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de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou
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Nº Processo: 0743861-28.2020.8.07.0000
Classe: judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA 1. O(s) credor(es) HERMIONE ELIAS DA SILVA formulou(aram)
Partes e Advogados
Nome: de escritório quando o titular *** de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguinte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s termos:
§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade,
ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da
Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
(Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 ? grifo nosso). Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças
graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de
débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios
cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor). Refere-se, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que
é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor,
como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento
dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito
(até 100 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse
modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente (até 100 salários
mínimos). Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo precatório. Diante do exposto, em virtude de ?
idade?, nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) HELENA MARIA TORRES AMARAL,
para que passe(m) a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de 100 (cem) salários mínimos vigentes à época do pagamento.
2. Diante do conteúdo do ofício, dos cálculos e da petição de ID's 42725463/42725465, determino a retificação da presente requisição com a
finalidade de fazer constar o novo valor global de R$ 35.435,00 (id 42725465, pág. 14). Por conseguinte, dou prosseguimento ao presente feito.
3. RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS solicitou que o valor devido ao(à) credor(a) HELENA MARIA TORRES AMARAL
e os honorários devidos aos advogados ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE fossem expedidos em nome
do referido escritório de advocacia (ID 24475670). O PJe não permite o cadastro de escritório de advocacia como representante processual, logo
torna-se impossível expedir alvará para levantamento de valores em espécie em nome de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou
jurídica representada. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. 4. O Ente Devedor manifestou-se apresentando os cálculos e noticiando a
inexistência de cessões registradas em nome do(a) credor(a). O(a)(s) (a) (s) credor(a) (s) concordou(aram) com os cálculos apresentados. Assim,
homologo os cálculos de ID?s 42976970, 42976972 e 42976973 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) credor (a)(es)
HELENA MARIA TORRES AMARAL e aos credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE (ID
24475670), pauta do dia 08/02/2023. Registro, por oportuno, que o fato de a pauta está marcada para a data acima designada não significa que o
pagamento ocorrerá, necessariamente, nesse dia, mas sim a partir dele, haja vista o grande volume de processos existentes nesta Coordenadoria.
O(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) solicitou(aram) a expedição do(s) alvará(s) de levantamento em espécie em nome do(a) escritório RESENDE
MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, mas INDEFERIDO no item 03. Diante do exposto, intimem-se o (a) credor (a) HELENA MARIA
TORRES AMARAL e os credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE para, no prazo de 15
dias, apresentar a chave PIX. Preclusa esta decisão sem a apresentação da referida chave, expeça alvará de ordem de pagamento para saque
em espécie em nome do (a) credor (a) HELENA MARIA TORRES AMARAL e aos credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Esclareço que, nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem,
tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado
apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal. Considerando as tentativas de golpe contra
credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE,
qualquer depósito bancário para liberação de valores. 5. Realizado pagamento (transferência ou alvará), ante o adimplemento da obrigação,
fica DECRETADA a EXTINÇÃO do presente precatório, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de
Origem. Confiro à presente decisão força de ofício. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já
considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após o trânsito em julgado
desta sentença e o levantamento dos valores, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
N. 0743861-28.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF11723 -
ROBERTO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo:
0743861-28.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA 1. O(s) credor(es) HERMIONE ELIAS DA SILVA formulou(aram)
pedido(s) de preferência constitucional alegando a motivação de idade. Anexou(aram) cópia(s) de documento oficial (ID 31538461). A Secretaria
desta Coordenadoria de Conciliação de Precatórios ? COORPRE, de ordem, deu vista dos autos ao Distrito Federal para manifestação e
apresentação dos cálculos. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) requerente(s) é(são) incontestável(is)
em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art.
100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Sobre o tema, é importante registrar que
há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno
valor (§ 2º do art. 102 do ADCT). Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta
da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares,
originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência,
assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para
os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica
de apresentação do precatório. § 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos:
§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade,
ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art.
100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do
precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 ? grifo nosso). Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores
de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que
detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui
dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor). Refere-se, somente, a uma espécie de adiantamento
do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de
pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o
deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão
do crédito (até 100 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas.
Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente (até 100
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de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguinte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s termos:
§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade,
ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da
Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
(Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 ? grifo nosso). Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças
graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de
débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios
cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor). Refere-se, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que
é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor,
como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento
dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito
(até 100 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse
modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente (até 100 salários
mínimos). Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo precatório. Diante do exposto, em virtude de ?
idade?, nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) HELENA MARIA TORRES AMARAL,
para que passe(m) a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de 100 (cem) salários mínimos vigentes à época do pagamento.
2. Diante do conteúdo do ofício, dos cálculos e da petição de ID's 42725463/42725465, determino a retificação da presente requisição com a
finalidade de fazer constar o novo valor global de R$ 35.435,00 (id 42725465, pág. 14). Por conseguinte, dou prosseguimento ao presente feito.
3. RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS solicitou que o valor devido ao(à) credor(a) HELENA MARIA TORRES AMARAL
e os honorários devidos aos advogados ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE fossem expedidos em nome
do referido escritório de advocacia (ID 24475670). O PJe não permite o cadastro de escritório de advocacia como representante processual, logo
torna-se impossível expedir alvará para levantamento de valores em espécie em nome de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou
jurídica representada. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. 4. O Ente Devedor manifestou-se apresentando os cálculos e noticiando a
inexistência de cessões registradas em nome do(a) credor(a). O(a)(s) (a) (s) credor(a) (s) concordou(aram) com os cálculos apresentados. Assim,
homologo os cálculos de ID?s 42976970, 42976972 e 42976973 relativo ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) credor (a)(es)
HELENA MARIA TORRES AMARAL e aos credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE (ID
24475670), pauta do dia 08/02/2023. Registro, por oportuno, que o fato de a pauta está marcada para a data acima designada não significa que o
pagamento ocorrerá, necessariamente, nesse dia, mas sim a partir dele, haja vista o grande volume de processos existentes nesta Coordenadoria.
O(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) solicitou(aram) a expedição do(s) alvará(s) de levantamento em espécie em nome do(a) escritório RESENDE
MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, mas INDEFERIDO no item 03. Diante do exposto, intimem-se o (a) credor (a) HELENA MARIA
TORRES AMARAL e os credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE para, no prazo de 15
dias, apresentar a chave PIX. Preclusa esta decisão sem a apresentação da referida chave, expeça alvará de ordem de pagamento para saque
em espécie em nome do (a) credor (a) HELENA MARIA TORRES AMARAL e aos credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Esclareço que, nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem,
tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado
apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal. Considerando as tentativas de golpe contra
credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE,
qualquer depósito bancário para liberação de valores. 5. Realizado pagamento (transferência ou alvará), ante o adimplemento da obrigação,
fica DECRETADA a EXTINÇÃO do presente precatório, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo de
Origem. Confiro à presente decisão força de ofício. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já
considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após o trânsito em julgado
desta sentença e o levantamento dos valores, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Documento
datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
N. 0743861-28.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF11723 -
ROBERTO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo:
0743861-28.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA 1. O(s) credor(es) HERMIONE ELIAS DA SILVA formulou(aram)
pedido(s) de preferência constitucional alegando a motivação de idade. Anexou(aram) cópia(s) de documento oficial (ID 31538461). A Secretaria
desta Coordenadoria de Conciliação de Precatórios ? COORPRE, de ordem, deu vista dos autos ao Distrito Federal para manifestação e
apresentação dos cálculos. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) requerente(s) é(são) incontestável(is)
em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art.
100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Sobre o tema, é importante registrar que
há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno
valor (§ 2º do art. 102 do ADCT). Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta
da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares,
originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência,
assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para
os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica
de apresentação do precatório. § 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos:
§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade,
ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art.
100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do
precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 ? grifo nosso). Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores
de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que
detentores de débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui
dos precatórios cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor). Refere-se, somente, a uma espécie de adiantamento
do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de
pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o
deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão
do crédito (até 100 salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas.
Desse modo, no momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente (até 100
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