Processo ativo
0006637-30.2025.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 0006637-30.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Outrossim, poderá a parte *** de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), JOSE JULIO MATURANO MEDICI (OAB 41795/SP)
Processo 0006637-30.2025.8.26.0506 (processo principal 1019061-29.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Lukso Comércio de Veículos Eireli - Pitangueiras Transporte Leone Ltda - - Clever Marcos Leone e outro - Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo
Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB
258242/SP), DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO (OAB 284825/SP)
Processo 0007349-20.2025.8.26.0506 (processo principal 1014842-75.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Rdg Colombo Epp - Cantero Calhado Advogados Associados - - Rogério Barbosa de Castro
- - Gilberto Cantero Calhado - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANO PEREIRA (OAB 244787/SP), ROGERIO
BARBOSA DE CASTRO (OAB 142609/SP), ROGERIO BARBOSA DE CASTRO (OAB 142609/SP), ROGERIO BARBOSA DE
CASTRO (OAB 142609/SP)
Processo 0007568-04.2023.8.26.0506 (processo principal 1050503-13.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Alvares Penteado - Lilian Mara Olivieri - Vistos. HOMOLOGO o acordo
constante dos autos nas págs. 140/141 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e por consequência determino a
SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 922 do CPC, até 30/05/2025. Findo o prazo supra referido, intimem-se as partes para
informar se houve quitação integral do acordo. Na omissão, tornem-me conclusos para extinção pela satisfação da obrigação.
Havendo descumprimento, deverá a parte credora requerer o levantamento da suspensão, prosseguindo-se a execução nestes
autos. Intime-se. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), PAULO ROBERTO CHIROV RIBEIRO (OAB 327198/
SP), SANDRA GONCALVES DA FONSECA (OAB 153119/SP)
Processo 0008428-45.1999.8.26.0506 (374/1999) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - S.C.T.A. - S.H.F. - Vistos.
Manifeste-se a exequente em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos observando-se o disposto no art. 921, III do
CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), ISABELLA RODRIGUES MASSUCATTI (OAB 9654/
ES)
Processo 0011414-49.2011.8.26.0506 (548/2011) - Monitória - DIREITO CIVIL - Banco Safra S/A - Inter Giro Factoring
e Fomento Mercantil Ltda e outro - Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos porque tempestivos e lhes nego
provimento, uma vez que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada e não
externa qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não há, na decisão impugnada, as supostas omissões, contradições ou
obscuridade, que existiriam apenas porque a parte embargante entende ser outra a interpretação a ser dada aos fatos, situação
que não configura omissão, mas expressão da livre convicção do juiz, podendo corrigir-se eventual equívoco da decisão por
meio do recurso próprio. O fato de a decisão recorrida não ter dado ao caso a solução que a parte embargante entende correta
não caracteriza ausência de fundamentação adequada, podendo-se extrair da decisão impugnada, com clareza, os motivos que
conduziram à conclusão externada no ato decisório que proferiu. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para formar seu convencimento, sobretudo se
a tese não é capaz de infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto nego provimento aos embargos declaratórios e mantenho,
in totum, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), FERNANDO CESAR BERTO (OAB 139897/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), GISELE
QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), FERNANDO CESAR BERTO (OAB 139897/SP)
Processo 0012169-78.2008.8.26.0506 (468/2008) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos Moises Araujo Segala - Vistos.
Cumpra-se a decisão de fls. 245, por mandado. Intime-se. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
- ADV: ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), JOSE JULIO MATURANO MEDICI (OAB 41795/SP)
Processo 0006637-30.2025.8.26.0506 (processo principal 1019061-29.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Lukso Comércio de Veículos Eireli - Pitangueiras Transporte Leone Ltda - - Clever Marcos Leone e outro - Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo
Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP), MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB
258242/SP), DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO (OAB 284825/SP)
Processo 0007349-20.2025.8.26.0506 (processo principal 1014842-75.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Defeito, nulidade ou anulação - Rdg Colombo Epp - Cantero Calhado Advogados Associados - - Rogério Barbosa de Castro
- - Gilberto Cantero Calhado - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANO PEREIRA (OAB 244787/SP), ROGERIO
BARBOSA DE CASTRO (OAB 142609/SP), ROGERIO BARBOSA DE CASTRO (OAB 142609/SP), ROGERIO BARBOSA DE
CASTRO (OAB 142609/SP)
Processo 0007568-04.2023.8.26.0506 (processo principal 1050503-13.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Estabelecimentos de Ensino - Fundação Armando Alvares Penteado - Lilian Mara Olivieri - Vistos. HOMOLOGO o acordo
constante dos autos nas págs. 140/141 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e por consequência determino a
SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 922 do CPC, até 30/05/2025. Findo o prazo supra referido, intimem-se as partes para
informar se houve quitação integral do acordo. Na omissão, tornem-me conclusos para extinção pela satisfação da obrigação.
Havendo descumprimento, deverá a parte credora requerer o levantamento da suspensão, prosseguindo-se a execução nestes
autos. Intime-se. - ADV: ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP), PAULO ROBERTO CHIROV RIBEIRO (OAB 327198/
SP), SANDRA GONCALVES DA FONSECA (OAB 153119/SP)
Processo 0008428-45.1999.8.26.0506 (374/1999) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - S.C.T.A. - S.H.F. - Vistos.
Manifeste-se a exequente em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos observando-se o disposto no art. 921, III do
CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO PAULINO (OAB 282654/SP), ISABELLA RODRIGUES MASSUCATTI (OAB 9654/
ES)
Processo 0011414-49.2011.8.26.0506 (548/2011) - Monitória - DIREITO CIVIL - Banco Safra S/A - Inter Giro Factoring
e Fomento Mercantil Ltda e outro - Vistos. Recebo os embargos declaratórios interpostos porque tempestivos e lhes nego
provimento, uma vez que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada e não
externa qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Não há, na decisão impugnada, as supostas omissões, contradições ou
obscuridade, que existiriam apenas porque a parte embargante entende ser outra a interpretação a ser dada aos fatos, situação
que não configura omissão, mas expressão da livre convicção do juiz, podendo corrigir-se eventual equívoco da decisão por
meio do recurso próprio. O fato de a decisão recorrida não ter dado ao caso a solução que a parte embargante entende correta
não caracteriza ausência de fundamentação adequada, podendo-se extrair da decisão impugnada, com clareza, os motivos que
conduziram à conclusão externada no ato decisório que proferiu. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para formar seu convencimento, sobretudo se
a tese não é capaz de infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto nego provimento aos embargos declaratórios e mantenho,
in totum, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), FERNANDO CESAR BERTO (OAB 139897/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), GISELE
QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), FERNANDO CESAR BERTO (OAB 139897/SP)
Processo 0012169-78.2008.8.26.0506 (468/2008) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos Moises Araujo Segala - Vistos.
Cumpra-se a decisão de fls. 245, por mandado. Intime-se. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
- ADV: ELIZALDO APARECIDO PENATI (OAB 68335/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º