILA
SOARES PADOVAM (OAB 261180/SP)
Processo 0003581-77.2024.8.26.0100 (processo principal 1013261-06.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Gustavo Viseu - Carlos Alberto Dias dos Santos Junior - Diante da manifestação de fls 115,
de rigor a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicado no DJE haverá a
certificação da irrecorribilidade. Recolha a executada as custas finais, nos termos da Lei 11608/2003, art. 4º, inc. III. No silêncio,
expeça-se certidão para inscrição da dívida e arquivem-se os autos. - ADV: CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB
250611/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 0003705-60.2024.8.26.0100 (processo principal 1059779-54.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda - Maico Ferreira Bispo - - Daniela
Patricia de Souza - Vistos, Devidamente intimado, o devedor não indicou bens à penhora, nem apresentou justificativa. Nessas
condições, aplicável a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser fixada no
patamar de vinte por cento sobre o valor atualizado da dívida. Traga o exequente formulário para MLE. Após, expeça-se guia de
levantamento em favor do exequente dos valores bloqueados nos autos, eis que os executados não apresentaram recurso. Int.
- ADV: WALTER CUNHA MONACCI (OAB 91921/SP), MAICO FERREIRA BISPO (OAB 406906/SP), MAICO FERREIRA BISPO
(OAB 406906/SP)
Processo 0003827-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - A C GURGEL DA SILVA - EIRELI - Ifoof.
com Agencia de Restaurante Online S.a - - Money Plus Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte
Ltda - - Raimundo Ivam Pinheiro Rocha Junior - Vistos. Concedo à autora o prazo de quinze dias para apresentar documentação
contábil pertinente (balanço patrimonial, DRE, etc), bem como extratos de todas as suas contas bancárias e faturas de todos
os seus cartões de crédito dos últimos dois meses, além de informação acerca de seu número de funcionários e endereços de
sedes e filiais, possibilitando a apreciação do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ANDRIW SOUZA
VIVAN (OAB 4585/AC), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 474360/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB
167107/SP), RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB 2671/AC), TIBIRIÇÁ THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB
4601/AC)
Processo 0004053-15.2023.8.26.0100 (processo principal 1104281-25.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Odontocompany Franchising Ltda. - Juliana Cristina Rampazzo - - Jeisimar Sidney Rampazzo
Junior - Juliana Cristina Rampazzo e Jeisimar Sidney Rampazzo Junior opuseram exceção de pré-executividade nos autos da
ação promovida por Odontocompany Franchising Ltda., alegando, em breve síntese, nulidade dos atos processuais por falta de
intimação. Conforme fls. 74 dos autos principais, consta na procuração como outorgante os executados Juliana/Sidney e como
outorgada Baggio Sociedade de Advogados representada por Vanessa Baggio Lopes de Souza e outros, sendo-lhes conferidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:48
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