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de Edivaldo Cezar Silveira. § 8oAo final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o
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Identificação
Nº Processo: 0030239-47.2014.8.13.0878
Partes e Advogados
Nome: de Edivaldo Cezar Silveira. § 8oAo final das dilig *** de Edivaldo Cezar Silveira. § 8oAo final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Dessa forma, o entendimento dos Tribunais é claro ao exigir prévia e 3. Alegam que cumprem os requisitos exigidos pela legislação para a
expressa autorização legislativa para alienação de imóveis públicos, inclusive usucapião do imóvel, contudo, o Municipio de Sinop impugnou o pedido,
dação em pagamento: afirmando que o pedido não pode ser concedido, pois área onde o imóvel está
inserido, para que tenha seu parcelamento “regular”, deve passar por uma
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – BEM PÚB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LICO DE USO Regularização Fundiária Urbana – REURB, a fim de não se tornar uma
COMUM DO POVO - DESAFETAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO barreira urbanística.
JUSTIFICADO – PERMUTA COM PARTICULAR – ALIENAÇÃO 4. O oficial de registro de imóveis afirma que a impugnação é injustificada, uma
PRECEDENTE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E AVALIAÇÃO DOS vez que a REURB não constitui óbice para o reconhecimento da prescrição
BENS IMÓVEIS – LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO aquisitiva de propriedade pela usucapião, independentemente da vida de
DESPROVIDO. Para que os bens públicos de uso comum do povo e de uso tramitação eleita pelo legítimo possuidor.
especial sejam alienados, imprescindível a sua desafetação, que quando 5. Diante disso, foi protocolada a presente suscitação de dúvida, a fim de
demonstrado o interesse público, pode ocorrer através de compra e venda, dirimir a celeuma.
doação, permuta ou dação em pagamento. Tem-se por regular a desafetação 6. Instado a se manifestar (andamento nº 11), o Município de Sinop
e alienação por permuta da área institucional quando precedida de autorização apresentou impugnação (andamentos nº 29), defendendo que o imóvel
legislativa e avaliação prévia dos imóveis a serem permutados. (TJ-MT usucapiendo se trata da fração de um imóvel maior, que foi parcelado de
00156244920138110003 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de forma irregular e em desacordo com a legislação urbanística em vigor, de
Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data modo que é incabível o reconhecimento da usucapião como forma de
de Publicação: 25/08/2021) regularização do loteamento clandestino e ilegal. Pondera a necessidade da
realização da REURB para a adequação urbanística do local e postula o
REMESSA OFICIAL. AÇÃO POPULAR. DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO indeferimento do pedido de usucapião.
DE ÁREA INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS 7. Na sequência, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ponderou
ATENDIDOS. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. SENTENÇA que a celeuma versa sobre interesse patrimonial de pessoas maiores e
CONFIRMADA. 1. A ação popular tem como objetivo a anulação de atos capazes, e inexiste interesse social que justifique a sua intervenção no feito
considerados ilegais e lesivos ao patrimônio público. 2. As áreas institucionais (andamentos nº 36).
são espaços livres afetados para fins comunitários de utilidade pública, como 8. Por fim, a fim de atender ao interesse coletivo envolvido no caso em análise
a construção de escolas, hospitais, locais destinados à promoção da cultura, e evitar que a área objeto do presente feito viesse a se tornar uma barreira
lazer e similares. 3. Quando o interesse público assim recomendar, desde que urbanística, a parte suscitante foi intimada para que instruísse o feito com
atendidas as exigências legais, tais áreas podem ser desafetadas e, mapa e memorial descritivo do Condomínio Boa Esperança; Termo de
consequentemente, alienadas pelos métodos do direito privado. 4. Tem-se por Compromisso, se comprometendo a não construir muros, casas ou
regular a desafetação e alienação da área institucional quando precedidas benfeitorias fora dos limites das áreas constantes no mapa, em respeitar
autorização expressa em lei do ente público proprietário do imóvel. 5. todas as normas da Lei nº 13.465/2017, quando da regularização do bairro
Remessa oficial conhecida. através da REURB (and. 38 e 39).
6. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito confirmada no 9. O prazo para apresentação dos referidos documentos transcorreu sem que
reexame necessário. (TJ-MG, 0030239-47.2014.8.13.0878 (1) MG, Relator: houvesse qualquer manifestação dos interessados.
CAETANO LEVI LOPES, Data de Julgamento: 29/10/2019, 2ª Câmara Cível, É O RELATÓRIO. DECIDO.
Data de Publicação: 07/11/2019) 9. A dúvida suscitada consiste em definir se a intenção do município, de
regularizar o imóvel por meio de REURB, é causa impeditiva para o
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE reconhecimento da usucapião extrajudicial da fração do imóvel, situada em
DESAPROPRAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DAÇÃO EM PAGAMENTO - loteamento irregular.
IMÓVEIS PÚBLICOS - INVALIDADE - PRÉVIA LEI MUNICIPAL 10. O procedimento de usucapião extrajudicial é regido pelo art. 216-A da Lei
AUTORIZATIVA - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE - CONVALIDAÇÃO - de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que assim dispõe:
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE Sendo a exigência Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
de prévia lei autorizativa requisito formal indispensável para a dação em reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
pagamento de imóvel público, sua ausência torna nulo, na origem, o ato perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
administrativo que a promoveu, tratando-se de ilegalidade não passível de imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
convalidação. A eficácia das leis é prospectiva, a fim de se assegurar o advogado, instruído com:
postulado constitucional da segurança jurídica, ou seja, a garantia da I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do
irretroatividade das leis, impedindo-a de modificar o direito adquirido, o ato requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias,
jurídico perfeito e a coisa julgada. Devem ser revertidos ao acervo patrimonial aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015
do ente público os imóveis que foram objeto de dação em pagamento sem a (Código de Processo Civil);
observância dos requisitos legais, mormente porque a edição de lei posterior II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
não é capaz de convalidar o ato administrativo nulo. (TJ-MG - AC: com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho
50028867020218130693, Relator: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou
Julgamento: 25/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis
26/04/2023) confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Suscitação de Dúvida do domicílio do requerente;
Inversa, de modo a manter as exigências formuladas pela Registradora do IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a
Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Sinop na Nota de Exigência continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos
nº 4.585. impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Intimem-se as partes para ciência e após, decorrido o prazo recursal, § 1oO pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2oSe a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação. matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador
competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para
Sinop, 22 de julho de 2024. manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio
como concordância.
Cleber Luis Zeferino de Paula § 3oO oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao
Juiz de Direito e Diretor do Fórum Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de
registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento,
para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
CIA nº 0004016-66.2023.8.11.0015. § 4oO oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal
Vistos etc. de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente
1. Cuida-se de suscitação de dúvida realizada por Henrique Cavalcanti interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
Fagundes e Maria de Lourdes de Almeida FAgunes, motivada pela § 5oPara a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas
impugnação apresentada pelo Município de Sinop-MT, no procedimento de ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
Usucapião Administrativo Ordinário nº 185388, de 16 de maio de 2022, em § 6oTranscorrido o prazo de que trata o § 4odeste artigo, sem pendência de
trâmite perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e diligências na forma do § 5odeste artigo e achando-se em ordem a
Documentos da Comarca de Sinop. documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel
2. Os suscitantes ingressaram com pedido de reconhecimento extrajudicial de com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se
usucapião do imóvel denominado Lote 09-A, com área de 1.952.812 m², for o caso.
situado no Condomínio Boa Esperança, em Sinop, destacado de uma área § 7oEm qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de
maior, matriculada sob o nº 38.386, do Cartório de Registro de Imóveis de dúvida, nos termos desta Lei.
Sinop, registrada em nome de Edivaldo Cezar Silveira. § 8oAo final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o
Disponibilizado 29/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11753 13
expressa autorização legislativa para alienação de imóveis públicos, inclusive usucapião do imóvel, contudo, o Municipio de Sinop impugnou o pedido,
dação em pagamento: afirmando que o pedido não pode ser concedido, pois área onde o imóvel está
inserido, para que tenha seu parcelamento “regular”, deve passar por uma
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – BEM PÚB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LICO DE USO Regularização Fundiária Urbana – REURB, a fim de não se tornar uma
COMUM DO POVO - DESAFETAÇÃO - INTERESSE PÚBLICO barreira urbanística.
JUSTIFICADO – PERMUTA COM PARTICULAR – ALIENAÇÃO 4. O oficial de registro de imóveis afirma que a impugnação é injustificada, uma
PRECEDENTE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E AVALIAÇÃO DOS vez que a REURB não constitui óbice para o reconhecimento da prescrição
BENS IMÓVEIS – LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO aquisitiva de propriedade pela usucapião, independentemente da vida de
DESPROVIDO. Para que os bens públicos de uso comum do povo e de uso tramitação eleita pelo legítimo possuidor.
especial sejam alienados, imprescindível a sua desafetação, que quando 5. Diante disso, foi protocolada a presente suscitação de dúvida, a fim de
demonstrado o interesse público, pode ocorrer através de compra e venda, dirimir a celeuma.
doação, permuta ou dação em pagamento. Tem-se por regular a desafetação 6. Instado a se manifestar (andamento nº 11), o Município de Sinop
e alienação por permuta da área institucional quando precedida de autorização apresentou impugnação (andamentos nº 29), defendendo que o imóvel
legislativa e avaliação prévia dos imóveis a serem permutados. (TJ-MT usucapiendo se trata da fração de um imóvel maior, que foi parcelado de
00156244920138110003 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de forma irregular e em desacordo com a legislação urbanística em vigor, de
Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data modo que é incabível o reconhecimento da usucapião como forma de
de Publicação: 25/08/2021) regularização do loteamento clandestino e ilegal. Pondera a necessidade da
realização da REURB para a adequação urbanística do local e postula o
REMESSA OFICIAL. AÇÃO POPULAR. DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO indeferimento do pedido de usucapião.
DE ÁREA INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS 7. Na sequência, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ponderou
ATENDIDOS. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. SENTENÇA que a celeuma versa sobre interesse patrimonial de pessoas maiores e
CONFIRMADA. 1. A ação popular tem como objetivo a anulação de atos capazes, e inexiste interesse social que justifique a sua intervenção no feito
considerados ilegais e lesivos ao patrimônio público. 2. As áreas institucionais (andamentos nº 36).
são espaços livres afetados para fins comunitários de utilidade pública, como 8. Por fim, a fim de atender ao interesse coletivo envolvido no caso em análise
a construção de escolas, hospitais, locais destinados à promoção da cultura, e evitar que a área objeto do presente feito viesse a se tornar uma barreira
lazer e similares. 3. Quando o interesse público assim recomendar, desde que urbanística, a parte suscitante foi intimada para que instruísse o feito com
atendidas as exigências legais, tais áreas podem ser desafetadas e, mapa e memorial descritivo do Condomínio Boa Esperança; Termo de
consequentemente, alienadas pelos métodos do direito privado. 4. Tem-se por Compromisso, se comprometendo a não construir muros, casas ou
regular a desafetação e alienação da área institucional quando precedidas benfeitorias fora dos limites das áreas constantes no mapa, em respeitar
autorização expressa em lei do ente público proprietário do imóvel. 5. todas as normas da Lei nº 13.465/2017, quando da regularização do bairro
Remessa oficial conhecida. através da REURB (and. 38 e 39).
6. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito confirmada no 9. O prazo para apresentação dos referidos documentos transcorreu sem que
reexame necessário. (TJ-MG, 0030239-47.2014.8.13.0878 (1) MG, Relator: houvesse qualquer manifestação dos interessados.
CAETANO LEVI LOPES, Data de Julgamento: 29/10/2019, 2ª Câmara Cível, É O RELATÓRIO. DECIDO.
Data de Publicação: 07/11/2019) 9. A dúvida suscitada consiste em definir se a intenção do município, de
regularizar o imóvel por meio de REURB, é causa impeditiva para o
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE reconhecimento da usucapião extrajudicial da fração do imóvel, situada em
DESAPROPRAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DAÇÃO EM PAGAMENTO - loteamento irregular.
IMÓVEIS PÚBLICOS - INVALIDADE - PRÉVIA LEI MUNICIPAL 10. O procedimento de usucapião extrajudicial é regido pelo art. 216-A da Lei
AUTORIZATIVA - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE - CONVALIDAÇÃO - de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que assim dispõe:
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE Sendo a exigência Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
de prévia lei autorizativa requisito formal indispensável para a dação em reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente
pagamento de imóvel público, sua ausência torna nulo, na origem, o ato perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o
administrativo que a promoveu, tratando-se de ilegalidade não passível de imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por
convalidação. A eficácia das leis é prospectiva, a fim de se assegurar o advogado, instruído com:
postulado constitucional da segurança jurídica, ou seja, a garantia da I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do
irretroatividade das leis, impedindo-a de modificar o direito adquirido, o ato requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias,
jurídico perfeito e a coisa julgada. Devem ser revertidos ao acervo patrimonial aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no13.105, de 16 de março de 2015
do ente público os imóveis que foram objeto de dação em pagamento sem a (Código de Processo Civil);
observância dos requisitos legais, mormente porque a edição de lei posterior II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
não é capaz de convalidar o ato administrativo nulo. (TJ-MG - AC: com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho
50028867020218130693, Relator: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou
Julgamento: 25/04/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis
26/04/2023) confinantes;
III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Suscitação de Dúvida do domicílio do requerente;
Inversa, de modo a manter as exigências formuladas pela Registradora do IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a
Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Sinop na Nota de Exigência continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos
nº 4.585. impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
Intimem-se as partes para ciência e após, decorrido o prazo recursal, § 1oO pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da
arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.
§ 2oSe a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação. matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador
competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para
Sinop, 22 de julho de 2024. manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio
como concordância.
Cleber Luis Zeferino de Paula § 3oO oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao
Juiz de Direito e Diretor do Fórum Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de
registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento,
para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
CIA nº 0004016-66.2023.8.11.0015. § 4oO oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal
Vistos etc. de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente
1. Cuida-se de suscitação de dúvida realizada por Henrique Cavalcanti interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
Fagundes e Maria de Lourdes de Almeida FAgunes, motivada pela § 5oPara a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas
impugnação apresentada pelo Município de Sinop-MT, no procedimento de ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.
Usucapião Administrativo Ordinário nº 185388, de 16 de maio de 2022, em § 6oTranscorrido o prazo de que trata o § 4odeste artigo, sem pendência de
trâmite perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e diligências na forma do § 5odeste artigo e achando-se em ordem a
Documentos da Comarca de Sinop. documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel
2. Os suscitantes ingressaram com pedido de reconhecimento extrajudicial de com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se
usucapião do imóvel denominado Lote 09-A, com área de 1.952.812 m², for o caso.
situado no Condomínio Boa Esperança, em Sinop, destacado de uma área § 7oEm qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de
maior, matriculada sob o nº 38.386, do Cartório de Registro de Imóveis de dúvida, nos termos desta Lei.
Sinop, registrada em nome de Edivaldo Cezar Silveira. § 8oAo final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o
Disponibilizado 29/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11753 13