Processo ativo

de diversas pessoas

1034829-13.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de diversa *** de diversas pessoas
Advogados e OAB
Advogado: ou grupo de advogados em *** ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
aplicações financeiras, inclusive de poupança, e faturas de cartão de crédito. Destaca-se que a juntada de extratos bancários
com movimentações esparsas, ou indicativas de que a parte mantém contas junto a outras instituições financeiras cujos extratos
não foram apresentados, não será suficiente para considerar exaurida a determinação retro, uma vez qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e impede que se
afira a verdadeira condição econômica da parte. Saliente-se, por fim, que a não apresentação de qualquer dos itens acima
sem a devida justificativa será considerada recusa em cumprir a presente determinação. Alternativamente, recolha as custas
processuais devidas. Intimem-se. - ADV: EDUARDO VIEIRA DA SILVA (OAB 447988/SP)
Processo 1034829-13.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bianka Nunes Industria e Comercio
de Joias Ltda - Vistos. Nos termos do Comunicado nº 07/2014 da Corregedoria Geral da Justiça, remeta-se o feito ao Setor
Unificado de Cartas Precatórias Cíveis desta Capital. Intime-se. - ADV: JANAINA ARAUJO DE SOUZA (OAB 108343/MG)
Processo 1034863-22.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - J.L.S.
- Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: ARI ERNANI FRANCO ARRIOLA (OAB 128583/
SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1034870-77.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - A.T.F. - Vistos. 1.) Trata-se de
ação revisional de contrato bancário em que se identificam práticas potencialmente abusivas e indícios de demanda predatória,
conforme Comunicado CG Nº 02/2017 do TJ-SP e Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em especial: Comunicado CG Nº 02/2017
do TJ-SP: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas
físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de
particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes;
(iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); Recomendação nº 159/2024 do
CNJ: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade
econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 7) distribuição de ações
judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente
diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;
1.1.) Para distinguir demandas massificadas de demandas predatórias, recomenda-se a adoção de medidas destinadas a
averiguar o conhecimento inequívoco da parte sobre a demanda. Dentre essas medidas, destaca-se a exigência de apresentação
de procuração judicial com firma reconhecida ou certificação digital emitida por entidade credenciada ao ICP-Brasil e o
comparecimento da parte em cartório para confirmação do mandato. Comunicado CG nº 424/2024 do TJ-SP: ENUNCIADO 4 -
Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável
a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de
procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive
mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória,
justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como
a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica,
a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato
e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Diante disso, determino que a parte autora emende a
petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar procuração atualizada e com firma reconhecida ou com certificação
digital emitida por entidade credenciada ao ICP-Brasil, ou, alternativamente, para que compareça em cartório desta unidade
para a confirmação do mandato, sob pena de extinção (CPC, art. 76, §1º, I). 1.2.) Diante de indícios de litigância predatória e
da necessidade de aferição concreta da condição econômica da parte, justifica-se a exigência de documentos complementares
para apreciação do pedido de gratuidade, nos termos dos enunciados e recomendações pertinentes ao tema. Comunicado CG
nº 424/2024 do TJ-SP: ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção
de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV,
da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes
à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a
juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente
em se tratando de possível litigância predatória. Recomendação nº 159/2024 do CNJ: 4) notificação para complementação de
documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça,
sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de
ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; Dessa forma, no âmbito das providências
preliminares destinadas a subsidiar o livre convencimento judicial quanto ao pedido de gratuidade processual, determino que a
parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos os seguintes documentos: (i) relatório
do Registrato com indicação de todas as contas e relacionamentos em bancos; (ii) extratos bancários dos últimos três meses de
todas as contas indicadas; (iii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (iv) estimativa das despesas com
subsistência; (v) duas últimas declarações de IRPF; (vi) cópias das carteiras de trabalho e previdência social; se empregada
ou beneficiária, juntar respectivo demonstrativo de pagamento; Indicar se casado(a) ou em união estável, e, em caso positivo,
apresentar os seguintes documentos de seu/sua cônjuge/companheiro(a): (vii) extratos bancários dos últimos três meses de
todas as contas indicadas; (viii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (ix) duas últimas declarações de
IRPF; (x) cópias das carteiras de trabalho e previdência social; se empregada ou beneficiária, juntar respectivo demonstrativo
de pagamento; A ausência injustificada de qualquer dos documentos acima elencados implicará em indeferimento do pedido.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Em termos de prosseguimento, cumprida a determinação, será apreciado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-
se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1034882-91.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silas Andrade de Oliveira - -
Caroline de Castro Rodrigues - Vistos. Em análise preliminar, observa-se o ajuizamento anterior da ação de nº 1032297-
66.2025.8.26.0002, proposta pelos mesmos autores contra a mesma ré e que versa sobre os mesmos fatos centrais ora
narrados: utilização da plataforma de apostas Novibet, realização de apostas esportivas com saldo acumulado, saques parciais
autorizados e posterior bloqueio das contas dos autores, com consequente retenção dos valores e negativa de informações
claras sobre a suposta apuração interna da empresa. Em ambas as demandas, os autores alegam a ilicitude do bloqueio e
pleiteiam a condenação da ré ao pagamento dos valores retidos (danos materiais), além de indenização por danos morais
decorrentes da conduta da empresa, atribuindo à causa o valor de R$ 378.000,00. Tais elementos apontam, ao menos em tese,
para a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, configurando a hipótese de litispendência, nos termos do artigo 337, §
1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a possível litispendência, indicando se há identidade objetiva e subjetiva entre as ações mencionadas. Após, tornem os autos
conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: THAIS ALVES DA SILVA (OAB 65527/DF), THAIS ALVES DA SILVA (OAB 65527/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:58
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