Processo ativo

de DIONE GOMES

1037780-89.2023.8.26.0053
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de DION *** de DIONE GOMES
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial em nome de DIONE GOMES
MARTINS e Outros - Processo nº 1037780-89.2023.8.26.0053, fica insubsistente a apostila que havia reconhecido aos
servidores abaixo relacionados, a partir de 13.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada
a data judicialmente fixada), foi reconhe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos
valores percebidos e não incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como
a restituição das quantias já descontadas a esse título:
Escrevente Técnico Judiciário:
ANTONIO CASTRO LOPES NETO, 815.437-F;
DIONE GOMES MARTINS, 358.737-A;
JANAINA SILVA BRAGA, 362.512-A;
LAÍS SAIKALI NOGUEIRA SUSSEL, 361.765-A;
SIDNEI ROGERIO MACEDO, 130.215-A;
SILMARA FIORINI PONTES, 319.266-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1007067-91.2024.8.26.0637, a ELENICE MONTERO MONTEZANI, matrícula nº 810.513-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 23.07.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1056597-41.2022.8.26.0053, a FERNANDO GARCIA WISTRA, matrícula nº 318.026-A, Agente de Segurança
Judiciário, a partir de 06.03.2020, data da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020 e revogação do Art. 133 da Constituição
do Estado de São Paulo (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo
da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de
Representação, bem como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1044964-96.2023.8.26.0053, a GISELE BORELLI GARCIA CARDOSO, matrícula nº 98.577-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1003529-11.2023.8.26.0323, a ISABEL MARIA DE OLIVEIRA ESPINDOLA, matrícula nº 351.658-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 0001985-45.2024.8.26.0266, a JOSEFA MACEDO DO QUEIROZ MARQUES, matrícula nº 363.082-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores
percebidos e não incorporados da Gratificação Judiciária e da Gratificação de Representação, bem como a restituição das
quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1000625-37.2023.8.26.0252, a LUCAS SIMAO BIANCHI, matrícula nº 363.542-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não incorporáveis,
bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1005055-57.2023.8.26.0082, a MADRILENA ROSA AVILA, matrícula nº 353.096-A, Escrevente Técnico Judiciário,
a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente fixada), foi
reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados
em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas
a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por MARIA ERNESTINA
CORREA e Outros – Processo nº 1043000-68.2023.8.26.0053, a ELIANA VELASQUES ABILIO DE SOUZA, matrícula nº
305.883-J, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 13.03.2014 (observada a prescrição quinquenal judicialmente fixada) foi
reconhecido o direito à incidência da sexta parte sobre as seguintes parcelas que constarem em seus vencimentos/proventos:
Gratificação de Desempenho de Atividade Poupatempo - GDAP, Gratificação Executiva, Piso Salarial - Reajuste Complementar,
Art. 133 da CE - Diferença de Vencimentos, Prêmio de Incentivo à Qualidade e Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1057909-18.2023.8.26.0053, a MARIANGELA HYPOLITO MOLINARI, matrícula nº 815.861-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título no valor judicialmente fixado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:45
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