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de documentos sob sua posse, a fim de
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Identificação
Nº Processo: 0710454-06.2022.8.07.0018
Classe: judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Vara: da Fazenda Pública do
Partes e Advogados
Apelado: de documentos sob s *** de documentos sob sua posse, a fim de
Advogados e OAB
Advogado: constituído, sendo dispensado o recolhimento de prepar *** constituído, sendo dispensado o recolhimento de preparo nos termos do art. 1.023 do CPC. Assim, presentes os
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 28 de fevereiro de
2023. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
N. 0710454-06.2022.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: MARIA DOMINGAS MOTA SERRA. A: MARIA DOMITILA
DE FARIAS. A: MARIA DOS ANJOS BEZERRA DE CARVALHO. A: MARIA DOS ANJOS PIRES GONCALVES. A: MARIA DOS NAVEGANTES
CUNHA DOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SANTOS. A: MARIA DOS REIS PEREIRA MALHEIROS. A: MARIA PEREIRA DOS SANTOS. A: MARIA DOS SANTOS SILVA. A:
MARIA DULCIMAR SILVA LIRA. A: MARIA EDMILZA RUBENS DA SILVA. Adv(s).: DF22537 - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF72503 - MATHEUS
TOMASINI CASTRO, DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0710454-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
(1689) APELANTE: MARIA DOMINGAS MOTA SERRA, MARIA DOMITILA DE FARIAS, MARIA DOS ANJOS BEZERRA DE CARVALHO, MARIA
DOS ANJOS PIRES GONCALVES, MARIA DOS NAVEGANTES CUNHA DOS SANTOS, MARIA DOS REIS PEREIRA MALHEIROS, MARIA
PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DOS SANTOS SILVA, MARIA DULCIMAR SILVA LIRA, MARIA EDMILZA RUBENS DA SILVA APELADO:
DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARIA DOMINGAS MOTA SERRA, MARIA
DOMITILA DE FARIAS, MARIA DOS ANJOS BEZERRA DE CARVALHO, MARIA DOS ANJOS PIRES GONCALVES, MARIA DOS NAVEGANTES
CUNHA DOS SANTOS, MARIA DOS REIS PEREIRA MALHEIROS, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DOS SANTOS SILVA, MARIA
DULCIMAR SILVA LIRA e MARIA EDMILZA RUBENS DA SILVA, em desfavor decisão monocrática desta relatoria (ID 42470771), que determinou
a suspensão do feito, ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, até que o ocorra o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.301.935/
DF. A parte embargante, em suas razões recursais (ID 42782657), alega que a decisão recorrida está eivada de omissões e contradições. Alega,
em suma, que a ?decisão ora embargada não levou em consideração os argumentos trazidos na manifestação de ID. 40665622, que tratou
da aplicação da modulação do Tema 880/STJ, bem como se manifestou de forma contraditória acerca da vinculação destes autos com o REsp
1.301.935/DF?. Relata, de forma resumida, repetindo os argumentos já expostos anteriormente, que, em razão da demora na apresentação de
dados dos substituídos do sindicato pelo Distrito Federal, foi inviabilizada a liquidação do julgado, de modo que estão amparados pelos efeitos
moduladores do Tema 880/STJ. Dessa forma, o prazo prescricional findaria em 30/06/2022. Destaca que ?o caso em tela cumpre todos os
requisitos necessários para aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880, de modo que, inevitavelmente, deverá ser reconduzido à questão
decidida no REsp 1.336.026/PE, devendo-se aplicá-lo, uma vez que o título executivo transitou em julgado na vigência do CPC/1973 e que o
pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar dependia do fornecimento pelo ora Apelado de documentos sob sua posse, a fim de
verificar quais servidores estavam aposentados, quais estavam na ativa, a data das aposentadorias, Ad argumentandum, mesmo que o Distrito
Federal tivesse cumprido posteriormente à determinação de juntada dos documentos, apresentando todos os elementos para liquidação do feito,
ainda assim, a demanda não estaria fulminada pela prescrição, posto que, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 880, o prazo prescricional
ficou renovado mesmo que ?tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação?.? Outrossim, a
parte embargante afirma a não vinculação da presente execução individual de processo coletivo ao acórdão proferido no Recurso Especial nº
1.301.935/DF. Consigna que apesar de ter promovido, na qualidade de substituto processual, execução coletiva da decisão prolatada no processo
coletivo nº 59888/96 (autos eletrônicos nº 0001096-21.1999.8.07.0000), autuada sob o nº 0134432-69.2009.8.07.0001, que, observado o devido
processo legal, atualmente está em trâmite no STJ por meio do REsp nº 1.301.935/DF, não há se falar em litispendência, pois a ?Corte Suprema
já sedimentou entendimento no mesmo sentido ora defendido, já que compreende que ?não se configura litispendência quando o beneficiário de
ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a
ação??. Logo, não há vinculação entre a presente demanda e o feito nº 0134432-69.2009.8.07.0001, motivo pelo qual a decisão que for exarada
no REsp nº 1.301.935/DF em nada afetará a execução individual, não merecendo guarida a suspensão determinada. Nesses termos, pedem o
conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para sanar as contradições apontadas e, aplicando-lhes efeitos infringentes,
a fim de rechaçar a decretação da prescrição do pleito executório. Contrarrazões ao ID 43241825. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo,
foi subscrito por advogado constituído, sendo dispensado o recolhimento de preparo nos termos do art. 1.023 do CPC. Assim, presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como é cediço, os embargos de declaração têm cabimento apenas
quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. A contradição que
autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no
dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão. Não é cabível para fins de exame de supostas incoerências decorrentes
de alegada dissonância entre o resultado obtido e as teses ou elementos de prova carreados pelas partes. No caso em espécie, observa-se que
a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo
vício a ser sanado pela via aclaratória, sendo que a parte embargante, na verdade, está pretendendo rediscutir o já decidido. Como é possível
verificar da mera leitura da decisão recorrida, foram expostos de maneira clara os argumentos que fundamentam a decretação da suspensão do
feito até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.301.935/DF, o qual trata exatamente da aplicação ? ou não ? do Tema Repetitivo nº 880/STJ
ao caso em tela. Confira-se: "(...) De início, imperioso registrar que, compulsados os autos, verifiquei que os apelantes ajuizaram cumprimento de
sentença em desfavor do agravado, com lastro no título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000),
transitado em julgado em 10/3/2000, que condenou o ora recorrido ao pagamento, aos substituídos dos recorrentes, das parcelas vencidas e
vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o efetivo restabelecimento, que ocorreu em maio/2002.
Vale ressaltar que o cumprimento de sentença em questão foi limitado a um grupo de 10 (dez) substituídos, com o fito de evitar tumulto
processual e, consequentemente, comprometer a rápida solução do litígio. Não obstante o disposto, analisados os autos da ação coletiva nº
59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000) extraí que, em razão da confissão do apelado no tocante ao direito alegado pelos apelantes, o ente
público foi condenado ao cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada no restabelecimento da concessão do benefício alimentação, e ao
cumprimento da obrigação de pagar, concernente ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do referido benefício. A obrigação de fazer
foi devidamente cumprida com o restabelecimento do pagamento do benefício alimentação em maio/2002. No entanto, somente em 8/7/2009, por
meio de petição protocolada nos autos da ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), posteriormente desentranhada e distribuída
por prevenção, autuada sob o nº 2009.01.1.134432-0 (digitalizada sob o nº 0134432-69.2009.8.07.0001), o sindicato do qual os apelantes fazem
parte pleiteou a liquidação coletiva daquela sentença no tocante à obrigação de pagar, tendo o Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal reconhecido, de ofício, a prescrição, pois transcorridos mais de 9 (nove) anos contados do trânsito em julgado daquela sentença
e mais de 7 anos do restabelecimento do pagamento do benefício alimentação, ou seja, quando já ultrapassados os prazos dispostos no art.
1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, extinguindo o feito, por conseguinte, com julgamento de mérito.
Referida decisão restou mantida em sede de apelação naqueles autos e, observados o devido processo legal e a interposição de recursos para
as instâncias superiores, constatei que os autos da liquidação coletiva nº 2009.01.1.134432-0 (0134432-69.2009.8.07.0001) estão tramitando
perante o Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp nº 1.301.935/DF que, diga-se de passagem, conservou a prescrição da obrigação de
pagar, cuja decisão ainda não transitou em julgado por ocasião da interposição de embargos de divergência. Apresentado o panorama fático
necessário ao deslinde da questão trazida a esta instância ad quem, passo a tecer o entendimento que segue. O direito reconhecido no título
executivo objeto do presente cumprimento de sentença (pagamento das parcelas a título de benefício alimentação aos substituídos do apelante,
desde janeiro/1996 até maio/2002) trata-se de direito individual homogêneo, considerados divisíveis e apenas acidentalmente coletivos em razão
de decorrerem de uma origem comum (art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor ? CDC). Por amor ao debate, importante diferenciá-
los dos direitos coletivos em sentido estrito, previstos no art. 81, II, do CDC, que se consubstanciam interesses ou direitos transindividuais, de
natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
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que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 28 de fevereiro de
2023. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
N. 0710454-06.2022.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: MARIA DOMINGAS MOTA SERRA. A: MARIA DOMITILA
DE FARIAS. A: MARIA DOS ANJOS BEZERRA DE CARVALHO. A: MARIA DOS ANJOS PIRES GONCALVES. A: MARIA DOS NAVEGANTES
CUNHA DOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SANTOS. A: MARIA DOS REIS PEREIRA MALHEIROS. A: MARIA PEREIRA DOS SANTOS. A: MARIA DOS SANTOS SILVA. A:
MARIA DULCIMAR SILVA LIRA. A: MARIA EDMILZA RUBENS DA SILVA. Adv(s).: DF22537 - PATRICIA ANDRADE DE SA, DF72503 - MATHEUS
TOMASINI CASTRO, DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS, DF968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0710454-06.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
(1689) APELANTE: MARIA DOMINGAS MOTA SERRA, MARIA DOMITILA DE FARIAS, MARIA DOS ANJOS BEZERRA DE CARVALHO, MARIA
DOS ANJOS PIRES GONCALVES, MARIA DOS NAVEGANTES CUNHA DOS SANTOS, MARIA DOS REIS PEREIRA MALHEIROS, MARIA
PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DOS SANTOS SILVA, MARIA DULCIMAR SILVA LIRA, MARIA EDMILZA RUBENS DA SILVA APELADO:
DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARIA DOMINGAS MOTA SERRA, MARIA
DOMITILA DE FARIAS, MARIA DOS ANJOS BEZERRA DE CARVALHO, MARIA DOS ANJOS PIRES GONCALVES, MARIA DOS NAVEGANTES
CUNHA DOS SANTOS, MARIA DOS REIS PEREIRA MALHEIROS, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DOS SANTOS SILVA, MARIA
DULCIMAR SILVA LIRA e MARIA EDMILZA RUBENS DA SILVA, em desfavor decisão monocrática desta relatoria (ID 42470771), que determinou
a suspensão do feito, ajuizado em desfavor do DISTRITO FEDERAL, até que o ocorra o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.301.935/
DF. A parte embargante, em suas razões recursais (ID 42782657), alega que a decisão recorrida está eivada de omissões e contradições. Alega,
em suma, que a ?decisão ora embargada não levou em consideração os argumentos trazidos na manifestação de ID. 40665622, que tratou
da aplicação da modulação do Tema 880/STJ, bem como se manifestou de forma contraditória acerca da vinculação destes autos com o REsp
1.301.935/DF?. Relata, de forma resumida, repetindo os argumentos já expostos anteriormente, que, em razão da demora na apresentação de
dados dos substituídos do sindicato pelo Distrito Federal, foi inviabilizada a liquidação do julgado, de modo que estão amparados pelos efeitos
moduladores do Tema 880/STJ. Dessa forma, o prazo prescricional findaria em 30/06/2022. Destaca que ?o caso em tela cumpre todos os
requisitos necessários para aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880, de modo que, inevitavelmente, deverá ser reconduzido à questão
decidida no REsp 1.336.026/PE, devendo-se aplicá-lo, uma vez que o título executivo transitou em julgado na vigência do CPC/1973 e que o
pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar dependia do fornecimento pelo ora Apelado de documentos sob sua posse, a fim de
verificar quais servidores estavam aposentados, quais estavam na ativa, a data das aposentadorias, Ad argumentandum, mesmo que o Distrito
Federal tivesse cumprido posteriormente à determinação de juntada dos documentos, apresentando todos os elementos para liquidação do feito,
ainda assim, a demanda não estaria fulminada pela prescrição, posto que, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 880, o prazo prescricional
ficou renovado mesmo que ?tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação?.? Outrossim, a
parte embargante afirma a não vinculação da presente execução individual de processo coletivo ao acórdão proferido no Recurso Especial nº
1.301.935/DF. Consigna que apesar de ter promovido, na qualidade de substituto processual, execução coletiva da decisão prolatada no processo
coletivo nº 59888/96 (autos eletrônicos nº 0001096-21.1999.8.07.0000), autuada sob o nº 0134432-69.2009.8.07.0001, que, observado o devido
processo legal, atualmente está em trâmite no STJ por meio do REsp nº 1.301.935/DF, não há se falar em litispendência, pois a ?Corte Suprema
já sedimentou entendimento no mesmo sentido ora defendido, já que compreende que ?não se configura litispendência quando o beneficiário de
ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a
ação??. Logo, não há vinculação entre a presente demanda e o feito nº 0134432-69.2009.8.07.0001, motivo pelo qual a decisão que for exarada
no REsp nº 1.301.935/DF em nada afetará a execução individual, não merecendo guarida a suspensão determinada. Nesses termos, pedem o
conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para sanar as contradições apontadas e, aplicando-lhes efeitos infringentes,
a fim de rechaçar a decretação da prescrição do pleito executório. Contrarrazões ao ID 43241825. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo,
foi subscrito por advogado constituído, sendo dispensado o recolhimento de preparo nos termos do art. 1.023 do CPC. Assim, presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como é cediço, os embargos de declaração têm cabimento apenas
quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. A contradição que
autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, isto é, a observada entre os próprios fundamentos, entre os resultados trazidos no
dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão registrada na decisão. Não é cabível para fins de exame de supostas incoerências decorrentes
de alegada dissonância entre o resultado obtido e as teses ou elementos de prova carreados pelas partes. No caso em espécie, observa-se que
a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo
vício a ser sanado pela via aclaratória, sendo que a parte embargante, na verdade, está pretendendo rediscutir o já decidido. Como é possível
verificar da mera leitura da decisão recorrida, foram expostos de maneira clara os argumentos que fundamentam a decretação da suspensão do
feito até o julgamento final do Recurso Especial nº 1.301.935/DF, o qual trata exatamente da aplicação ? ou não ? do Tema Repetitivo nº 880/STJ
ao caso em tela. Confira-se: "(...) De início, imperioso registrar que, compulsados os autos, verifiquei que os apelantes ajuizaram cumprimento de
sentença em desfavor do agravado, com lastro no título executivo proferido nos autos da ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000),
transitado em julgado em 10/3/2000, que condenou o ora recorrido ao pagamento, aos substituídos dos recorrentes, das parcelas vencidas e
vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até o efetivo restabelecimento, que ocorreu em maio/2002.
Vale ressaltar que o cumprimento de sentença em questão foi limitado a um grupo de 10 (dez) substituídos, com o fito de evitar tumulto
processual e, consequentemente, comprometer a rápida solução do litígio. Não obstante o disposto, analisados os autos da ação coletiva nº
59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000) extraí que, em razão da confissão do apelado no tocante ao direito alegado pelos apelantes, o ente
público foi condenado ao cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada no restabelecimento da concessão do benefício alimentação, e ao
cumprimento da obrigação de pagar, concernente ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do referido benefício. A obrigação de fazer
foi devidamente cumprida com o restabelecimento do pagamento do benefício alimentação em maio/2002. No entanto, somente em 8/7/2009, por
meio de petição protocolada nos autos da ação coletiva nº 59888/96 (0001096-21.1999.8.07.0000), posteriormente desentranhada e distribuída
por prevenção, autuada sob o nº 2009.01.1.134432-0 (digitalizada sob o nº 0134432-69.2009.8.07.0001), o sindicato do qual os apelantes fazem
parte pleiteou a liquidação coletiva daquela sentença no tocante à obrigação de pagar, tendo o Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal reconhecido, de ofício, a prescrição, pois transcorridos mais de 9 (nove) anos contados do trânsito em julgado daquela sentença
e mais de 7 anos do restabelecimento do pagamento do benefício alimentação, ou seja, quando já ultrapassados os prazos dispostos no art.
1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, extinguindo o feito, por conseguinte, com julgamento de mérito.
Referida decisão restou mantida em sede de apelação naqueles autos e, observados o devido processo legal e a interposição de recursos para
as instâncias superiores, constatei que os autos da liquidação coletiva nº 2009.01.1.134432-0 (0134432-69.2009.8.07.0001) estão tramitando
perante o Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp nº 1.301.935/DF que, diga-se de passagem, conservou a prescrição da obrigação de
pagar, cuja decisão ainda não transitou em julgado por ocasião da interposição de embargos de divergência. Apresentado o panorama fático
necessário ao deslinde da questão trazida a esta instância ad quem, passo a tecer o entendimento que segue. O direito reconhecido no título
executivo objeto do presente cumprimento de sentença (pagamento das parcelas a título de benefício alimentação aos substituídos do apelante,
desde janeiro/1996 até maio/2002) trata-se de direito individual homogêneo, considerados divisíveis e apenas acidentalmente coletivos em razão
de decorrerem de uma origem comum (art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor ? CDC). Por amor ao debate, importante diferenciá-
los dos direitos coletivos em sentido estrito, previstos no art. 81, II, do CDC, que se consubstanciam interesses ou direitos transindividuais, de
natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
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