Processo ativo
0004575-73.2022.8.26.0004
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0004575-73.2022.8.26.0004
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Outrossim, poderá a parte *** de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ora, para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o (a) avaliador (a) Dr.(a) MARCIO MONACO FONTES, arbitrando, desde já,
seus honorários definitivos em R$ 5.940,00, (cinco mil novecentos e quarenta reais), cujo depósito caberá à parte executada
(REsp nº 1.274.466/SC, que fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o o dever de
antecipar os honorários periciais ). Nos termos do art.465, § 4º, do CPC o início dos trabalhos do Perito deverá ocorrer após o
levantamento de 50% do valor dos honorários definitivos. Aguarde-se o depósito do valor dos honorários periciais, em cinco dias,
intimando-se para início dos trabalhos, bem como para que forneça seus dados bancários, considerando o teor do Comunicado
Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico -
MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx )
com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover
celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos
patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no
prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. - ADV: GABRIEL JOSE FRANCO DE
GODOY BATISTA (OAB 305150/SP), JOSE MARIA FRANCO DE GODOI NETO (OAB 309334/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP)
Processo 0004575-73.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - LCM Express Serviços
Ltda - ME - TNT Express Brasil LTDA - Fls. 1354/1355: Ciência às partes. - ADV: LUCAS CUNHA MENDONÇA (OAB 18183/ES),
FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO (OAB 19116/ES), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP),
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 0004759-27.2025.8.26.0100 (processo principal 1181083-20.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Marcondes Felisberto - Alvorecer Associação de Socorros Mútuos, Operadora de
Plano Privado de Assistência A Saúde - Vistos. Valor do débito: R$ 3.518,83 em 04/02/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do
Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo
processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP), FERNANDO
MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP)
Processo 0005036-43.2025.8.26.0100 (processo principal 1053757-43.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Leidijane Isidorio de Melo Oliveira e outro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
- Vistos. Valor do débito: R$ 30.000,00 em 05/02/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o
executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP)
Processo 0005077-15.2022.8.26.0100 (processo principal 1019436-89.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Compromisso - D.C.S.S.A. - - U.N.C.F. - M.A.N.D.S.B.A. - M.S.G. - - B.C.S. - - S.B.B.F.I.E.D.C.N.P.
- Vistos. Por ora, aguarde-se o cumprimento da r. decisão retro ou respectivo decurso do prazo. Int. - ADV: EDUARDO DA
GRAÇA (OAB 205687/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), RONALDO
VASCONCELOS (OAB 220344/SP), THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP), CÁSSIO GAMA AMARAL (OAB 324673/SP),
ORIVAL GRAHL (OAB 6266/SC), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), DENIS AUDI
ESPINELA (OAB 198153/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP)
Processo 0005101-38.2025.8.26.0100 (processo principal 1110804-72.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andre Luiz Nogueira de Moraes - Vistos. As medidas executivas doravante
serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições
observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença; deverá a parte exequente atentar que
os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo
sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento
antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual se realiza da mesma forma que
o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com
a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme
estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ora, para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o (a) avaliador (a) Dr.(a) MARCIO MONACO FONTES, arbitrando, desde já,
seus honorários definitivos em R$ 5.940,00, (cinco mil novecentos e quarenta reais), cujo depósito caberá à parte executada
(REsp nº 1.274.466/SC, que fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o o dever de
antecipar os honorários periciais ). Nos termos do art.465, § 4º, do CPC o início dos trabalhos do Perito deverá ocorrer após o
levantamento de 50% do valor dos honorários definitivos. Aguarde-se o depósito do valor dos honorários periciais, em cinco dias,
intimando-se para início dos trabalhos, bem como para que forneça seus dados bancários, considerando o teor do Comunicado
Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico -
MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx )
com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover
celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos
patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no
prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. - ADV: GABRIEL JOSE FRANCO DE
GODOY BATISTA (OAB 305150/SP), JOSE MARIA FRANCO DE GODOI NETO (OAB 309334/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP)
Processo 0004575-73.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - LCM Express Serviços
Ltda - ME - TNT Express Brasil LTDA - Fls. 1354/1355: Ciência às partes. - ADV: LUCAS CUNHA MENDONÇA (OAB 18183/ES),
FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO (OAB 19116/ES), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP),
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 0004759-27.2025.8.26.0100 (processo principal 1181083-20.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Marcondes Felisberto - Alvorecer Associação de Socorros Mútuos, Operadora de
Plano Privado de Assistência A Saúde - Vistos. Valor do débito: R$ 3.518,83 em 04/02/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do
Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo
processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP), FERNANDO
MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP)
Processo 0005036-43.2025.8.26.0100 (processo principal 1053757-43.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Leidijane Isidorio de Melo Oliveira e outro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
- Vistos. Valor do débito: R$ 30.000,00 em 05/02/2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o
executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-
se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 509411/SP)
Processo 0005077-15.2022.8.26.0100 (processo principal 1019436-89.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Compromisso - D.C.S.S.A. - - U.N.C.F. - M.A.N.D.S.B.A. - M.S.G. - - B.C.S. - - S.B.B.F.I.E.D.C.N.P.
- Vistos. Por ora, aguarde-se o cumprimento da r. decisão retro ou respectivo decurso do prazo. Int. - ADV: EDUARDO DA
GRAÇA (OAB 205687/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), RONALDO
VASCONCELOS (OAB 220344/SP), THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP), CÁSSIO GAMA AMARAL (OAB 324673/SP),
ORIVAL GRAHL (OAB 6266/SC), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), DENIS AUDI
ESPINELA (OAB 198153/SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP)
Processo 0005101-38.2025.8.26.0100 (processo principal 1110804-72.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andre Luiz Nogueira de Moraes - Vistos. As medidas executivas doravante
serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições
observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença; deverá a parte exequente atentar que
os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo
sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento
antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual se realiza da mesma forma que
o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com
a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme
estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º