Processo ativo

de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período

1004484-71.2025.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de diversas pessoas físicas d *** de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período
Advogados e OAB
Advogado: ou grupo de advogados em nome de diversas pe *** ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Maria Gonçalves - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1- A correspondência foi encaminhada ao endereço declarado pela parte
autora, desta forma, considera-se válida a intimação das partes. 2- Aguarde-se pelo decurso do prazo, após, arquive-se o feito.
Int. - ADV: MILTON VOLPE (OAB 73732/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
342 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 48/SP), MILTON VOLPE (OAB 73732/SP)
Processo 1004484-71.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Walter Vieira dos Santos - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o inteiro teor da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts.
337 e 350, do CPC). Após, conclusos. Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER
(OAB 220606/SP), REINALDO CAETANO DA SILVEIRA (OAB 68651/SP)
Processo 1004557-43.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rosenei Aparecida Lopes da Silva - Banco
Pan S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o inteiro teor da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias
(arts. 337 e 350, do CPC). Após, conclusos. Int. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP),
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1004811-16.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Gislaine Solange Pivetta de Oliveira -
Vistos. 1- Regular o recolhimento das custas iniciais. 2- Ante a especificidade da causa, deixo de designar, por ora, a audiência
de conciliação. 3- Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a
ausência de resposta poderá caracterizar revelia e incidência de seus efeitos (art. 344, do CPC). 4- A citação deverá ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5- Por se
tratar de processo eletrônico, e em prestígio aos princípios contidos nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 6- Servirá a presente, por cópia, como mandado. Int. -
ADV: FERNANDO CEZAR SILVA JUNIOR (OAB 392525/SP)
Processo 1004968-86.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sonia Maria Galvão
Pedon - Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Ante a especificidade da causa, deixo de designar, por ora, a
audiência de conciliação. 3- Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se
que a ausência de resposta poderá caracterizar revelia e incidência de seus efeitos (art. 344, do CPC). 4- A citação deverá ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5- Por se
tratar de processo eletrônico, e em prestígio aos princípios contidos nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 6- Servirá a presente, por cópia, como mandado. Int. -
ADV: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB 201984/SP)
Processo 1005060-64.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Batista - Ante o
exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP),
PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO)
Processo 1005061-49.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Regina Batista - Vistos. Trata-se de
ação declaratória de inexistência de relação jurídica, anulação de débito e reparação de danos ajuizada por Regina Batista
contra Agibank Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento S/A. Determinou-se a emenda da petição inicial para
apresentação de procuração específica para o feito e comprovante de endereço atualizado. A parte autora juntou comprovante de
endereço atualizado e alegou que a procuração juntada já seria específica para propositura da presente ação e a motivação da
decisão que determinou a emenda não retiraria o direito da parte postular em juízo. A determinação judicial não foi integralmente
cumprida, porque não foi juntada a procuração específica. A exigência de procuração específica para o feito advém da cautela
após notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, dado o reiterado ajuizamento de diversas ações
de comuns características, quais sejam; mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto,
distribuição por mesmos advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período
de tempo, ajuizadas contra instituições financeiras, características estas definidas no Comunicado CG n° 02/2017, expedido
pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPED) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Assim sendo, após constatação de que o presente feito compartilha das especificidades descritas no
comunicado suprarreferido, por observância às recomendações nele constantes, foi oportunizada a comprovação da ciência
inequívoca da parte autora acerca do ajuizamento do feito, entretanto, o procurador da parte autora se limitou a indicar o
instrumento de mandato anteriormente juntado. Ao se determinar a emenda da petição inicial foi indicado especificamente a
providência a ser tomada, mas a determinação não foi cumprida e o parágrafo único do artigo 321 do CPC estabelece que, não
cumprida a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial será ser indeferida. Ante o exposto, indefiro a petição
inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB
149675/SP)
Processo 1005062-34.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Regina Batista - Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, anulação de débito e reparação de danos ajuizada por Regina
Batista contra Agibank Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento S/A. Determinou-se a emenda da petição
inicial para apresentação de procuração específica para o feito e comprovante de endereço atualizado. A parte autora juntou
comprovante de endereço atualizado e alegou que a procuração juntada já seria específica para propositura da presente ação
e a motivação da decisão que determinou a emenda não retiraria o direito da parte postular em juízo. A determinação judicial
não foi integralmente cumprida, porque não foi juntada a procuração específica. A exigência de procuração específica para o
feito advém da cautela após notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, dado o reiterado ajuizamento
de diversas ações de comuns características, quais sejam; mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades
do caso concreto, distribuição por mesmos advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas,
em um curto período de tempo, ajuizadas contra instituições financeiras, características estas definidas no Comunicado CG
n° 02/2017, expedido pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPED) da Corregedoria Geral da Justiça
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim sendo, após constatação de que o presente feito compartilha das
especificidades descritas no comunicado suprarreferido, por observância às recomendações nele constantes, foi oportunizada
a comprovação da ciência inequívoca da parte autora acerca do ajuizamento do feito, entretanto, o procurador da parte autora
se limitou a indicar o instrumento de mandato anteriormente juntado. Ao se determinar a emenda da petição inicial foi indicado
especificamente a providência a ser tomada, mas a determinação não foi cumprida e o parágrafo único do artigo 321 do CPC
estabelece que, não cumprida a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, a petição inicial será ser indeferida. Ante o exposto,
indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de
Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO
BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:28
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