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de embargos de declaração ao recurso
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Identificação
Nº Processo: 2256317-05.2020.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024)
Partes e Advogados
Nome: de embargos de dec *** de embargos de declaração ao recurso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2256317-05.2020.8.26.0000
(TEMA 44 - TJSP) E DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.955.539/SP E 1.955.574/SP (TEMA 1.137) - AGRAVADO - POSSIBILIDADE
DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS - DECISÃO COMBATIDA REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2350565-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Tavares de
Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024)
Isto posto, fica indeferido o pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dido de anotação de indisponibilidade de bens perante à CNIB, que poderá ser renovado após o
julgamento final da controvérsia, dependendo da tese a ser fixada. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de
prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, retornem os autos ao arquivo lançando-se a movimentação
“61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. - ADV: AUREA CECILIA GUIDONI CINTRA (OAB 366320/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1067487-67.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Angela Maria Crispim da
Silva - Vistos. Angela Maria Crispim da Silva embarga de declaração (fls. 131/133) da decisão de fls. 126/127. Os embargos
de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I obscuridade ou contradição; II omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material; IV omissão sobre
tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; e V falta de
fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC. Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver
à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou falta de fundamentação.
Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso
destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição
existente no julgado (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526).
Verifico a existência de omissão na decisão proferida com relação ao pedido de dispensa na citação dos confrontantes. Desta
forma, considerando que trata-se de unidade autônoma, DECLARO a decisão de fls. 126, eis que não há necessidade de
cumprimento das exigências constantes na decisão de fls. 126/127. Com efeito, tratando-se de unidade autônoma de prédio em
condomínio, revela-se desnecessária indicação dos confinantes, já que sua citação é dispensada, nos termos do art. 246, §3º, do
Código de Processo Civil. Outrossim, a diligência de completar os autos com juntada de planta e memorial descritivo do imóvel
também é desnecessária, por não serem documentos indispensáveis à identificação do imóvel em questão. Pelos elementos
existentes nos autos, nota-se que a unidade autônoma em questão encontra-se devidamente especificada e registrada junto
ao Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, matriculada sob nº 111.146 (fls. 14/18), permitindo-se, assim,
a perfeita identificação do bem e das pessoas a serem citadas. Aliás, já decidiu esta Câmara em hipótese assemelhada, na
vigência do Código de Processo Civil de 73, que Tratando-se de unidade autônoma de edifício edilício (apartamento) não há
falar em apresentação de planta baixa e memorial descritivo do imóvel elaborado por profissional inscrito no CREA, eis que a
certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis local já contêm todos os dados necessários à abertura de nova matrícula,
com a devida individualização e identificação do imóvel usucapiendo (Agravo de Instrumento 2065526-55.2015.8.26.0000
Praia Grande, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relª. Desª. Christine Santini, em
05/05/2015). Desta forma: 1) citem-se, pessoalmente, com as advertências de praxe, e prazo de quinze dias para apresentação
de resposta, a (s) parte (s) requerida (s), os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, fazendo-o, por edital, com o
prazo de trinta dias, em relação a esses últimos, se o caso. 2) providencie a cientificação da União, do Estado-membro e do
Município para que manifestem eventual interesse na causa a, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos
que a instruíram. 3) caso haja citação por edital de titulares do imóvel , oficie-se à OAB para que indique procuradores para
atuar como curadores especiais, intimando-os para que apresentem respostas no prazo legal, sob pena de nulidade. Cumpra-
se. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS TOLEDO (OAB 150378/SP)
Processo 1069374-86.2024.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Ulisses Augusto Martins Filho - Vistos. A audiência prevista
no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca,
conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade
de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar
a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Preenchidos os requisitos
previstos no artigo 700, §2°, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de mandado de pagamento para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, o requerido efetue o pagamento da quantia especificada na inicial no valor de R$ R$ 135.811,10, a ser
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do
valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório,, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Anote-se
que: a) o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo b) caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: HERACLITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB
396933/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2025
Processo 1010590-58.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - C.E.S.R.C. - Vistos.
1.Nos termos do art. 256 do Novo CPC, defiro o pedido de citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que o feito
tramita desde o ano de 2020 e a parte ré não foi encontrada para citação, apesar dos esforços da parte autora na tentativa de sua
localização. 2.Deverá a parte autora apresentar a minuta do edital, por e-mail, contendo as informações imprescindíveis, a fim
de se evitar nulidade; após, a parte autora será intimada para providenciar o recolhimento das custas referente às despesas de
publicação de editais no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do Comunicado 62/2009 e do Provimento CSM nº 1668/2009.
3.Observem o disposto no art. 257, inciso II do Novo CPC. 4.A seguir, enviem-se os autos à Defensoria Pública do Estado, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(TEMA 44 - TJSP) E DOS RECURSOS ESPECIAIS 1.955.539/SP E 1.955.574/SP (TEMA 1.137) - AGRAVADO - POSSIBILIDADE
DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA ORIGEM APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS - DECISÃO COMBATIDA REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2350565-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Tavares de
Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2024)
Isto posto, fica indeferido o pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dido de anotação de indisponibilidade de bens perante à CNIB, que poderá ser renovado após o
julgamento final da controvérsia, dependendo da tese a ser fixada. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de
prosseguimento, indicando bens à penhora. Prazo: 5 dias. Na inércia, retornem os autos ao arquivo lançando-se a movimentação
“61614”, nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. - ADV: AUREA CECILIA GUIDONI CINTRA (OAB 366320/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1067487-67.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Angela Maria Crispim da
Silva - Vistos. Angela Maria Crispim da Silva embarga de declaração (fls. 131/133) da decisão de fls. 126/127. Os embargos
de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I obscuridade ou contradição; II omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material; IV omissão sobre
tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; e V falta de
fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC. Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver
à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou falta de fundamentação.
Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso
destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição
existente no julgado (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526).
Verifico a existência de omissão na decisão proferida com relação ao pedido de dispensa na citação dos confrontantes. Desta
forma, considerando que trata-se de unidade autônoma, DECLARO a decisão de fls. 126, eis que não há necessidade de
cumprimento das exigências constantes na decisão de fls. 126/127. Com efeito, tratando-se de unidade autônoma de prédio em
condomínio, revela-se desnecessária indicação dos confinantes, já que sua citação é dispensada, nos termos do art. 246, §3º, do
Código de Processo Civil. Outrossim, a diligência de completar os autos com juntada de planta e memorial descritivo do imóvel
também é desnecessária, por não serem documentos indispensáveis à identificação do imóvel em questão. Pelos elementos
existentes nos autos, nota-se que a unidade autônoma em questão encontra-se devidamente especificada e registrada junto
ao Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, matriculada sob nº 111.146 (fls. 14/18), permitindo-se, assim,
a perfeita identificação do bem e das pessoas a serem citadas. Aliás, já decidiu esta Câmara em hipótese assemelhada, na
vigência do Código de Processo Civil de 73, que Tratando-se de unidade autônoma de edifício edilício (apartamento) não há
falar em apresentação de planta baixa e memorial descritivo do imóvel elaborado por profissional inscrito no CREA, eis que a
certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis local já contêm todos os dados necessários à abertura de nova matrícula,
com a devida individualização e identificação do imóvel usucapiendo (Agravo de Instrumento 2065526-55.2015.8.26.0000
Praia Grande, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relª. Desª. Christine Santini, em
05/05/2015). Desta forma: 1) citem-se, pessoalmente, com as advertências de praxe, e prazo de quinze dias para apresentação
de resposta, a (s) parte (s) requerida (s), os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, fazendo-o, por edital, com o
prazo de trinta dias, em relação a esses últimos, se o caso. 2) providencie a cientificação da União, do Estado-membro e do
Município para que manifestem eventual interesse na causa a, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos
que a instruíram. 3) caso haja citação por edital de titulares do imóvel , oficie-se à OAB para que indique procuradores para
atuar como curadores especiais, intimando-os para que apresentem respostas no prazo legal, sob pena de nulidade. Cumpra-
se. - ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS TOLEDO (OAB 150378/SP)
Processo 1069374-86.2024.8.26.0506 - Monitória - Cheque - Ulisses Augusto Martins Filho - Vistos. A audiência prevista
no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca,
conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade
de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar
a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Preenchidos os requisitos
previstos no artigo 700, §2°, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de mandado de pagamento para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, o requerido efetue o pagamento da quantia especificada na inicial no valor de R$ R$ 135.811,10, a ser
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do
valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório,, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Anote-se
que: a) o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo b) caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: HERACLITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB
396933/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2025
Processo 1010590-58.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - C.E.S.R.C. - Vistos.
1.Nos termos do art. 256 do Novo CPC, defiro o pedido de citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, uma vez que o feito
tramita desde o ano de 2020 e a parte ré não foi encontrada para citação, apesar dos esforços da parte autora na tentativa de sua
localização. 2.Deverá a parte autora apresentar a minuta do edital, por e-mail, contendo as informações imprescindíveis, a fim
de se evitar nulidade; após, a parte autora será intimada para providenciar o recolhimento das custas referente às despesas de
publicação de editais no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do Comunicado 62/2009 e do Provimento CSM nº 1668/2009.
3.Observem o disposto no art. 257, inciso II do Novo CPC. 4.A seguir, enviem-se os autos à Defensoria Pública do Estado, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º