Processo ativo
de Edivan Alexandre da Silva (fls. 15/20 e 283/284). Int. São Paulo, 12 de maio de 2025. - ADV:
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0009397-31.2017.8.26.0635
Partes e Advogados
Nome: de Edivan Alexandre da Silva (fls. 15/20 e 283/2 *** de Edivan Alexandre da Silva (fls. 15/20 e 283/284). Int. São Paulo, 12 de maio de 2025. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Público às fls.404, situado no Estado de Minas Gerais, bem como expeça-se edital de citação conforme determinado às fls.
390. Deverá acompanhar o mandado a pesquisa do NI de fls. 404. Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTUS MORAES RODRIGUES
(OAB 349050/SP)
Processo 0009397-31.2017.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - EDIVAN
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ALEXANDRE DA SILVA - Vistos. Diante da extinção da punibilidade, defiro o levantamento da fiança recolhida à fl. 102. Expeça-
se o necessário em nome de Edivan Alexandre da Silva (fls. 15/20 e 283/284). Int. São Paulo, 12 de maio de 2025. - ADV:
ANDREA APARECIDA CRUZ DE MOURA (OAB 354957/SP)
Processo 0059659-91.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - T.S.O. - Vistos. Prossiga-se com as
pesquisas anuais de paradeiro, situação carcerária, óbito e processos outros, com posterior vista ao Ministério Público. São
Paulo, 12 de maio de 2025. - ADV: RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 244875/SP)
Processo 0069315-72.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MARCUS DARLAN
SANTANA MAIA - Vistos. Nos termos da d. Manifestação Ministerial, que acolho, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de
MARCUS DARLAN SANTANA MAIA, qualificado nos autos, com base no art. 89, § 5.º, da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após as devidas
anotações e comunicações, ao arquivo. São Paulo, 12 de maio de 2025. - ADV: ADRIANA CRISTINA CAMPOS KRENEK (OAB
131160/SP)
Processo 1501532-94.2021.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - CRISTIANO DE
LIMA VALERIO - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 401/410 conheceu parcialmente do agravo em Recurso Especial e deu-
lhe provimento para na primeira fase da dosimetria, afastar a valoração negativa da vetorial antecedentes, redimensionando as
penas do recorrente CRISTIANO DE LIMA VALÉRIO, pela prática do delito do artigo 304, c/c o artigo 299, ambos do CP, para
1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais critérios da condenação.
Ao agravo regimental foi negado provimento, conforme v. Acórdão de fls. 436/440. 1 - Tendo em vista a condenação ao regime
semiaberto, sem substituição da pena corporal, e estando em liberdade, insira-se o evento Cód. 113 - Regime Semiaberto
- Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes e emita-se a guia de recolhimento diretamente no portal BNMP. Em seguida,
expeça-se guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo respectivo -
Comunicado CG 67/2025. 2 Observo que não há bens pendentes de destinação nos presentes autos. 3 Elabore-se o cálculo
referente a taxa judiciária e multa penal impostas, cumulativa ou isoladamente. O cálculo ficará, desde já, homologado na
ausência de impugnação. A - Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja
destinado ao pagamento da pena de multa imposta e/ou taxa judiciária, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que seja informado a este Juízo o valor atualizado depositado nos autos a título de
fiança e para que, sendo o caso, desde já, transfira os valores à FUNPESP (agência 1897-X e conta 139521-1). Em seguida,
faça-se a compensação e intime-se o sentenciado para que pague o remanescente. Sendo o caso, em situação de sobra de
valor, intime-se para o levantamento. B Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação
taxa judiciária, intime-se, pessoalmente, o réu, para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária (spi.portaldecustas@
tjsp.jus.br (DARE-SP Cod.230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos. Em caso de
inadimplemento, expeça-se a certidão pertinente. Caso seja o réu representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo,
deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50, da mesma forma se já deferida a
isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, necessidade de sua intimação. C Nos termos do Provimento CG nº
05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para
ajuizamento daexecução da pena de multa, prosseguindo-se nos termos art. 480 das NSCGJ (mov. 61619). D - Comunicada pelo
Ministério Público a remessa de cópias para a execução, arquivem-se os autos (mov. 61619), nos termos do Comunicado CG n.º
412/2022. E - Sendo a multa isoladamente aplicada, proceda-se na forma do Provimento CG n.º 05/2022, expedindo-se certidão
de sentença, com vista para o Ministério Público. Em seguida, lance-se a movimentação 62050. Comunicado o ajuizamento
da pena de multa aplicada isoladamente, remetam-se os autos ao arquivo. 4 Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. 5
Serve o presente como ofício, a ser acompanhado da certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão. 6 Cumprido integralmente
o presente e, após, as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao Arquivo do Estado. Intime-se. São
Paulo, 12 de maio de 2025. - ADV: VALDECIR NUNES DA SILVA (OAB 524907/SP), IAN PINTO NAZÁRIO (OAB 175447/SP)
Processo 1503237-94.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCOS MAKAREWICZ JUNIOR -
Vistos. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário dos bens apreendidos (fls. 15/16 e 17/18) manifeste
interesse na restituição, oficie-se à Autoridade Policial do 53.º Distrito Policial (BO AH5104-1/2022) comunicando-se para que
seja tomada a providência prevista no artigo 123, do Código de Processo Penal. Oficie-se à Autoridade Policial do 53.º Distrito
Policial (BO AH5104-1/2022) autorizando a incineração do entorpecente apreendido remanescente. Oportunamente ao arquivo.
Int. São Paulo, 12 de maio de 2025. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1506556-66.2021.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - WILROBSON RODRIGUES
DOS SANTOS - - PATRICK HERMINIO DO NASCIMENTO - - ANDERSON DOUGLAS RAMOS DE BRITO - Vistos. Fl. 761:
pontuo que a sentença substituiu as penas privativas de liberdade por restritivas de direito, sendo que o pagamento deverá ser
feito individualmente no montante de três salários mínimos cada um. Pontuo também que a pena substitutiva não exclui a pena
de multa aplicada. No que tange ao parcelamento, o pedido deve ser direcionado ao Juízo das Execuções Criminais. Anoto
para direcionamento: Processo de Execução da Pena Cadastrado PEC: 0001330-63.2025.8.26.0161, PATRICK HERMINIO DO
NASCIMENTO; Processo de Execução da Pena Cadastrado PEC: 0004279-05.2025.8.26.0050, WILROBSON RODRIGUES
DOS SANTOS. Int. São Paulo, 12 de maio de 2025. - ADV: FERNANDO VASCONCELLOS SILVA (OAB 483319/SP), CAMILA
SANCHES CEDRO (OAB 499085/SP), NEILSON LEITE DA CONCEIÇÃO (OAB 315395/SP)
Processo 1509853-37.2022.8.26.0050 (apensado ao processo 1510209-32.2022.8.26.0050) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - CAUE CAETANO BRANDAO NEVES - Vistos. Nos termos dos artigos 122 e 123 do Código de Processo
Penal, autorizo destruição ou leilão dos bens apreendidos tanto que decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado sem que
tenham sido reclamados; SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO; Ao final, arquivem-se os autos, com as cautelas
necessárias, cientificadas as partes. São Paulo, 13 de maio de 2025. - ADV: FELIPE AUGUSTO ALVES GUSMATTI (OAB
404408/SP)
Processo 1510547-49.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - DIEGO DE LIMA
ALVES - Vistos. Analisada a resposta escrita apresentada pela Defesa às fls. 121/129, entendo não ser o caso de absolvição
sumária, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo
Penal. Com efeito, em cognição sumária da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que há
prova de existência do quanto imputado ao acusado e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste momento, absolver-
se sumariamente. Ademais as teses defensivas invocadas misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para
sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo, sob o crivo do contraditório. Ainda, observo que a peça exordial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Público às fls.404, situado no Estado de Minas Gerais, bem como expeça-se edital de citação conforme determinado às fls.
390. Deverá acompanhar o mandado a pesquisa do NI de fls. 404. Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTUS MORAES RODRIGUES
(OAB 349050/SP)
Processo 0009397-31.2017.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - EDIVAN
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ALEXANDRE DA SILVA - Vistos. Diante da extinção da punibilidade, defiro o levantamento da fiança recolhida à fl. 102. Expeça-
se o necessário em nome de Edivan Alexandre da Silva (fls. 15/20 e 283/284). Int. São Paulo, 12 de maio de 2025. - ADV:
ANDREA APARECIDA CRUZ DE MOURA (OAB 354957/SP)
Processo 0059659-91.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - T.S.O. - Vistos. Prossiga-se com as
pesquisas anuais de paradeiro, situação carcerária, óbito e processos outros, com posterior vista ao Ministério Público. São
Paulo, 12 de maio de 2025. - ADV: RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA (OAB 244875/SP)
Processo 0069315-72.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MARCUS DARLAN
SANTANA MAIA - Vistos. Nos termos da d. Manifestação Ministerial, que acolho, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de
MARCUS DARLAN SANTANA MAIA, qualificado nos autos, com base no art. 89, § 5.º, da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após as devidas
anotações e comunicações, ao arquivo. São Paulo, 12 de maio de 2025. - ADV: ADRIANA CRISTINA CAMPOS KRENEK (OAB
131160/SP)
Processo 1501532-94.2021.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - CRISTIANO DE
LIMA VALERIO - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 401/410 conheceu parcialmente do agravo em Recurso Especial e deu-
lhe provimento para na primeira fase da dosimetria, afastar a valoração negativa da vetorial antecedentes, redimensionando as
penas do recorrente CRISTIANO DE LIMA VALÉRIO, pela prática do delito do artigo 304, c/c o artigo 299, ambos do CP, para
1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais critérios da condenação.
Ao agravo regimental foi negado provimento, conforme v. Acórdão de fls. 436/440. 1 - Tendo em vista a condenação ao regime
semiaberto, sem substituição da pena corporal, e estando em liberdade, insira-se o evento Cód. 113 - Regime Semiaberto
- Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes e emita-se a guia de recolhimento diretamente no portal BNMP. Em seguida,
expeça-se guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo respectivo -
Comunicado CG 67/2025. 2 Observo que não há bens pendentes de destinação nos presentes autos. 3 Elabore-se o cálculo
referente a taxa judiciária e multa penal impostas, cumulativa ou isoladamente. O cálculo ficará, desde já, homologado na
ausência de impugnação. A - Caso haja fiança depositada nos autos (Provimento CG nº 04/2020): determino que o valor seja
destinado ao pagamento da pena de multa imposta e/ou taxa judiciária, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que seja informado a este Juízo o valor atualizado depositado nos autos a título de
fiança e para que, sendo o caso, desde já, transfira os valores à FUNPESP (agência 1897-X e conta 139521-1). Em seguida,
faça-se a compensação e intime-se o sentenciado para que pague o remanescente. Sendo o caso, em situação de sobra de
valor, intime-se para o levantamento. B Caso não haja fiança depositada nos autos ou não sendo ela suficiente para a quitação
taxa judiciária, intime-se, pessoalmente, o réu, para que efetue o pagamento da referida Taxa Judiciária (spi.portaldecustas@
tjsp.jus.br (DARE-SP Cod.230-6), no prazo de 60 (sessenta) dias, juntando-se o devido comprovante nos autos. Em caso de
inadimplemento, expeça-se a certidão pertinente. Caso seja o réu representado pela Defensoria Pública, fica, desde logo,
deferida a gratuidade da Justiça, sem prejuízo do que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50, da mesma forma se já deferida a
isenção de pagamento das custas, dispensando-se assim, necessidade de sua intimação. C Nos termos do Provimento CG nº
05/2022, extraia-se a certidão de sentença em nome do réu com posterior abertura de termo de vista ao Ministério Público para
ajuizamento daexecução da pena de multa, prosseguindo-se nos termos art. 480 das NSCGJ (mov. 61619). D - Comunicada pelo
Ministério Público a remessa de cópias para a execução, arquivem-se os autos (mov. 61619), nos termos do Comunicado CG n.º
412/2022. E - Sendo a multa isoladamente aplicada, proceda-se na forma do Provimento CG n.º 05/2022, expedindo-se certidão
de sentença, com vista para o Ministério Público. Em seguida, lance-se a movimentação 62050. Comunicado o ajuizamento
da pena de multa aplicada isoladamente, remetam-se os autos ao arquivo. 4 Dê-se ciência às partes do teor desta decisão. 5
Serve o presente como ofício, a ser acompanhado da certidão de trânsito em julgado do v. Acórdão. 6 Cumprido integralmente
o presente e, após, as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao Arquivo do Estado. Intime-se. São
Paulo, 12 de maio de 2025. - ADV: VALDECIR NUNES DA SILVA (OAB 524907/SP), IAN PINTO NAZÁRIO (OAB 175447/SP)
Processo 1503237-94.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCOS MAKAREWICZ JUNIOR -
Vistos. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário dos bens apreendidos (fls. 15/16 e 17/18) manifeste
interesse na restituição, oficie-se à Autoridade Policial do 53.º Distrito Policial (BO AH5104-1/2022) comunicando-se para que
seja tomada a providência prevista no artigo 123, do Código de Processo Penal. Oficie-se à Autoridade Policial do 53.º Distrito
Policial (BO AH5104-1/2022) autorizando a incineração do entorpecente apreendido remanescente. Oportunamente ao arquivo.
Int. São Paulo, 12 de maio de 2025. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999D/SP)
Processo 1506556-66.2021.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - WILROBSON RODRIGUES
DOS SANTOS - - PATRICK HERMINIO DO NASCIMENTO - - ANDERSON DOUGLAS RAMOS DE BRITO - Vistos. Fl. 761:
pontuo que a sentença substituiu as penas privativas de liberdade por restritivas de direito, sendo que o pagamento deverá ser
feito individualmente no montante de três salários mínimos cada um. Pontuo também que a pena substitutiva não exclui a pena
de multa aplicada. No que tange ao parcelamento, o pedido deve ser direcionado ao Juízo das Execuções Criminais. Anoto
para direcionamento: Processo de Execução da Pena Cadastrado PEC: 0001330-63.2025.8.26.0161, PATRICK HERMINIO DO
NASCIMENTO; Processo de Execução da Pena Cadastrado PEC: 0004279-05.2025.8.26.0050, WILROBSON RODRIGUES
DOS SANTOS. Int. São Paulo, 12 de maio de 2025. - ADV: FERNANDO VASCONCELLOS SILVA (OAB 483319/SP), CAMILA
SANCHES CEDRO (OAB 499085/SP), NEILSON LEITE DA CONCEIÇÃO (OAB 315395/SP)
Processo 1509853-37.2022.8.26.0050 (apensado ao processo 1510209-32.2022.8.26.0050) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - CAUE CAETANO BRANDAO NEVES - Vistos. Nos termos dos artigos 122 e 123 do Código de Processo
Penal, autorizo destruição ou leilão dos bens apreendidos tanto que decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado sem que
tenham sido reclamados; SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO; Ao final, arquivem-se os autos, com as cautelas
necessárias, cientificadas as partes. São Paulo, 13 de maio de 2025. - ADV: FELIPE AUGUSTO ALVES GUSMATTI (OAB
404408/SP)
Processo 1510547-49.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - DIEGO DE LIMA
ALVES - Vistos. Analisada a resposta escrita apresentada pela Defesa às fls. 121/129, entendo não ser o caso de absolvição
sumária, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo
Penal. Com efeito, em cognição sumária da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que há
prova de existência do quanto imputado ao acusado e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste momento, absolver-
se sumariamente. Ademais as teses defensivas invocadas misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para
sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo, sob o crivo do contraditório. Ainda, observo que a peça exordial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º