Processo ativo

de domínio e hospedagem de sítio eletrônico, através do qual,

0092838-16.2017.8.26.0050
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nome: de domínio e hospedagem de síti *** de domínio e hospedagem de sítio eletrônico, através do qual,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Varas Criminais Centrais
UPJ 1ª a 4ª VARAS CRIMINAIS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a).
ROBERTA HALLAGE GONDIM TEIXEIRA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente PAULO AFONSO
CORDEIRO DOS SANTOS JUNIOR, Brasileiro, RG 42739 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 270, CPF 356.699.058-22, pai Paulo Afonso Cordeiro Dos Santos,
mãe Márcia Mendonça Cordeiro Dos Santos, de cor Branco, natural de Avare - SP, Outros Dados: telefone (11) 98479-1261/
(11)45121595/ (11)99744-3466, com endereço à Rua Cadiriri, 1048, Parque da Mooca, CEP 03109-040, São Paulo - SP. Outros
endereços: com endereço à Rua Rita Lima do Vale Nogueira, 62, Vila Joao Ramalho, CEP 09371-540, com endereço à Rua
Dom Duarte Leopoldo e Silva, 27, s. 93, 9º andar, tels. 11-4427-7868;11-98443-5673, Centro, CEP 09015-560, Santo André
- SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 “caput” c/c Art. 14, II ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
0092838-16.2017.8.26.0050, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código
de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:
“Consta do incluso inquérito policial que, em período incerto, porém decerto entre os meses de maio1 e agosto2 de 2017,
PAULO AFONSO CORDEIRO DOS SANTOS JUNIOR, qualificado às fls. 110/111, tentou obter, para si, vantagem ilícita, em
prejuízo da empresa Honda Automóveis do Brasil Ltda., induzindo e mantendo em erro terceiros mediante meio fraudulento
consistente na criação de sítio eletrônico falso (representação à fl. 390/391 ? não numeradas), não tendo consumado o
crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo se apurou, o denunciado, em circunstâncias ainda não totalmente
esclarecidas, utilizando-se dos dados pessoais de Lúcio José de Souza3, contratou, junto à empresa Locaweb Serviços de
Internet S/A, serviço de intermediação de registro de nome de domínio e hospedagem de sítio eletrônico, através do qual,
elaborou página falsa com endereço ?www.hondamotorsbrasil.com?, copiando imagens e informações da empresa vítima, com
inequívoca intenção em manter em erro usuários de boa-fé disponibilizando como números de contato as linhas telefônicas (11)
3110-90204e 0800-888-04725. Ocorre que, após a disponibilização do site na rede mundial de computadores, a empresa vítima
tomou ciência acerca da existência de pessoas que acessaram o sítio eletrônico falso e, acreditando que estavam no endereço
eletrônico legítimo, sofreram prejuízo econômico, pensando estarem adquirindo veículos diretamente da Honda, motivo pelo
qual a ofendida ajuizou feito cível visando imediata exclusão da página falsa. Assim, a empresa vítima logrou identificar, através
de medidas cautelares cíveis, os dados qualificativos do responsável pelo domínio do site. Inicialmente, Lucio José, identificado
como titular do cadastro no site Locaweb, foi ouvido em solo policial, esclarecendo não ter ciência dos fatos e que em abril de
2017, foi vítima de roubo em que subtraídos, dentre outros pertences, seus documentos pessoais. Apurou-se, no entanto, que
o número telefônico cadastrado no site Locaweb, (11) 98479-12616, é o mesmo cadastrado na rede social Facebook, para o
perfil em nome do denunciado, PAULO (fl. 05/06), cujo endereço, Rua Rita Lima do Vale Nogueira, nº 62, consta no cadastro
da linha telefônica (11) 3110-9020, utilizada na fraude, exceto pelo numeral (50), que, conforme relatório de fls. 48/51, apurou-
se inexistente. Ademais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão em desfavor de PAULO7, seu irmão, Márcio,
confirmou que a linha telefônica do denunciado é (11) 98479-1261, ou seja, a mesma linha utilizada no cadastro do site Locaweb
para domínio e hospedagem do site fraudulento. Apurou-se, por fim, a existência de ligações telefônicas entre as linhas nº (11)
98479-1261 e nº 0800-888-0472 e a linha nº 4512-1595, identificada como a da residência dos genitores de PAULO, a primeira
delas, em 25 de maio de 2017, um dia após a ativação da linha nº 0800-888-0472, que consta estar vinculada à linha nº (11)
3110-90208. O denunciado, ouvido à fl. 110, negou qualquer envolvimento com os fatos, negando, inclusive, a utilização da
linha telefônica nº (11) 98479-1261, indicada como sua por seu irmão. Admitiu, entretanto, ter residido no endereço diligenciado
à fl. 73, encontrado em estado de abandono pela equipe policial. Diante do exposto, denuncio PAULO AFONSO CORDEIRO
DOS SANTOS JUNIOR como incurso no artigo 171, caput, c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, requerendo que, r. e a.
esta, seja instaurado o devido processo legal, nos termos dos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, citando-
se o denunciado para a apresentação de resposta à acusação e ouvindo-se o representante da empresa vítima e testemunhas
abaixo arroladas, interrogando-se o denunciado, e prosseguindo-se até final Condenação. E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 28 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA THOMAS NAVAR WATANABE FANTINE,
PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 11:33
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