Processo ativo

0056140-11.2024.8.26.0100

0056140-11.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Outr *** de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de
cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI
(OAB 282605/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), RUBENS PIERONI CAMBRAIA (OAB 257146/SP)
Processo 0056140-11.2024.8.26.0100 (processo principal 1012918-73.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Thais Branco Marchini Tenalia - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Na forma do
artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça,
para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB
44243/MG), THAIS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB 280123/SP)
Processo 0056206-88.2024.8.26.0100 (processo principal 1002696-22.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Jaqueline Vieira de Stefani - - Gabriel Seabra Ferreira e outro - Hurb Technologies S/A - Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo
Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do
CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para
cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento
durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JAQUELINE
VIEIRA DE STEFANI (OAB 306276/SP), JAQUELINE VIEIRA DE STEFANI (OAB 306276/SP), JAQUELINE VIEIRA DE STEFANI
(OAB 306276/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
Processo 0056297-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1002443-34.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença
- Penhora / Depósito / Avaliação - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Para fins de extinção, diga a exequente. Prazo de
atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 0056965-52.2024.8.26.0100 (processo principal 1063325-25.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Silvano Trebbi e outro - Itaú Seguros S/A - Sob o fundamento e no prazo do artigo 321 do
Código de Processo Civil, determino à parte autora a emenda à petição inicial, em relação ao que segue: * para concessão das
benesses da Justiça Gratuita, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência econômica tal que o recolhimento das custas
inviabilize a própria subsistência e de sua família, já que a presunção constante do artigo 99, §3º , do Código de Processo Civil
é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque,
por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do
benefício. Deve a parte autora, portanto, promover a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, de sua Carteira de
Trabalho, de demonstrativos de pagamento atualizados, bem como outros documentos atuais que comprovem a impossibilidade
de arcar com as despesas processuais. Documentos de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos;
Alternativamente, comprove o recolhimento das custas e despesas processuais devidas pela distribuição. Tudo sob pena de
rejeição da preambular e extinção do feito sem julgamento do mérito. Outrossim, a não comprovação do recolhimento das custas
ensejará a inscrição do débito em dívida ativa. - ADV: MAURO SERGIO RODRIGUES (OAB 111643/SP), GISELE CRISTINA
CORRÊA RODRIGUES (OAB 164702/SP), GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES (OAB 164702/SP), JOSÉ ARMANDO DA
GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), MAURO SERGIO RODRIGUES (OAB 111643/SP)
Processo 0057024-40.2024.8.26.0100 (processo principal 1095172-06.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - R.N.D. - C. - Sobre o pedido de restituição do veículo, diga a executada. Prazo de atendimento:
15 (quinze) dias. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), RODOLFO
PAULO DOS SANTOS (OAB 424085/SP)
Processo 0057637-60.2024.8.26.0100 (processo principal 1091027-38.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Roberto Xavier Soares - Clara Balmant Simões - Fls. 64/65: Para fins de extinção, diga
o exequente. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP), VALDIR LOGE
JÚNIOR (OAB 436982/SP)
Processo 0058398-91.2024.8.26.0100 (processo principal 1156578-28.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - System Cargo do Brasil Assessoria Em Transportes Internacionais Eireli - Vistos. Na forma do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:43
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