Processo ativo

de Divino José da Silva Júnior, matrícula n° 025635 01 55 1976 1 00092 096 0000892 16, livro A-92, folha 96v,

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Nome: de Divino José da Silva Júnior, matrícula n° 025635 01 *** de Divino José da Silva Júnior, matrícula n° 025635 01 55 1976 1 00092 096 0000892 16, livro A-92, folha 96v,
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Valores e Datas
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CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
COMUNICADO CG Nº 67/2025
(Processo Digital nº 2021/104300)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais
da Primeira Instância do Estado de São Paulo que atuam na área criminal e execução criminal que, nos termos da Resolução
CNJ nº 474/2022 e do entendimento delineado pelo referido órgão no Procedimento de Con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trole Administrativo 0000013-
23.2023.2.00.0000 (Relator: Conselheiro Marcio Luiz Freitas), para os casos de cumprimento de pena privativa de liberdade
no regime semiaberto deverão observar os procedimentos que seguem.
1) Deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso;
2) Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-
se à inserção do evento “Cód. 113 - Regime Semiaberto – Resol. CNJ 474/2022” no histórico de partes, com emissão da guia
de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo
da execução competente;
3) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento (ou em casos de regressão para o regime semiaberto), deverá
verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado;
3.1) Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá avaliar a intimação do sentenciado e a expedição
do mandado de prisão; informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas
(72) horas, se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão
em caso negativo;
3.2) Caso não exista vaga no regime semiaberto, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração
Penitenciária a providencie ou analisar a substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a
monitoração eletrônica e a prisão domiciliar;
4) Se o sentenciado estiver preso, o Magistrado oficiará à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao
regime semiaberto. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, o juízo analisará a viabilidade
de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão
domiciliar;
4.1) É dispensada a expedição de ofício à SAP no juízo de conhecimento se o sentenciado estiver preso por ordem proferida
em outro(s) processo(s), expedindo-se a guia de recolhimento, e o necessário mandado de prisão que irá instrui-la.
5) Ficam revogados o Comunicado CG nº 724/2024 e o Comunicado CG nº 728/2024.
EXTRAJUDICIAL
Dicoge 5.1
COMUNICADO CG Nº 69/2025
PROCESSO Nº 2025/1944 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Órgão
supramencionado, noticiando a comunicação da Superintendência de Identificação Humanada Polícia Civil do Estado de Goiás,
acerca da suposta ocorrência de fraude em anotação de casamento em 20/08/1998, para pessoa falecida em 12/09/1976, em
Certidão de Nascimento, lavrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da 1ª Circunscrição da Comarca de Anápolis/
GO, em nome de Divino José da Silva Júnior, matrícula n° 025635 01 55 1976 1 00092 096 0000892 16, livro A-92, folha 96v,
termo 892, tendo em vista que, supostamente, terceiro, munido de documento falso, passou-se pela verdadeira pessoa.
COMUNICADO CG Nº 70/2025
PROCESSO Nº 2024/148491 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Órgão
supramencionado, noticiando a comunicação do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos do Município de São José do Cedro/
SC, acerca da suposta ocorrência de fraude em reconhecimento de firma do vendedor Genoir Roque Hojnowski, inscrito no
CPF nº 014.***.***-03, em Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV, datada de 25/10/2024, do veículo
M. BENS/L 608 D, placa IEJ8A06, na qual figura como comprador Dirceu Elias Krombauer, inscrito no CPF nº 054.***.***-01,
tendo em vista o emprego de etiqueta e carimbo fora dos padrões da Serventia, o Escrevente que supostamente cerrou o ato não é
funcionário da Unidade, além da reutilização ou falsificação de selo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 16:02
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