Processo ativo
0004274-42.2024.8.26.0268
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Identificação
Nº Processo: 0004274-42.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exeque *** de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica
deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento
as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-
se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIZA APARECIDA PEREIRA BATISTA (OAB 216402/SP), MARTA TAVARES DE
SOUZA MARINHO (OAB 365084/SP)
Processo 0004274-42.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1004756-12.2020.8.26.0268) (processo principal 1004756-
12.2020.8.26.0268) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - F.F.G. - G.G. - DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça
à parte autora. Anote-se. Nos termos do artigo 510, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para a apresentação de
pareceres ou documentos elucidativos, especificando as provas que pretendem produzir. No mais, deverão as partes no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar três avaliações dos valores de locação praticados na região do imóvel objeto da ação. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. - ADV: GILBERTO COSTA JUNIOR (OAB 214028/SP), JOSÉ
VICENTE DA COSTA (OAB 359058/SP), JOCIMEIRE PEREIRA BISPO DE SOUZA (OAB 338188/SP)
Processo 0004370-91.2023.8.26.0268 (processo principal 1004329-10.2023.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liminar - Juliana Viveiros Ribeiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - A parte exequente desistiu do presente
incidente e houve a concordância do executado, razão pela qual de rigor a extinção do feito. Do exposto, diante da desistência
e, com fundamento no artigo 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução
do mérito. Considerando o perito concluiu seus trabalhos (fls. 246/260), assim DEFIRO o levantamento pretendido (fls. 261/262).
Custas pela parte exequente. Deixo de arbitrar os honorários de sucumbência da parte ré, diante da renúncia (fls. 268). Cada
parte arcará com os honorários do seu advogado. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
com as anotações de praxe. - ADV: JACQUELINE NUNES CORREA (OAB 324152/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 0004438-75.2022.8.26.0268 (processo principal 1003310-71.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Leonardo Raphael Fiorini Ciryllo Antonucci - Cientifica-se a parte
autora de que o Ofício foi emitido e disponibilizado para impressão no Portal e-SAJ; podendo adotar as providências necessárias
para encaminhamento. - ADV: ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), CLEBER REHEM PEREIRA (OAB
432052/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 490291/SP)
Processo 0004438-75.2022.8.26.0268 (processo principal 1003310-71.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Leonardo Raphael Fiorini Ciryllo Antonucci - recebido oficio do
INSS - ADV: CLEBER REHEM PEREIRA (OAB 432052/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 490291/SP), ANTONIO
MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 0004449-46.2018.8.26.0268 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Tatiane Lima Renero das Virgens
- Aguarde-se o cumprimento da reprimenda. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/
SP)
Processo 0004630-37.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 0000775-50.2024.8.26.0268) - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - GABRIEL COSTA DE ANDRADE - Vistos. INTIME-SE o sentenciado acima indicado para comparecer
perante este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para realização de audiência admonitória, a fim de dar início ao cumprimento das
condições do regime aberto. Este despacho servirá, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: DAIANI ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB 508055/SP)
Processo 0004851-45.2009.8.26.0268 (268.01.2009.004851) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - N.E.S.B. - J.J.B. - Fls. 343: defiro. Diligencie a serventia. - ADV: JANDER CESAR DE CARVALHO (OAB 255518/
SP), SANDRO ROBERTO BERLANGA NIGRO (OAB 178391/SP)
Processo 0005352-18.2017.8.26.0268 (processo principal 0013772-51.2013.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Fabio Andre Santos - Viviane Dib Jorge - Manifeste-se a parte exequente sobre os valores efetivamente
bloqueados, observando-se que a requisição anterior foi apenas para pesquisa. - ADV: CARMINE RUSSO (OAB 144191/
SP), WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP), VIVIANE DIB JORGE (OAB 192377/SP), MARIA LUCIA SMANIOTTO
MOREIRA ANDRADE (OAB 234801/SP)
Processo 0005626-16.2016.8.26.0268 (processo principal 0013168-56.2014.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - BANCO ITAU VEÍCULOS S.A. - O pedido de suspensão da CNH do requerido merece acolhimento. Com
efeito, o inciso IV, do art. 139, do CPC, facultou ao Magistrado determinar as diligências necessárias ao efetivo cumprimento das
decisões judiciais. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O Novo Código de Processo Civil, em homenagem ao
Princípio do Resultado na Execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas
atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. As modernas regras de processo,
no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos
ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos
individuais de forma razoável. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera que não é propriamente uma novidade
trazida pelo Novo Código de Processo Civil, apesar de reconhecer que a disposição trará mudanças substanciais à efetividade
das decisões judiciais. Tal disposição consagra aquilo que a doutrina processual contemporânea já entendia por princípio da
atipicidade das formas executivas, a permitir o julgador aplicar qualquer medida executiva, mesmo não prevista em lei para
efetivar sua decisão. A previsão apenas veio a aclarar melhor o disposto no §5º do antigo art. 461. A única ressalva feita é que
seja respeitado a subsidiariedade das medidas atípicas enquanto houver meios típicos e eficazes a serem adotados. No caso em
tela, verifica-se que a ação executiva se estende por mais de 2 anos sem que a dívida fosse adimplida, restando prejudicados
todos os meios empregados visando a satisfação do crédito exequendo. Forçoso destacar que em nenhum momento no processo
a parte ré ofereceu meios eficazes a satisfazer o débito em questão. E a cultura do devedor contumaz, ainda que o país esteja
passando por crise econômica não pode prevalecer, devendo as pessoas se conscientizarem que possuem débitos e devem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica
deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento
as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-
se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIZA APARECIDA PEREIRA BATISTA (OAB 216402/SP), MARTA TAVARES DE
SOUZA MARINHO (OAB 365084/SP)
Processo 0004274-42.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1004756-12.2020.8.26.0268) (processo principal 1004756-
12.2020.8.26.0268) - Liquidação por Arbitramento - Dissolução - F.F.G. - G.G. - DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça
à parte autora. Anote-se. Nos termos do artigo 510, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para a apresentação de
pareceres ou documentos elucidativos, especificando as provas que pretendem produzir. No mais, deverão as partes no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar três avaliações dos valores de locação praticados na região do imóvel objeto da ação. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. - ADV: GILBERTO COSTA JUNIOR (OAB 214028/SP), JOSÉ
VICENTE DA COSTA (OAB 359058/SP), JOCIMEIRE PEREIRA BISPO DE SOUZA (OAB 338188/SP)
Processo 0004370-91.2023.8.26.0268 (processo principal 1004329-10.2023.8.26.0268) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liminar - Juliana Viveiros Ribeiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - A parte exequente desistiu do presente
incidente e houve a concordância do executado, razão pela qual de rigor a extinção do feito. Do exposto, diante da desistência
e, com fundamento no artigo 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução
do mérito. Considerando o perito concluiu seus trabalhos (fls. 246/260), assim DEFIRO o levantamento pretendido (fls. 261/262).
Custas pela parte exequente. Deixo de arbitrar os honorários de sucumbência da parte ré, diante da renúncia (fls. 268). Cada
parte arcará com os honorários do seu advogado. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
com as anotações de praxe. - ADV: JACQUELINE NUNES CORREA (OAB 324152/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
Processo 0004438-75.2022.8.26.0268 (processo principal 1003310-71.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Leonardo Raphael Fiorini Ciryllo Antonucci - Cientifica-se a parte
autora de que o Ofício foi emitido e disponibilizado para impressão no Portal e-SAJ; podendo adotar as providências necessárias
para encaminhamento. - ADV: ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), CLEBER REHEM PEREIRA (OAB
432052/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 490291/SP)
Processo 0004438-75.2022.8.26.0268 (processo principal 1003310-71.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Leonardo Raphael Fiorini Ciryllo Antonucci - recebido oficio do
INSS - ADV: CLEBER REHEM PEREIRA (OAB 432052/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 490291/SP), ANTONIO
MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP)
Processo 0004449-46.2018.8.26.0268 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Tatiane Lima Renero das Virgens
- Aguarde-se o cumprimento da reprimenda. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/
SP)
Processo 0004630-37.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 0000775-50.2024.8.26.0268) - Execução da Pena - Pena
Privativa de Liberdade - GABRIEL COSTA DE ANDRADE - Vistos. INTIME-SE o sentenciado acima indicado para comparecer
perante este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para realização de audiência admonitória, a fim de dar início ao cumprimento das
condições do regime aberto. Este despacho servirá, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: DAIANI ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB 508055/SP)
Processo 0004851-45.2009.8.26.0268 (268.01.2009.004851) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
- Alimentos - N.E.S.B. - J.J.B. - Fls. 343: defiro. Diligencie a serventia. - ADV: JANDER CESAR DE CARVALHO (OAB 255518/
SP), SANDRO ROBERTO BERLANGA NIGRO (OAB 178391/SP)
Processo 0005352-18.2017.8.26.0268 (processo principal 0013772-51.2013.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Fabio Andre Santos - Viviane Dib Jorge - Manifeste-se a parte exequente sobre os valores efetivamente
bloqueados, observando-se que a requisição anterior foi apenas para pesquisa. - ADV: CARMINE RUSSO (OAB 144191/
SP), WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP), VIVIANE DIB JORGE (OAB 192377/SP), MARIA LUCIA SMANIOTTO
MOREIRA ANDRADE (OAB 234801/SP)
Processo 0005626-16.2016.8.26.0268 (processo principal 0013168-56.2014.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - BANCO ITAU VEÍCULOS S.A. - O pedido de suspensão da CNH do requerido merece acolhimento. Com
efeito, o inciso IV, do art. 139, do CPC, facultou ao Magistrado determinar as diligências necessárias ao efetivo cumprimento das
decisões judiciais. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O Novo Código de Processo Civil, em homenagem ao
Princípio do Resultado na Execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas
atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. As modernas regras de processo,
no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos
ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos
individuais de forma razoável. Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera que não é propriamente uma novidade
trazida pelo Novo Código de Processo Civil, apesar de reconhecer que a disposição trará mudanças substanciais à efetividade
das decisões judiciais. Tal disposição consagra aquilo que a doutrina processual contemporânea já entendia por princípio da
atipicidade das formas executivas, a permitir o julgador aplicar qualquer medida executiva, mesmo não prevista em lei para
efetivar sua decisão. A previsão apenas veio a aclarar melhor o disposto no §5º do antigo art. 461. A única ressalva feita é que
seja respeitado a subsidiariedade das medidas atípicas enquanto houver meios típicos e eficazes a serem adotados. No caso em
tela, verifica-se que a ação executiva se estende por mais de 2 anos sem que a dívida fosse adimplida, restando prejudicados
todos os meios empregados visando a satisfação do crédito exequendo. Forçoso destacar que em nenhum momento no processo
a parte ré ofereceu meios eficazes a satisfazer o débito em questão. E a cultura do devedor contumaz, ainda que o país esteja
passando por crise econômica não pode prevalecer, devendo as pessoas se conscientizarem que possuem débitos e devem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º