Processo ativo

de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que

0002467-49.2024.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: e Exportacao de Produtos e Servicos Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido
Partes e Advogados
Nome: de embargos de declaração ao recurso destinado a *** de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
RODRIGO RIBEIRO FIGUEIREDO (OAB 440951/SP), RODRIGO RIBEIRO FIGUEIREDO (OAB 440951/SP)
Processo 0002467-49.2024.8.26.0506 (processo principal 1044635-20.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Faiani, Borges e Lopes - Sociedade de Advogados - Allianz Seguros S/A - Ciência a parte
exequente de que o mandado de l ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evantamento eletrônico foi expedido às fls.72 dos autos. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB
200427/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), LEANDRO FERREIRA BORGES (OAB 245854/SP)
Processo 0002677-08.2021.8.26.0506 (processo principal 0003572-23.2008.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Fernando Henrique Ferreira Nogueira - Aparecida da Silva Caldonha Clemente - - Cwa Agropecuária
Limitada - Vistos. Fls. 1126/1129: cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em relação a decisão de
fls. 1122/1123, sob alegação de a presente execução judicial (cumprimento de sentença) estar tramitando por mais de 03 (três)
anos e 10 (dez) meses, com inúmeros pedidos de PENHORA, ainda não apreciados por este Juízo, em relação aos bens já
indicados (fls. 01/30, fls. 797/784 e 927/934), além de pedidos de “despersonificação da personalidade jurídica da executada
CWA”. Sustenta ainda, não ter a parte executada caucionado corretamente a presente execução, apesar de ter este Juízo em
varias oportunidades lhe concedido oportunidades e, desta forma, a decisão de fls. 1122/1123, restou omissa, nesse ponto. Fls.
1130/1133: cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada para o fim de se acolher o bem indicado à penhora
as fls. 1103/1106, alegando tratar-se a certidão de matrícula apresentada, de documento original e não cópia. É o relato, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I obscuridade ou contradição;
II omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material; IV omissão
sobre tese firmanda em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; e V
falta de fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC. Com efeito, o inconformismo demonstrado por
ambas partes, em relação a decisão de fls. 1122/1123, não se justifica, de forma que ambos embargos de declaração devem ser
rejeitados. Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando
houver obscuridade, contradição, omissão ou falta de fundamentação. Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral
Santos, diz: Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que
afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado (Curso de Direito Processual Civil: Humberto
Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526). Cumpre destacar, em relação aos embargos ofertados pelo credor
às fls. 1126/1129 que: no item 4 da decisão de fls. 1122/1123, em relação aos pedidos de penhora, restou expressamente
anotado seriam analisados em momento oportuno. No que concerne ainda ao pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da executada CWA, não se constatou, qualquer “medida incidental” oposto pela parte credora nesse sentido, sendo
assim, totalmente inviável qualquer análise nesse ponto, até porque, não se esgotaram todos os meios constritivos em relação
as partes executadas. No mais, em relação aos embargos ofertados pela devedora, restou também muito bem aclarado na
decisão de fls. 1122/1123, item 1 que: a parte executada deixou de cumprir a contento a determinação constante da decisão de
folha 1099 e, desta forma, restou indeferido a indicação do bem à penhora. Diante do exposto, rejeita-se liminarmente, ambos
embargos de declaração ofertado pelas partes, uma vez que as manifestações não apontam qualquer omissão, contradição,
obscuridade ou falta de fundamentação na decisão proferida, insistindo os embargantes apenas no enfrentamento da questão
de fundo da decisão, discordando do entendimento do Magistrado. Entretanto; considerando as decisões de fls. 913, 949/950 e
998 e o v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2202375-87.2022.8.26.0000 às fls. 1062/1071, bem como
a decisão de fls. 1122/1123, item 1, restando indeferido por este Juízo a indicação/nomeação do bem à penhora pela parte
executada, não estando, portanto, este Juízo garantido; nega-se o efeito suspensivo almejado pela parte devedora, passando-
se nesta oportunidade, à apreciação dos pedidos constritivos solicitados pela credora às fls. 842/847, na forma abaixo: 1) Fls.
842, item A: defiro o pedido de penhora a ocorrer no rosto dos seguintes autos: a) Inventário e Partilha do espólio de Geracy
Ávila Clementi, processo nº 1000483-62.2016.8.26.0257; b) e Inventário e Partilha de José Clemente, processo nº 002161-
81.2006.8.26.0257 (1122/2006), em relação aos direitos hereditários, dominiais, possessórios e de fruição que os executados
(Aparecida da Silva Caldonha Clemente - CPF/MF nº 107.115.268-85 e C.W.A. Agropecuária Ltda - CNPJ nº 01.053.826/0001-
81) possuam naqueles autos respectivos, em relação aos imóveis objeto das matrículas 1.258 do CRI de Ipuã/SP e Transcrição
nº 15.746 do CRI de São Joaquim da Barra/SP, devendo ser observado, contudo, o Parecer 606/2016-J da CGJ. Assim, fica
LAVRADA A PENHORA no rosto daqueles autos, até o valor de R$ 3.070.672,40 (três milhões, setenta mil, seiscentos e setenta
e dois reais e quarenta centavos), valor válido para 29 de janeiro de 2021, conforme planilha de fls. 59/67, facultando-se à parte
credora, ofertar respectiva atualização de acordo com os critérios judiciais, junto daquele douto Juízo respectivo. Comunique-
se o ato ao douto juízo do feito, via e-mail, para as providências necessárias. Cumpra-se com urgência, servindo esta decisão
como OFÍCIO e TERMO DE PENHORA, dispensando-se outras formalidades. 2) Proceda-se ainda, a realização das pesquisas
(sisbajud, renajud, infojud e arisp), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das despesas necessárias, no prazo
de 05 (cinco) dias. 3) Oficie-se à Secretaria de Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo, para que informe este Juízo
sobre a eventual existência de SEMOVENTES cadastrados em nome dos executados (Aparecida da Silva Caldonha Clemente -
CPF/MF nº 107.115.268-85 e C.W.A. Agropecuária Ltda - CNPJ nº 01.053.826/0001-81), bem como oficie-se a ANAC, para que
informe sobre eventual existência de eventuais AERONAVES também em nome dos executados, conforme item “e” de folha 844,
servindo também esta DECISÃO como OFÍCIO junto aos órgãos respectivos, dispensando-se outras formalidades, cabendo à
parte exequente, providenciar o protocolo, comprovando-se nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. 4) No mais, em relação ao
item “f” apenas autoriza-se a expedição de OFÍCIO junto aos parceiros comerciais, indicados, sendo eles: AUGUSTO JORGE
CURY, USINA COLORADO (GRUPO COLORADO), JOSÉ LUIZ JUNQUEIRA BARROS, CIA AGRÍCOLA AMÉLIA JUNQUEIRA
e ALESSANDRO BRÁS RODRIGUES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informarem este Juízo, sobre a suposta existência de
contratos e/ou direitos creditórios que eventualmente possuam os executados (Aparecida da Silva Caldonha Clemente - CPF/
MF nº 107.115.268-85 e C.W.A. Agropecuária Ltda - CNPJ nº 01.053.826/0001-81), em relação a tais pessoas, encaminhando-
se inclusive a este Juízo eventuais cópias dos contratos etc; também servindo esta decisão de OFÍCIO, cabendo a parte
exequente comprovar o encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias. Finalmente; eventual necessidade da realização de perícia
de natureza contábil, em relação ao efetivo valor do débito, será analisada oportunamente, sem que haja qualquer prejuízo às
partes, em relação às medidas constritivas ora determinadas. Int. - ADV: CLEISE CLEMENTI (OAB 197042/SP), FERNANDO
HENRIQUE FERREIRA NOGUEIRA (OAB 5888/MT), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB
59913/SP)
Processo 0003912-05.2024.8.26.0506 (processo principal 1022851-84.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Zanotti Zanotti Indústria e Comércio de Refrigeração Eirelli - Styro Lnb Industria e Comercio de Plasticos Ltda - -
Kf Importacao e Exportacao de Produtos e Servicos Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido
por Zanotti e Zanotti Indústria e Comércio de Refrigeração Ltda. contra KF Importação e Exportação de Produtos e Serviços
Ltda. e Styro LNB Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., no qual se busca a execução do montante de R$ 8.748,95, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:30
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