Processo ativo

de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo,

1003227-11.2025.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023); b)
Partes e Advogados
Nome: de diversas pessoas físicas distin *** de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo,
Advogados e OAB
Advogado: ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas *** ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1003227-11.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luis Carlos
Herreira - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Luis Carlos Herreira contra Banco Votorantim S.A.. Determinou-
se a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica para o feito (fl. 53). A determinação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. judicial não
foi cumprida, conforme certificado (fl. 56). A exigência de procuração específica para o feito advém da cautela após notícias
de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, dado o reiterado ajuizamento de diversas ações de comuns
características, quais sejam; mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto, distribuição
por mesmos advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo,
ajuizadas contra instituições financeiras, características estas definidas no Comunicado CG n° 02/2017, expedido pelo Núcleo
de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPED) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Assim sendo, após constatação de que o presente feito compartilha das especificidades descritas no comunicado
suprarreferido, por observância às recomendações nele constantes, foi oportunizada a comprovação da ciência inequívoca da
parte autora acerca do ajuizamento do feito, entretanto, o procurador da parte autora manteve-se inerte. Ao se determinar a
emenda da petição inicial foi indicado especificamente a providência a ser tomada, mas a determinação não foi cumprida e o
parágrafo único do artigo 321 do CPC estabelece que, não cumprida a determinação no prazo de 15 (quinze) dias, a petição
inicial será ser indeferida. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: JAYME HENRIQUE
NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)
Processo 1003741-95.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bispo Distribuidora de Produtos
Alimenticios Ltda - Vistos. 1- A realização de pesquisa da existência de bens via SERPJUD é limitada aos casos em que o Juízo
competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de
justiça. 2-Ademais, para as informações solicitadas, desnecessária a intervenção judicial, uma vez que públicas e acessíveis
à parte exequente. 3- Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB
251797/SP)
Processo 1007917-83.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
F.C.L. - Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). A
presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa. Compete ao juízo a
análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias,
providencie a parte autora: a) Cópia de extrato fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou Instituto de Previdência
pelo qual a parte autora receba proventos, se beneficiária de benefício previdenciário; b) Cópia da última declaração do imposto
de renda ou print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de declaração, visto que declaração de fl. 13 não
elenca exercício 2024 ou 2025. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá a
parte autora, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Considerando o grande número de
demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto
à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora,
cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, determino, para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a)
Juntada de procuração específica para este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, assinada
fisicamente (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023); b)
Juntada de comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses) em nome da parte autora. Em caso de imóvel alugado,
deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do locador, em caso de contrato verbal. 4- Cumprido na
íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me
conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP)
Processo 1007947-21.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação Natural
Valle Ii de Santo Antônio do Aracanguá - Vistos. 1- Ante a especificidade da causa, deixo de designar, por ora, a audiência de
conciliação. 2- Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência
de resposta poderá caracterizar revelia e incidência de seus efeitos (art. 344, do CPC). 3- A citação deverá ser acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4- Por se tratar de processo
eletrônico, e em prestígio aos princípios contidos nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 5- Servirá a presente, por cópia, como mandado. Int. - ADV: DIEGO
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 349932/SP)
Processo 1010415-89.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque
Atlantic - Andreia Ferreira da Silva - Vistos. Manifeste o condomínio exequente acerca da proposta de acordo de fls. 227/228 no
prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 92915/PR), CARLOS MAKOTO FUZITA (OAB
265980/SP)
Processo 1014288-97.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Adolfo Morais -
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Cumpra-se o determinado anteriormente remetendo-se os autos ao e. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, se em termos. Int. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA
SILVA MELLO (OAB 70859/SP), BRUNA BORGES LACERDA (OAB 425113/SP)
Processo 1018015-98.2023.8.26.0032 - Monitória - Prestação de Serviços - Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho
Médico - Vistos. 1- Por ora, deve ser indeferido o pedido de citação por edital. 2- Consoante o disposto no § 3º, do art. 256,
do Código de Processo Civil, reputa-se em local ignorado ou incerto o executado, caso resultarem infrutíferas as tentativas de
sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de
concessionárias de serviços público. 3- No caso, não foram esgotadas as diligências para localizar o paradeiro do(a) autor(a)/
executado(a). 4- Ainda, nota-se que é possível a expedição de alvará para verificação de endereços junto aos demais órgãos
públicos, concessionárias de serviço público e empresas de telefonia e comércio. 5- Ante o exposto, indefiro o pedido de citação
por edital. 6- Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUIZ
ANTONIO BRAGA (OAB 76473/SP), CAMILLA CRISTINA BERNINI (OAB 323683/SP)
Processo 1020582-05.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jaime Tagliacoli - BANCO DO
BRASIL S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte apelada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:33
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