Processo ativo

de dirigir - Demanda ajuizada perante Vara do Juizado da Fazenda Pública - Remessa do feito ao Juízo do Núcleo

1002899-45.2025.8.26.0529
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024)
Partes e Advogados
Autor: de dirigir - Demanda ajuizada perante Vara do Juizado d *** de dirigir - Demanda ajuizada perante Vara do Juizado da Fazenda Pública - Remessa do feito ao Juízo do Núcleo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
os atos que podem ser por ela praticados. Vale destacar, ainda, os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência que
estabelecem a exata medida da curatela e seu caráter extraordinário: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito
ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando nec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essário, a pessoa
com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de
tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária,
proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são
obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A
curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela
não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao
voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição,
preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o
juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado (grifamos).
Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, em face do atestado médico juntado aos autos, deixo
de realizar a entrevista pessoal com a interditanda neste momento processual, por entender que o atestado médico constitui-
se em prova suficiente quanto à incapacidade. Tendo em vista os fatos aduzidos na petição inicial, os documentos que já a
instruíram, sobretudo o atestado médico já mencionado, defiro, em caráter excepcional, nos termos do art. 84, § 3º, c/c art. 87,
ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a nomeação da requerente como curadora provisória unicamente para a prática
de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do(a) interditando(a), servindo a presente decisão como
TERMO. Cite-se o(a) interditando(a), por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada
do mandado aos autos, devendo o senhor oficial de Justiça, mediante auto, descrever o estado de saúde do(a) interditando(a),
inclusive se tem condições de entender o caráter do ato citatório. Havendo mais de um endereço para citação, deverá o autor
informar, em 5 dias, a ordem que requer o cumprimento da diligência dos endereços apresentados, considerando que será
expedido apenas um mandado por vez, nos termos do §3 do art. 1.012 do Provimento CG n.º 27/2023. A cópia desta decisão,
assinada digitalmente, servirá de mandado de citação e constatação, bem como de certidão de curatela provisória, para os
devidos fins de direito, tomar as medidas urgentes e necessárias, inclusive previdenciários, por prazo indeterminado até o
julgamento final desta ação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Nos termos
do art. 245, § 3º do CPC, diante do atestado médico apresentado, não possuindo o interditando condições de compreender o
ato citatório, poderá o oficial de Justiça formalizar o ato na pessoa do curador ora nomeado. Se o(a) interditando(a) não for
encontrado no local, o oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o(a) interditando(a)
reside no local, solicitando informações com vizinhos e arredores, se o caso. Caso o(a) interditando(a) não apresente defesa
por meio de advogado, oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial. A requerente deverá esclarecer, no prazo de
05 dias, sobre a existência de bens móveis ou imóveis, bem como rendimentos do requerido, especificando o valor mensal.
Ainda, providencie a juntada de declaração de expressa concordância de outros parentes do curatelando legitimados, também,
a assumirem os encargos da curatela, nos termos da legislação aplicada à espécie. Intime-se. - ADV: CARLA BENEDICTO
SOUZA (OAB 466165/SP)
Processo 1002899-45.2025.8.26.0529 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - Zoe Emanuelly Nunes Santos - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público. No caso sub
judice, o(a) representante legal do(a) infante possui domicílio na Comarca de Vitória da Conquista/BA. Conforme preceitua o
artigo 53, inciso I, alínea a) do CPC, é competente o foro do domicílio do guardião de filho incapaz. Ademais, de acordo com
a súmula nº 383 do Superior Tribunal de Justiça, “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de
menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”. Não obstante, em observância ao art. 147, inciso II do
Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência será definida pelo lugar onde se encontra a criança. Portanto, declaro-
me incompetente absolutamente para o processamento do feito e determino a imediata redistribuição dos autos à Comarca de
Vitória da Conquista/BA. Intime-se. - ADV: THIAGO LIRA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 508997/SP)
Processo 1002953-11.2025.8.26.0529 - Interdição/Curatela - Remoção - D.D.L. - Vistos. O pedido inicial busca a substituição
de curador do interditando A.F.L., dado as alegações da autora de que não tem condições de continuar sendo curadora do
seu genitor. Ação de interdição ainda não sentenciada (1002315-28.2021.8.26.0299). Conforme bem pontuado pelo parquet, o
pedido de dispensa e nomeação de curador substituto deve ser formulado diretamente nos autos da ação de interdição. Assim,
intime-se o(a) advogado(a) signatário(a) da parte para o devido direcionamento de seu pedido aos autos correspondentes.
Determino o cancelamento deste incidente. Intime-se. - ADV: MARCIO DUARTE NOVAES (OAB 206495/SP)
Processo 1002958-14.2017.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - Ante o exposto,
DECLARO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termo do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência. Com
o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: ROSANO DE CAMARGO
(OAB 128688/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Processo 1002990-38.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Claudia Barbosa
Oliveira - Vistos. Considerando que os Núcleos de Justiça 4.0 foram criados pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio das
Resoluções 385/21 e 398/21, com objetivo de especializar e modernizar o Poder Judiciário, aumentando a eficiência e a rapidez
na tramitação dos processos, reconsidero o despacho anterior, vez que, nos termos do Provimento CSM n.º 2.660/2022, a
escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pelo requerente é facultativa, todavia, a inexistência de manifestação em sentido contrário
na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo, sendo o caso dos autos. Sobre a
redistribuição aos Núcleos Especializados, confiram-se os julgados: AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO - DIREITO MARÍTIMO -
DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA ESPECIALIZADO 4.0 - DECISÃO MANTIDA
- AÇÃO PROPOSTA APÓS CRIAÇÃO DO NÚCLEO - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - NATUREZA ABSOLUTA -
PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233497-50.2024.8.26.0000;
Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Núcleo Especializado 4.0 - Estadual
- Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação anulatória - Processo administrativo que resultou na suspensão do direito
do autor de dirigir - Demanda ajuizada perante Vara do Juizado da Fazenda Pública - Remessa do feito ao Juízo do Núcleo
Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Comarca da Capital, conforme Provimento do Colendo Conselho Superior da
Magistratura nº 2.660/2022 e Comunicado Conjunto n° 491/2022, que dispõem a competência para julgamento das demandas
de trânsito/Detran - Possibilidade - Demanda distribuída após a implantação da vara especializada - Ausência de manifestação
expressa da parte autora no sentido contrário do encaminhamento dos autos à vara especializada, o que faz presumir sua
concordância - Aplicação do artigo 6º do Provimento nº 2.660/2022 do Colendo Conselho Superior da Magistratura - Precedente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 10:41
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