Processo ativo
de Elias, cônjuge premoriente de Juliana (fls. 28/9). Consta que
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Identificação
Nº Processo: 1012785-67.2021.8.26.0510
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: de Elias, cônjuge premoriente de *** de Elias, cônjuge premoriente de Juliana (fls. 28/9). Consta que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a parte autora, em 15 dias, sobre a defesa de folhas 56 e seguintes. - ADV: JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP),
CESAR EUCLIDES BOTELHO (OAB 195632/SP)
Processo 1012785-67.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 1004657-29.2019.8.26.0510) - Arrolamento Comum -
Inventário e Partilha - José Tavares - Falecido em 16/05/2022 - - Arthur José Ta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vares - - Argeu do Carmo Tavares - Vistos. 1)
- Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial deve completar o
cadastro de todas as partes, incluindo informações sobre RG, CPF, data de nascimento e filiação, a fim de viabilizar a automação
dos atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do processo. Na falta, os documentos que dependam dos dados
das partes (alvarás, formais, ofícios, mandados) ficarão incompletos, o que poderá gerar dificuldades no seu cumprimento,
exigindo a repetição de atos processuais, atrasando a satisfação do direito. 2) - Trata-se do arrolamento comum dos bens
deixados por Juliana. Um dos veículos está registrado em nome de Elias, cônjuge premoriente de Juliana (fls. 28/9). Consta que
houve inventário dos bens deixados por ele e que ele deixou outro filho (fls. 24). Em tal situação o inventariante deve esclarecer
se houve partilha do veículo naquele feito. Em caso de resposta positiva, devem levar o formal ou alvará a registro e apresentar
aqui documento que atribua à falecida algum direito sobre bem, viabilizando a partilha. Em caso de resposta negativa, deverão
proceder à sobrepartilha naqueles autos. 3) - Desde logo, indico a documentação atualmente faltante: a) - certidão do assento
de casamento da falecida, materializada após o óbito, com averbação dele. b) - certidões de matrícula dos imóveis, desservindo
os documentos já juntado que contém tarjas de que “não servem como certidão”. 4) - Assino o prazo de 30 dias. Decorrido, ao
Ministério Público e conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ROGÉRIO EDUARDO
MIGUEL (OAB 164589/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), FÁBIO
LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP)
Processo 1013099-08.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.O.F. - - T.B.O. - T.A.F. - Ciência
sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: GUSTAVO ARNOSTI BARBOSA (OAB
300791/SP), GUSTAVO ARNOSTI BARBOSA (OAB 300791/SP), MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 454310/SP)
Processo 1013234-54.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.S.S.C. - Ante o exposto, em havendo concordância
pela parte ré, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado na inicial, para que seja decretado o divórcio entre as partes,
julgando extinto o processo, tudo com fulcro no art. 487, inciso III, “a”, do CPC. Expeça-se mandado de averbação. Ausente
interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Condeno a parte ré aos honorários advocatícios sucumbenciais em
R$250,00, observada a condição suspensiva, diante dos benefícios da gratuidade. Custas “ex lege”. Registrada no sistema,
P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOSÉ EZEQUIEL DE MORAES BARROS (OAB 159878/SP)
Processo 1013246-34.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.S.A. - - J.P.S.O. - Ciência
sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO
LEMOS (OAB 466232/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)
Processo 1501069-78.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.R.O. - Vistos. De proêmio, intime-se a requerida
para quesitos, em 15 (quinze) dias, considerando que o MP e a autora apresentaram às fls. 52/53 e 59/60, respectivamente. No
mais, ante o expresso requerimento da Defensoria Pública (fl. 59), considerando não ser de conhecimento do Juízo a existência
de outro perito psiquiatra na Comarca com cadastro junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, fica nomeada
perita do Juízo a Doutora Marie Denise Clothilde Brihier, que já atua perante as Varas da Família da Comarca de Piracicaba-SP.
Fixo os honorários da perita judicial com base na Resolução nº 910/2023 (SEMA - Secretaria da Magistratura), que substitui
a Tabela fixada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008), em
34 Ufesps, dada a complexidade da questão (medicina - perícia domiciliar). Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de
honorários que serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária. Com a resposta, comuniquem-se à perita a nomeação e
a resposta da Defensoria Pública, pelo e-mail brihier@hotmail.com, anexando-se cópias da inicial, da contestação, dos quesitos
apresentados e dos principais documentos médicos e solicitando-se o agendamento da perícia, cujo laudo deverá ser juntado
em 30 dias, consultando-se sobre a possibilidade de realizá-lo no local em que se encontra a interditanda. Juntado, comunique-
se para liberação dos honorários à perita e intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Após, ao Ministério Público e
conclusos. Intime(m)-se. - ADV: DENILSON FÁBIO DE OLIVEIRA (OAB 441872/SP)
Processo 1502161-91.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.G.S. - CIÊNCIA à parte requerida sobre
o agendamento de folhas 235 do processo, ficando regularmente intimada, na pessoa de seu procurador, para comparecimento.
- ADV: ERICA TROMBINI FERREIRA LIMA (OAB 374081/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2025
Processo 0000454-31.2025.8.26.0510 (processo principal 1009949-24.2021.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - L.G.B.S. - - M.A.B.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça aos autores. Anote-se. Em
15 dias, a parte exequente deverá apresentar cópia dos documentos pessoais, seus e da representante legal. Providencie a
z. Serventia a inclusão do executado no cadastro processual. Trata-se de cumprimento de decisão interlocutória que fixou
alimentos provisórios, vencidos e não pagos, nos meses de novembro e dezembro/2024 e janeiro/2025, aqui processado pelo
rito da coerção pessoal. Ressalto que não consta, nos autos principais, qualquer decisão posterior que houvesse alterado o
quantum devido a título de alimentos provisórios, razão pela qual a execução pode prosseguir, nos seus exatos termos. Há
outro cumprimento anterior a este, distribuído neste mesmo Juízo, sob n° 0003269-06.2022, para cobrança dos meses de março
a maio/2022, pelo rito da coerção pessoal, onde foi expedido mandado de prisão civil, cumprido de 17/04/2024 a 17/05/2024,
sendo que o devedor não pagou as parcelas até então em aberto. Com a soltura, em observância ao Artigo 530 do CPC, o
processo será convertido para o rito da constrição patrimonial (execução de quantia certa), para satisfação dos valores não
adimplidos até a prisão (de março/2022 a maio/2024), o que não obsta a distribuição de novos pedidos de cumprimento, para
períodos posteriores, como é o presente caso. Em prosseguimento, INTIME-SE o executado dos termos da inicial, para, no
prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito e das prestações seguintes, que vencerem no curso do processo, ou provar
que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil (art. 528,
§§ 1º, 3º e 7º, do Novo Código de Processo Civil). Anoto que o cumprimento da pena de prisão não dispensará o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Em caso de cumprimento do mandado com hora certa, o executado deve ser
advertido de que se não se manifestar será nomeado curador especial, para acompanhar o processo. Atente a Serventia para
cientifica-lo, conforme exigência legal. Decorrido o prazo acima, com ou sem pagamento ou justificação, colha-se manifestação
da parte exequente, em três dias, e abra-se vista ao Ministério Público. Devidamente instruído e assinado digitalmente, servirá
este de mandado. O oficial de justiça, por meio de documento pessoal do executado, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a parte autora, em 15 dias, sobre a defesa de folhas 56 e seguintes. - ADV: JAIRO DE PAULA SILVA JUNIOR (OAB 472070/SP),
CESAR EUCLIDES BOTELHO (OAB 195632/SP)
Processo 1012785-67.2021.8.26.0510 (apensado ao processo 1004657-29.2019.8.26.0510) - Arrolamento Comum -
Inventário e Partilha - José Tavares - Falecido em 16/05/2022 - - Arthur José Ta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vares - - Argeu do Carmo Tavares - Vistos. 1)
- Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial deve completar o
cadastro de todas as partes, incluindo informações sobre RG, CPF, data de nascimento e filiação, a fim de viabilizar a automação
dos atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do processo. Na falta, os documentos que dependam dos dados
das partes (alvarás, formais, ofícios, mandados) ficarão incompletos, o que poderá gerar dificuldades no seu cumprimento,
exigindo a repetição de atos processuais, atrasando a satisfação do direito. 2) - Trata-se do arrolamento comum dos bens
deixados por Juliana. Um dos veículos está registrado em nome de Elias, cônjuge premoriente de Juliana (fls. 28/9). Consta que
houve inventário dos bens deixados por ele e que ele deixou outro filho (fls. 24). Em tal situação o inventariante deve esclarecer
se houve partilha do veículo naquele feito. Em caso de resposta positiva, devem levar o formal ou alvará a registro e apresentar
aqui documento que atribua à falecida algum direito sobre bem, viabilizando a partilha. Em caso de resposta negativa, deverão
proceder à sobrepartilha naqueles autos. 3) - Desde logo, indico a documentação atualmente faltante: a) - certidão do assento
de casamento da falecida, materializada após o óbito, com averbação dele. b) - certidões de matrícula dos imóveis, desservindo
os documentos já juntado que contém tarjas de que “não servem como certidão”. 4) - Assino o prazo de 30 dias. Decorrido, ao
Ministério Público e conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ROGÉRIO EDUARDO
MIGUEL (OAB 164589/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), FÁBIO
LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP)
Processo 1013099-08.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.O.F. - - T.B.O. - T.A.F. - Ciência
sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: GUSTAVO ARNOSTI BARBOSA (OAB
300791/SP), GUSTAVO ARNOSTI BARBOSA (OAB 300791/SP), MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 454310/SP)
Processo 1013234-54.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.S.S.C. - Ante o exposto, em havendo concordância
pela parte ré, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado na inicial, para que seja decretado o divórcio entre as partes,
julgando extinto o processo, tudo com fulcro no art. 487, inciso III, “a”, do CPC. Expeça-se mandado de averbação. Ausente
interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Condeno a parte ré aos honorários advocatícios sucumbenciais em
R$250,00, observada a condição suspensiva, diante dos benefícios da gratuidade. Custas “ex lege”. Registrada no sistema,
P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JOSÉ EZEQUIEL DE MORAES BARROS (OAB 159878/SP)
Processo 1013246-34.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.S.A. - - J.P.S.O. - Ciência
sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO
LEMOS (OAB 466232/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)
Processo 1501069-78.2024.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.R.O. - Vistos. De proêmio, intime-se a requerida
para quesitos, em 15 (quinze) dias, considerando que o MP e a autora apresentaram às fls. 52/53 e 59/60, respectivamente. No
mais, ante o expresso requerimento da Defensoria Pública (fl. 59), considerando não ser de conhecimento do Juízo a existência
de outro perito psiquiatra na Comarca com cadastro junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, fica nomeada
perita do Juízo a Doutora Marie Denise Clothilde Brihier, que já atua perante as Varas da Família da Comarca de Piracicaba-SP.
Fixo os honorários da perita judicial com base na Resolução nº 910/2023 (SEMA - Secretaria da Magistratura), que substitui
a Tabela fixada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008), em
34 Ufesps, dada a complexidade da questão (medicina - perícia domiciliar). Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de
honorários que serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária. Com a resposta, comuniquem-se à perita a nomeação e
a resposta da Defensoria Pública, pelo e-mail brihier@hotmail.com, anexando-se cópias da inicial, da contestação, dos quesitos
apresentados e dos principais documentos médicos e solicitando-se o agendamento da perícia, cujo laudo deverá ser juntado
em 30 dias, consultando-se sobre a possibilidade de realizá-lo no local em que se encontra a interditanda. Juntado, comunique-
se para liberação dos honorários à perita e intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Após, ao Ministério Público e
conclusos. Intime(m)-se. - ADV: DENILSON FÁBIO DE OLIVEIRA (OAB 441872/SP)
Processo 1502161-91.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.A.G.S. - CIÊNCIA à parte requerida sobre
o agendamento de folhas 235 do processo, ficando regularmente intimada, na pessoa de seu procurador, para comparecimento.
- ADV: ERICA TROMBINI FERREIRA LIMA (OAB 374081/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0072/2025
Processo 0000454-31.2025.8.26.0510 (processo principal 1009949-24.2021.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - L.G.B.S. - - M.A.B.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça aos autores. Anote-se. Em
15 dias, a parte exequente deverá apresentar cópia dos documentos pessoais, seus e da representante legal. Providencie a
z. Serventia a inclusão do executado no cadastro processual. Trata-se de cumprimento de decisão interlocutória que fixou
alimentos provisórios, vencidos e não pagos, nos meses de novembro e dezembro/2024 e janeiro/2025, aqui processado pelo
rito da coerção pessoal. Ressalto que não consta, nos autos principais, qualquer decisão posterior que houvesse alterado o
quantum devido a título de alimentos provisórios, razão pela qual a execução pode prosseguir, nos seus exatos termos. Há
outro cumprimento anterior a este, distribuído neste mesmo Juízo, sob n° 0003269-06.2022, para cobrança dos meses de março
a maio/2022, pelo rito da coerção pessoal, onde foi expedido mandado de prisão civil, cumprido de 17/04/2024 a 17/05/2024,
sendo que o devedor não pagou as parcelas até então em aberto. Com a soltura, em observância ao Artigo 530 do CPC, o
processo será convertido para o rito da constrição patrimonial (execução de quantia certa), para satisfação dos valores não
adimplidos até a prisão (de março/2022 a maio/2024), o que não obsta a distribuição de novos pedidos de cumprimento, para
períodos posteriores, como é o presente caso. Em prosseguimento, INTIME-SE o executado dos termos da inicial, para, no
prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito e das prestações seguintes, que vencerem no curso do processo, ou provar
que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão civil (art. 528,
§§ 1º, 3º e 7º, do Novo Código de Processo Civil). Anoto que o cumprimento da pena de prisão não dispensará o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas. Em caso de cumprimento do mandado com hora certa, o executado deve ser
advertido de que se não se manifestar será nomeado curador especial, para acompanhar o processo. Atente a Serventia para
cientifica-lo, conforme exigência legal. Decorrido o prazo acima, com ou sem pagamento ou justificação, colha-se manifestação
da parte exequente, em três dias, e abra-se vista ao Ministério Público. Devidamente instruído e assinado digitalmente, servirá
este de mandado. O oficial de justiça, por meio de documento pessoal do executado, colherá o nº de seu RG, CPF, nomes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º