Processo ativo
1199097-18.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1199097-18.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Por fim, não efetuado o pagamento volun *** de dez por cento. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta
Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/
RS)
Processo 1199097-18.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S.A -
Comprove a parte requerente/exequente, o recolhimento das custas de oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, observando
o que se segue: Capital: 03 UFESPs = R$ 111,06 por ato. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1199097-18.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Comprove
a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas para o ato (cf. Provimento CSM nº 1864/2011,
Comunicado CSM nº 170/2011, Lei nº 14.838/2012, Comunicado SPI nº 306/2013, Provimento CSM nº 2195/2014, Comunicado
CG nº 1172/2014 e Provimento CSM nº 2462/2017, https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao). Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo
de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas). Deverão ser expressamente indicados os CPF/CNPJ na petição a fim de
viabilizar o correta execução da medida. Atenção: O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos
termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Sisbajud: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais
e CCS - 1 UFESP; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs; Infojud: Pesquisa DIRPF - 1 UFESP; Renajud:
Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições - 1 UFESP; Infoseg: Pesquisa inteligente - 1 UFESP; Sniper: Consulta - 1 UFESP.
Ademais, deverá ser juntada PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2025
Processo 0001623-22.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1045187-68.2024.8.26.0100) (processo principal 1045187-
68.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marialena Thereza Rezzani - - Francisca Marilena Rezzani
- Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão judicial condenatória ao pagamento de quantia certa, nos termos do art. 523 do
CPC. Promova-se a intimação da parte executada Mserv Servicos Eireli Epp, na pessoa de seu representante Marcos Aurélio
de Souza, via correio postal (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC), a satisfazer a obrigação constante do título judicial, pagando o
valor indicado no demonstrativo discriminado, que perfaz no montante de R$ 55.255,99, que deverá ser atualizado até a data do
efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, em 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 daquele mesmo diploma legal sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no primeiro prazo acima exposto, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de
advogado de dez por cento. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Int. - ADV: JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP), JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP)
Processo 0004355-73.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1127471-07.2022.8.26.0100) (processo principal 1127471-
07.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucas Cesar de Morais - Spotify Brasil Serviços
de Musica Ltda - Vistos. Estendo os efeitos da gratuidade processual concedia nos autos principais. Anotado. Trata-se de
cumprimento de decisão judicial condenatória ao pagamento de quantia certa, nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se a
parte executada Spotify Brasil Serviços de Musica Ltda, via imprensa oficial (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), a satisfazer a
obrigação constante do título judicial, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado, que perfaz o montante de R$
16.134,95, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, em 15 (quinze) dias. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 daquele mesmo diploma legal sem o pagamento
voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no primeiro prazo acima exposto, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no
prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI,
da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: FELIPE PIEROZAN (OAB 456566/SP),
FELIPE PIEROZAN (OAB 73535/RS), JÚLIA GESSNER STRACK (OAB 119456/RS), MAURÍCIO BRUM ESTEVES (OAB 84287/
RS)
Processo 0004487-33.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1114520-83.2019.8.26.0100) (processo principal 1114520-
83.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - - Silviano & Bonfim Socidedade de
Advogados - Tg Loc S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão judicial condenatória ao pagamento de quantia certa,
nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se a parte executada Tg Loc S/A, via imprensa oficial (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC),
a satisfazer a obrigação constante do título judicial, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado, que perfaz o
montante de R$ 5.245,24, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, em 15 (quinze)
dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 daquele mesmo diploma legal sem o
pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no primeiro prazo acima exposto, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: JORGE
LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), MARCOS PEREIRA GUEDES
(OAB 103774/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 0004640-66.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1025295-13.2023.8.26.0100) (processo principal 1025295-
13.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Antonio Carlos Sanchez Machado - Hélio Brasil
Consultores Associados S/c Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão judicial condenatória ao pagamento de quantia
certa, nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se a parte executada Hélio Brasil Consultores Associados S/c Ltda., via imprensa
oficial (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), a satisfazer a obrigação constante do título judicial, pagando o valor indicado no
demonstrativo discriminado, que perfaz o montante de R$ 18.951,91, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento,
acrescido de custas, se houver, em 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
resultado negativo da tentativa de citação/intimação(via Mandado, Carta, Carta Precatória entre outros)/recebimento de Carta
Por Terceiros, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). - ADV: SABRINA LUMERTZ WEBBER (OAB 116477/
RS)
Processo 1199097-18.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S.A -
Comprove a parte requerente/exequente, o recolhimento das custas de oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, observando
o que se segue: Capital: 03 UFESPs = R$ 111,06 por ato. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1199097-18.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Comprove
a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas para o ato (cf. Provimento CSM nº 1864/2011,
Comunicado CSM nº 170/2011, Lei nº 14.838/2012, Comunicado SPI nº 306/2013, Provimento CSM nº 2195/2014, Comunicado
CG nº 1172/2014 e Provimento CSM nº 2462/2017, https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao). Deverá ser recolhido um valor das custas para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado e para cada tipo
de pesquisa (ex: 3 réus e 3 pesquisas = 9 custas). Deverão ser expressamente indicados os CPF/CNPJ na petição a fim de
viabilizar o correta execução da medida. Atenção: O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos
termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Sisbajud: Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais
e CCS - 1 UFESP; Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) - 3 UFESPs; Infojud: Pesquisa DIRPF - 1 UFESP; Renajud:
Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições - 1 UFESP; Infoseg: Pesquisa inteligente - 1 UFESP; Sniper: Consulta - 1 UFESP.
Ademais, deverá ser juntada PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2025
Processo 0001623-22.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1045187-68.2024.8.26.0100) (processo principal 1045187-
68.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marialena Thereza Rezzani - - Francisca Marilena Rezzani
- Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão judicial condenatória ao pagamento de quantia certa, nos termos do art. 523 do
CPC. Promova-se a intimação da parte executada Mserv Servicos Eireli Epp, na pessoa de seu representante Marcos Aurélio
de Souza, via correio postal (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC), a satisfazer a obrigação constante do título judicial, pagando o
valor indicado no demonstrativo discriminado, que perfaz no montante de R$ 55.255,99, que deverá ser atualizado até a data do
efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, em 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 daquele mesmo diploma legal sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no primeiro prazo acima exposto, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de
advogado de dez por cento. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Int. - ADV: JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP), JOSE GOMES PINHEIRO (OAB 36636/SP)
Processo 0004355-73.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1127471-07.2022.8.26.0100) (processo principal 1127471-
07.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucas Cesar de Morais - Spotify Brasil Serviços
de Musica Ltda - Vistos. Estendo os efeitos da gratuidade processual concedia nos autos principais. Anotado. Trata-se de
cumprimento de decisão judicial condenatória ao pagamento de quantia certa, nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se a
parte executada Spotify Brasil Serviços de Musica Ltda, via imprensa oficial (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), a satisfazer a
obrigação constante do título judicial, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado, que perfaz o montante de R$
16.134,95, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, em 15 (quinze) dias. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 daquele mesmo diploma legal sem o pagamento
voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no primeiro prazo acima exposto, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no
prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI,
da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: FELIPE PIEROZAN (OAB 456566/SP),
FELIPE PIEROZAN (OAB 73535/RS), JÚLIA GESSNER STRACK (OAB 119456/RS), MAURÍCIO BRUM ESTEVES (OAB 84287/
RS)
Processo 0004487-33.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1114520-83.2019.8.26.0100) (processo principal 1114520-
83.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - - Silviano & Bonfim Socidedade de
Advogados - Tg Loc S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão judicial condenatória ao pagamento de quantia certa,
nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se a parte executada Tg Loc S/A, via imprensa oficial (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC),
a satisfazer a obrigação constante do título judicial, pagando o valor indicado no demonstrativo discriminado, que perfaz o
montante de R$ 5.245,24, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, em 15 (quinze)
dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 daquele mesmo diploma legal sem o
pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no primeiro prazo acima exposto, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar
pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual n. 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Int. - ADV: JORGE
LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), OTAVIO TENORIO DE ASSIS (OAB 95725/SP), MARCOS PEREIRA GUEDES
(OAB 103774/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 0004640-66.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1025295-13.2023.8.26.0100) (processo principal 1025295-
13.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Antonio Carlos Sanchez Machado - Hélio Brasil
Consultores Associados S/c Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de decisão judicial condenatória ao pagamento de quantia
certa, nos termos do art. 523 do CPC. Intime-se a parte executada Hélio Brasil Consultores Associados S/c Ltda., via imprensa
oficial (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), a satisfazer a obrigação constante do título judicial, pagando o valor indicado no
demonstrativo discriminado, que perfaz o montante de R$ 18.951,91, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento,
acrescido de custas, se houver, em 15 (quinze) dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º