Processo ativo
de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; advogados sem qualquer vínculo com domicílio
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Identificação
Nº Processo: 1005221-78.2024.8.26.0236
Partes e Advogados
Nome: de diversas pessoas físicas distintas, em um curto períod *** de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; advogados sem qualquer vínculo com domicílio
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
consistente em determinar-se a cessação dos descontos relativos às parcelas do contrato discutido, porquanto, em sumária
cognição, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Isso porque não há comprovação de que a antiga curadora tenha
sido a responsável pela contratação do empréstimo discutido, tampouco que o requerente não tenha se bene ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ficiado dele, não
sendo possível, à primeira vista, imputar ao réu a responsabilidade por eventual prática de fraude na contratação pelo fato dela
já ter desistido de exercer a curatela do autor. Diante da controvérsia, de se aguardar, para o deslinde, a prévia instalação do
contraditório e a produção de maiores elementos de prova. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se com as advertências legais. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV:
INARA DORADO TIERE ALTAREGO (OAB 264930/SP), INARA DORADO TIERE ALTAREGO (OAB 264930/SP)
Processo 1005221-78.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rita de Cassia Cesar -
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se com as advertências legais Intimem-se. - ADV: ALAN
GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1005224-33.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sirley Antonia dos Santos
- Vistos. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência pleiteada,
consistente em determinar-se a imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados diretamente de seu benefício
previdenciário da autora, realizados pela requerida, porquanto, em sumária cognição, não se vislumbra o preenchimento dos
requisitos elencados no art. 300 do CPC. Isso porque, conforme a própria afirmação da autora, um único desconto teria ocorrido
em março último, não havendo comprovação que eles ainda ocorram, de sorte que, neste momento, não se entrevê a existência
do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se com as advertências legais Intimem-se. - ADV: ARIELY BANDEIRA
FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP), MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1005231-25.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisco dos Santos - Vistos. Trata-se
de “ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébitos e danos morais”. Bem analisados os documentos
que instruem a inicial à luz das orientações dos Comunicados CG/TJSP nº 2/2017 e 647/2023 e do NUMOPEDE, somados às
regras de experiência (CPC, art. 375), forçoso constatar indícios de abuso do direito processual. Nesse casos verifica-se a
existência dos elementos identificadores v.g. a seguir arrolados: elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado
em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; advogados sem qualquer vínculo com domicílio
da parte requerente; ação que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso
concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; ação contra réus que
são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita
para os autores; solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; declaratórias de inexigibilidade
de débito; fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre
um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente
de serem deduzidos perante o mesmo réu. Desse modo, pautado no poder de direção do processo, adoto e determino a(s)
seguinte(s) providência(s), sob pena de caraterização do abuso de direito e consequente indeferimento da petição inicial: a)
Apresentar procuração específica para este feito, assinada fisicamente com firma reconhecida ou, como alternativa, a parte
poderá comparecer em cartório e ratificar, por termo, os poderes do mandato, vedada a utilização do balcão virtual. b) Apresentar
comprovante de residência atual e em nome próprio. Prazo: 15 dias. Com o cumprimento ou superado in albis o prazo, tornem
conclusos. Intimem-se. - ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
Processo 1005236-47.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Coop.cred.
mutuo Prof da Area da Saude - Sicredi Uniao Centro Norte Paulista - Fique o(a) autor(a) ciente de que houve a expedição
de mandado de Busca e Apreensão, encaminhado à Central de Mandados. Deverá providenciar os meios necessários para o
integral cumprimento do mesmo. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1005251-16.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Margadona -
Vistos, Esclareça a parte autora a necessidade da tutela antecipada pretendida, tendo em vista a possibilidade de bloqueio ou
exclusão de descontos de mensalidades associativas pelo próprio titular do benefício previdenciário, através do aplicativo ou
site “Meu INSS”, ou pela Central de Atendimento pelo telefone nº 135, conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024
(https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-162-de-14-de-marco-de-2024-548471140). Prazo: 15 dias.
Intimem-se. - ADV: ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP), JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP)
Processo 1005256-38.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - B&t Odontologia Ltda - Vistos. Designo
audiência de conciliação para o dia 25/02/2025 às 16:00h. A audiência será realizada no CEJUSC de Ibitinga, na Rua Tiradentes,
519, Centro, podendo ocorrer tanto de forma presencial quanto virtual, bastando, no último caso, que a parte manifeste o seu
interesse e informe o seu endereço eletrônico em tempo hábil ao envio do convite de participação na videoconferência. O autor
fica intimado a tomar parte do ato, por intermédio do seu procurador, via publicação na imprensa oficial. Cite-se e intime-se a
parte requerida, Eliana Lemo Rosa da Silva. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo
com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n.
01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
consistente em determinar-se a cessação dos descontos relativos às parcelas do contrato discutido, porquanto, em sumária
cognição, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Isso porque não há comprovação de que a antiga curadora tenha
sido a responsável pela contratação do empréstimo discutido, tampouco que o requerente não tenha se bene ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ficiado dele, não
sendo possível, à primeira vista, imputar ao réu a responsabilidade por eventual prática de fraude na contratação pelo fato dela
já ter desistido de exercer a curatela do autor. Diante da controvérsia, de se aguardar, para o deslinde, a prévia instalação do
contraditório e a produção de maiores elementos de prova. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se com as advertências legais. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV:
INARA DORADO TIERE ALTAREGO (OAB 264930/SP), INARA DORADO TIERE ALTAREGO (OAB 264930/SP)
Processo 1005221-78.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rita de Cassia Cesar -
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se com as advertências legais Intimem-se. - ADV: ALAN
GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1005224-33.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Sirley Antonia dos Santos
- Vistos. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência pleiteada,
consistente em determinar-se a imediata suspensão dos descontos indevidos efetuados diretamente de seu benefício
previdenciário da autora, realizados pela requerida, porquanto, em sumária cognição, não se vislumbra o preenchimento dos
requisitos elencados no art. 300 do CPC. Isso porque, conforme a própria afirmação da autora, um único desconto teria ocorrido
em março último, não havendo comprovação que eles ainda ocorram, de sorte que, neste momento, não se entrevê a existência
do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se com as advertências legais Intimem-se. - ADV: ARIELY BANDEIRA
FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP), MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1005231-25.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Francisco dos Santos - Vistos. Trata-se
de “ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébitos e danos morais”. Bem analisados os documentos
que instruem a inicial à luz das orientações dos Comunicados CG/TJSP nº 2/2017 e 647/2023 e do NUMOPEDE, somados às
regras de experiência (CPC, art. 375), forçoso constatar indícios de abuso do direito processual. Nesse casos verifica-se a
existência dos elementos identificadores v.g. a seguir arrolados: elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado
em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; advogados sem qualquer vínculo com domicílio
da parte requerente; ação que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso
concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; ação contra réus que
são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita
para os autores; solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars; declaratórias de inexigibilidade
de débito; fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre
um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente
de serem deduzidos perante o mesmo réu. Desse modo, pautado no poder de direção do processo, adoto e determino a(s)
seguinte(s) providência(s), sob pena de caraterização do abuso de direito e consequente indeferimento da petição inicial: a)
Apresentar procuração específica para este feito, assinada fisicamente com firma reconhecida ou, como alternativa, a parte
poderá comparecer em cartório e ratificar, por termo, os poderes do mandato, vedada a utilização do balcão virtual. b) Apresentar
comprovante de residência atual e em nome próprio. Prazo: 15 dias. Com o cumprimento ou superado in albis o prazo, tornem
conclusos. Intimem-se. - ADV: MAURICIO APARECIDO VIEIRA (OAB 409298/SP)
Processo 1005236-47.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Coop.cred.
mutuo Prof da Area da Saude - Sicredi Uniao Centro Norte Paulista - Fique o(a) autor(a) ciente de que houve a expedição
de mandado de Busca e Apreensão, encaminhado à Central de Mandados. Deverá providenciar os meios necessários para o
integral cumprimento do mesmo. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1005251-16.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Margadona -
Vistos, Esclareça a parte autora a necessidade da tutela antecipada pretendida, tendo em vista a possibilidade de bloqueio ou
exclusão de descontos de mensalidades associativas pelo próprio titular do benefício previdenciário, através do aplicativo ou
site “Meu INSS”, ou pela Central de Atendimento pelo telefone nº 135, conforme Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024
(https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-162-de-14-de-marco-de-2024-548471140). Prazo: 15 dias.
Intimem-se. - ADV: ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP), JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP)
Processo 1005256-38.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - B&t Odontologia Ltda - Vistos. Designo
audiência de conciliação para o dia 25/02/2025 às 16:00h. A audiência será realizada no CEJUSC de Ibitinga, na Rua Tiradentes,
519, Centro, podendo ocorrer tanto de forma presencial quanto virtual, bastando, no último caso, que a parte manifeste o seu
interesse e informe o seu endereço eletrônico em tempo hábil ao envio do convite de participação na videoconferência. O autor
fica intimado a tomar parte do ato, por intermédio do seu procurador, via publicação na imprensa oficial. Cite-se e intime-se a
parte requerida, Eliana Lemo Rosa da Silva. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Esclareço que, de acordo
com o parágrafo único do artigo 1º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, da Resolução n. 809/2019 do E. TJSP e da Portaria n.
01/2019 do r. Corregedoria Permanente do CEJUSC de Ibitinga/SP, a remuneração do conciliador deverá ser suportada pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º