Processo ativo
0053310-72.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 0053310-72.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Outr *** de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0053310-72.2024.8.26.0100 (processo principal 1143273-45.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - FEBASP Associação Civil - Millena Maria Pereira Lopes - - Murilo Raimundo Lopes - Esclareça
a parte exequente se ainda há interesse na presente execução, ante o acordo celebrado nos autos principais. No silên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cio,
arquivem-se estes autos. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV: MICHELLI COSTA DA SILVA (OAB 359255/SP), ANTONIO
LUIZ JUNIOR (OAB 275838/SP), ANTONIO LUIZ JUNIOR (OAB 275838/SP)
Processo 0053399-95.2024.8.26.0100 (processo principal 1036369-64.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados - Jacinta Kammer - Vistos. Na forma do
artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça,
para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA
MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0053638-02.2024.8.26.0100 (processo principal 0118343-29.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Marilene Bordino - Lopes e Matia Assessoria Empreesarial - Instrua a exequente a inicial
com cópia: 1) inicial 2) da concessão da justiça gratuita à interessada 3) citação da parte executada 4) sentença Prazo de
atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), EROS ANTONIO DE GODOY FRANCA (OAB 122725/SP)
Processo 0053675-29.2024.8.26.0100 (processo principal 1060882-62.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de
Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0053678-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1060882-62.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Maicon Lisboa Rodrigues - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Por primeiro, diga a parte
executada sobre o cumprimento da obrigação. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 0053683-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1070236-58.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Farma System Zacatei Eireli - Vistos.
Indefiro a tramitação sob Segredo de Justiça, dado que a discussão não se ajusta às hipóteses do artigo 189 do Código de
Processo Civil. Efetuada a retirada da tarja. Anoto que documentos de teor sensível poderão ser protocolados pelo patrono
na categoria “documentos sigilosos”. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre
a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo,
bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB 236294/SP), RONALDO GERD SEIFERT (OAB 227113/SP), DANIEL
ZYNGFOGEL (OAB 210056/SP)
Processo 0054707-69.2024.8.26.0100 (processo principal 1098190-11.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0053310-72.2024.8.26.0100 (processo principal 1143273-45.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - FEBASP Associação Civil - Millena Maria Pereira Lopes - - Murilo Raimundo Lopes - Esclareça
a parte exequente se ainda há interesse na presente execução, ante o acordo celebrado nos autos principais. No silên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cio,
arquivem-se estes autos. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV: MICHELLI COSTA DA SILVA (OAB 359255/SP), ANTONIO
LUIZ JUNIOR (OAB 275838/SP), ANTONIO LUIZ JUNIOR (OAB 275838/SP)
Processo 0053399-95.2024.8.26.0100 (processo principal 1036369-64.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados - Jacinta Kammer - Vistos. Na forma do
artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça,
para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA
MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0053638-02.2024.8.26.0100 (processo principal 0118343-29.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Marilene Bordino - Lopes e Matia Assessoria Empreesarial - Instrua a exequente a inicial
com cópia: 1) inicial 2) da concessão da justiça gratuita à interessada 3) citação da parte executada 4) sentença Prazo de
atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), EROS ANTONIO DE GODOY FRANCA (OAB 122725/SP)
Processo 0053675-29.2024.8.26.0100 (processo principal 1060882-62.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de
Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0053678-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1060882-62.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Maicon Lisboa Rodrigues - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Por primeiro, diga a parte
executada sobre o cumprimento da obrigação. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 0053683-06.2024.8.26.0100 (processo principal 1070236-58.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Farma System Zacatei Eireli - Vistos.
Indefiro a tramitação sob Segredo de Justiça, dado que a discussão não se ajusta às hipóteses do artigo 189 do Código de
Processo Civil. Efetuada a retirada da tarja. Anoto que documentos de teor sensível poderão ser protocolados pelo patrono
na categoria “documentos sigilosos”. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre
a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo,
bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB 236294/SP), RONALDO GERD SEIFERT (OAB 227113/SP), DANIEL
ZYNGFOGEL (OAB 210056/SP)
Processo 0054707-69.2024.8.26.0100 (processo principal 1098190-11.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º