Processo ativo
de diversas
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1189128-76.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: de div *** de diversas
Advogados e OAB
Advogado: ou grupo de advogados *** ou grupo de advogados em nome de diversas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar, tendo estas ações, como característica comum,
entre outras, o elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas
pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo. A autora, por meio do mesmo advogado, ajuizou diversas outras ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ações
contra o Serasa S/A e outros réus, com alegação de fatos semelhantes, por petições padronizadas, nas quais alega que “não se
recorda de ter adquirido qualquer produto ou serviço” dos réus, mas não é nada comum não se recordar de ter celebrado
nenhum contrato com diferentes réus. Emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento e,
consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para juntar aos autos declaração, de próprio punho, com firma
reconhecida por autenticidade, (a) negando, sob as penas da lei, ter celebrado qualquer contrato com Avon/Natura (fls. 24/25) e
não ter recebido notificação do da entidade responsável pelo cadastro de inadimplentes previamente à inscrição do seu nome;
(b) afirmando ter ciência desta ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais; e (c) declarando ciência de que,
caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenada como litigante de má-fé, estando sujeita ao
pagamento de multa, sem prejuízo de arcar com as custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa.
É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do
processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da
pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do NCPC. A autora declarou domicílio noutro Estado e, embora lá pudesse ajuizar
a presente ação, conforme regra do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, contratou advogado para ajuizá-la
neste Estado, a denotar condições econômicas para eventuais deslocamentos. No prazo de 15 dias, traga a requerente os
seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade:
a) cópia dos três últimos holerites, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira
profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente),
comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário
ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como
sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; b) relatório de contas bancárias da parte autora (com resultado
positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://
registrato.bcb.gov.Br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem no relatório,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login
e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de
veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio
da parte autora; f) certidão de propriedade de imóveis (com resultado positivo ou negativo) do estado de domicílio da parte
postulante do benefício; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá a parte autora apresentar declaração de próprio
punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as penas da lei. Oportunamente, tornem conclusos
para análise do recebimento da inicial ou para extinção, em caso de descumprimento do quanto determinado. Intime-se. - ADV:
ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1189128-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Maria Luiza Vieira Lopes - Vistos. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 159, de 23 de outubro de 2024, a qual
recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, nos seguintes termos: Art. 1º Recomendar
aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida
como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de
acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à
Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as
condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente
fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais,
conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-
se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta
Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de
finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na
atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma
fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras,
as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se
aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que
adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º Para a compreensão adequada do
fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento,
recomenda-se aos tribunais que promovam: I ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive
com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e
II campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º Esta Recomendação entra em
vigor na data de sua publicação. ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa
de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa,
comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência
preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas
liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da
representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a
existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte
autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou
desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela
mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais
que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais
das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir
alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos
ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a
processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução
de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas
por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital
de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar, tendo estas ações, como característica comum,
entre outras, o elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas
pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo. A autora, por meio do mesmo advogado, ajuizou diversas outras ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ações
contra o Serasa S/A e outros réus, com alegação de fatos semelhantes, por petições padronizadas, nas quais alega que “não se
recorda de ter adquirido qualquer produto ou serviço” dos réus, mas não é nada comum não se recordar de ter celebrado
nenhum contrato com diferentes réus. Emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento e,
consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para juntar aos autos declaração, de próprio punho, com firma
reconhecida por autenticidade, (a) negando, sob as penas da lei, ter celebrado qualquer contrato com Avon/Natura (fls. 24/25) e
não ter recebido notificação do da entidade responsável pelo cadastro de inadimplentes previamente à inscrição do seu nome;
(b) afirmando ter ciência desta ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais; e (c) declarando ciência de que,
caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenada como litigante de má-fé, estando sujeita ao
pagamento de multa, sem prejuízo de arcar com as custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa.
É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do
processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da
pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do NCPC. A autora declarou domicílio noutro Estado e, embora lá pudesse ajuizar
a presente ação, conforme regra do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, contratou advogado para ajuizá-la
neste Estado, a denotar condições econômicas para eventuais deslocamentos. No prazo de 15 dias, traga a requerente os
seguintes documentos hábeis à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade:
a) cópia dos três últimos holerites, ou recibos de pagamento (se autônomo), ou, em caso de desemprego, cópias da carteira
profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente),
comprovando a alegada situação, devendo demonstrar, ainda, o gozo do seguro ou o recebimento de benefício previdenciário
ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), ou, caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como
sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes; b) relatório de contas bancárias da parte autora (com resultado
positivo ou negativo), que pode ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://
registrato.bcb.gov.Br/), assim como cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem no relatório,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
IRPF ou comprovante de não declaração, obtido pela internet, através do site da Receita Federal, por meio de acesso com login
e senha do usuário, não servindo para comprovação a captura de tela de consulta à restituição; e) certidão de propriedade de
veículos (com resultado negativo ou positivo), que pode ser obtida de forma gratuita em serviço on-line do Detran de domicílio
da parte autora; f) certidão de propriedade de imóveis (com resultado positivo ou negativo) do estado de domicílio da parte
postulante do benefício; e g) ALTERNATIVAMENTE aos itens E e F, poderá a parte autora apresentar declaração de próprio
punho, informando não ser proprietária de veículos ou bens imóveis, sob as penas da lei. Oportunamente, tornem conclusos
para análise do recebimento da inicial ou para extinção, em caso de descumprimento do quanto determinado. Intime-se. - ADV:
ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 226139/MG)
Processo 1189128-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Maria Luiza Vieira Lopes - Vistos. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 159, de 23 de outubro de 2024, a qual
recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, nos seguintes termos: Art. 1º Recomendar
aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida
como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de
acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à
Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as
condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente
fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais,
conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-
se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta
Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de
finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na
atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma
fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras,
as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se
aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que
adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º Para a compreensão adequada do
fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento,
recomenda-se aos tribunais que promovam: I ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive
com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e
II campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º Esta Recomendação entra em
vigor na data de sua publicação. ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa
de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa,
comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência
preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas
liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da
representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a
existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte
autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou
desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela
mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais
que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais
das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir
alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos
ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a
processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução
de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas
por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital
de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º