Processo ativo

de Edinei Teremussa do polo

1005190-61.2024.8.26.0526
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de Edinei Tere *** de Edinei Teremussa do polo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante
a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 4 do valor de R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais), relativo à multa por descumprimento contratual (cláusula 12ª, fl. 12), a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tualizado monetariamente pela
tabela prática do e. TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa
de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra
do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 5 - do valor de R$ 933,33 (novecentos e
trinta e três reais e trinta e três centavos), relativo ao tempo de indisponibilidade do imóvel (cláusula 17ª, parágrafo único, fl. 13),
atualizado monetariamente pela tabela prática do e. TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios desde
a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês até a data em que a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, passou a produzir efeitos e,
a partir de então, consoante a regra do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Do
montante obtido com a somatória desses valores deverá ser abatida a quantia dada como caução (R$ 6.000,00 fl. 51), que será
atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de acordo com os critérios aplicáveis às cadernetas de poupança,
desde 02/09/2022. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão de expressa vedação legal (Lei nº 9.099/95, art.
55, caput). Nos termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e da Lei Estadual n.º 11.608/2003, com as alterações
decorrentes da Lei Estadual nº 17.785/2023, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, o preparo recursal,
ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, corresponderá à soma das seguintes parcelas: i. taxa judiciária
de ingresso, no importe de: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser
recolhida na guia DARE, em não se tratando de execução de título extrajudicial; b) 2% sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, em se tratando de execução de título extrajudicial;
ii. taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o
valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de
pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; iii.
despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas
postais, diligências de oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação
de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser recolhidas
na guia GRD, e da remuneração do conciliador, que deverá ser paga conforme orientação inicial do Juízo. O preparo deverá ser
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo a ser elaborado pela serventia, que é
responsável apenas pela conferência dos valores e certificação nos autos, sendo inadmissível, ademais, sua complementação,
nos termos do enunciado 82 do FOJESP. P.R.I. - ADV: PAULO CESAR CORAZZA FILHO (OAB 344571/SP)
Processo 1005190-61.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Liliane Imperato
- Vistos. 1. A parte executada, devidamente intimada e advertida dos efeitos da omissão (fl. 64), deixou de apresentar endereço
eletrônico a fim de possibilitar a sua participação na audiência virtual, razão pela qual operou-se a preclusão de seu direito de
ofertar embargos à execução. Assim, tem-se por incontroversa a penhora de fls. 50/60. 2. Nos termos do Comunicado Conjunto
nº 1514/2019 (DJE de 10/09/2019 - Caderno Administrativo - páginas 1/2), intime-se a parte exequente para que apresente o
Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Apresentado o
formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor penhorado às fls. 50/60 em favor da parte exequente, pois
incontroverso. 3. Apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, nova planilha de cálculo com o valor do débito atualizado
e, após, tente-se nova penhora via SISBAJUD, mantendo-se a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias. 4. Se infrutífera a
diligência supra ou havendo apenas bloqueio de valores ínfimos, proceda-se ao desbloqueio e realizem-se pesquisas de bens
nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de
prosseguimento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. 5. Restando negativas todas as diligências retro,
expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das advertências legais.
Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento
do(a)(s) executado(a)(s), conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. Int. - ADV: MARIA LUIZA ZICATTI MARTINS
(OAB 447286/SP)
Processo 1005341-27.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Edna Maria
Pinson Machado - Banco Mercantil do Brasil Sa - Vistos. Fls. 197/199: mantenho a decisão de fl. 191 por seus próprios
fundamentos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Int. - ADV: TANIA LUCIA DA SILVEIRA CAMARGO
(OAB 127542/SP), BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ (OAB 87253/MG)
Processo 1005447-86.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Daniela
Priscila de Moraes Prieto - Telos Educacional Ltda - Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 160/166, para sanar
omissão no dispositivo da sentença de fls. 155/157, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo procedente
a ação para, confirmando a tutela de urgência de fls. 96/98: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e,
consequentemente, a inexigibilidade da dívida protestada, determinando o cancelamento definitivo dos protestos; b) condenar
a ré ao pagamento de compensação pelo dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será atualizado pela tabela
prática do e. TJSP a partir desta data e acrescido de juros moratórios desde a citação, calculados estes à taxa de 1% ao mês
até a data em que a Lei nº 14.905, de 12/06/2024, passou a produzir efeitos e, a partir de então, consoante a regra do art. 406
e parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.” No mais, permanece a sentença como foi lançada,
destacando-se, no tocante aos protestos, que estes serão cancelados por tutela específica, a ser concedida oportunamente
após o trânsito em julgado. Int. - ADV: EVELYN MAYARA PETRONE SATURNINO (OAB 443449/SP), WELLINGTON DE MARCHI
(OAB 335243/SP)
Processo 1005798-30.2022.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Dilma Oliveira
Rocha Paiva - Vistos. Expeça-se mandado de penhora livre, consignando-se os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, além das
advertências legais. Em caso de diligência negativa, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência
ou estabelecimento do(a) executado(a), conforme o caso, nos termos do artigo 836, § 1º, do CPC. Int. - ADV: SANDRA REGINA
LEITE (OAB 272757/SP)
Processo 1006078-30.2024.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Laís Silveira
Baldy - Vistos. 1) Cumpra-se a determinação de fls 14/15, item I, procedendo-se à baixa do nome de Edinei Teremussa do polo
passivo. 2) Fls. 27/29: indefiro o pedido de penhora, visto que a executada ainda não foi citada. Expeça-se o necessário para
a citação e intimação da parte executada, nos moldes da decisão de fls. 14/15, item II. Int. - ADV: LAÍS SILVEIRA BALDY (OAB
407613/SP), VICTOR CAPELETTI BALDY (OAB 448200/SP)
Processo 1006268-90.2024.8.26.0526 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Nairde Donato
- Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - Vistos. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, diante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:46
Reportar