Processo ativo

de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou

0744010-24.2020.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA 1. Diante do conteúdo do ofício, dos cálculos e da petição
Partes e Advogados
Nome: de escritório quando o titular *** de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
tomar ciência de todo andamento processual. Após o trânsito em julgado desta sentença e o levantamento dos valores, arquivem-se os presentes
autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
N. 0744010-24.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF11723 -
ROBERTO GOMES FERREIRA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo:
0744010-24.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA 1. Diante do conteúdo do ofício, dos cálculos e da petição
de ID's 41485725 e 41485726, determino a retificação da presente requisição com a finalidade de fazer constar o novo valor global de R$
37.460,79 (id 41485726, pág. 11). Por conseguinte, dou prosseguimento ao presente feito. 2. O(s) credor(es) ANTONIO LUIZ FERNANDES DA
SILVA formulou(aram) pedido(s) de preferência constitucional alegando a motivação de idade. Anexou(aram) cópia(s) de documento oficial (ID
28826307). A Secretaria desta Coordenadoria de Conciliação de Precatórios ? COORPRE, de ordem, deu vista dos autos ao Distrito Federal
para manifestação e apresentação dos cálculos. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) requerente(s)
é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência
a que alude o art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Sobre o tema, é importante
registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de
pequeno valor (§ 2º do art. 102 do ADCT). Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da
Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares,
originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência,
assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para
os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica
de apresentação do precatório. § 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. Ressalte-se que, recentemente, a Emenda Constitucional n° 99, de 14/12/2017, incluiu o parágrafo 2º ao art. 102 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para alterar os valores que devem ser pagos aos beneficiados com a preferência constitucional, nos seguintes termos:
§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade,
ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da
Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
(Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017 ? grifo nosso). Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças
graves e pessoas com deficiência, uma vez confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de
débitos de natureza alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios
cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor). Refere-se, somente, a uma espécie de adiantamento do montante que
é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a cinco vezes o valor considerado para a obrigação de pequeno valor, como
acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa
parte do pedido não implica pagamento imediato, nem expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (até 100
salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no
momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente (até 100 salários mínimos).
Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do respectivo precatório. Diante do exposto, em virtude de ?idade?, nos
termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) ANTONIO LUIZ FERNANDES DA SILVA, para que
passe(m) a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante máximo de 100 (cem) salários mínimos vigentes à época do pagamento. 3.
RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS solicitou que o valor devido ao(à) credor(a) ANTONIO LUIZ FERNANDES DA SILVA
e os honorários devidos aos advogados ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE fossem expedidos em nome
do referido escritório de advocacia (ID 28826305). O PJe não permite o cadastro de escritório de advocacia como representante processual, logo
torna-se impossível expedir alvará para levantamento de valores em espécie em nome de escritório quando o titular da verba for pessoa física ou
jurídica representada. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. 4. O Ente Devedor manifestou-se apresentando os cálculos e noticiando
a inexistência de cessões registradas em nome do(a) credor(a). Assim, homologo os cálculos de ID?s 42962848, 42962978 e 42962979 relativo
ao pagamento de superpreferência constitucional ao (a)(s) credor (a)(es) ANTONIO LUIZ FERNANDES DA SILVA e aos credores de honorários
ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE, pauta do dia 06/02/2023. Registro, por oportuno, que o fato de a pauta
está marcada para a data acima designada não significa que o pagamento ocorrerá, necessariamente, nesse dia, mas sim a partir dele, haja vista
o grande volume de processos existentes nesta Coordenadoria. O(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) solicitou(aram) a expedição do(s) alvará(s) de
levantamento em espécie em nome do(a) escritório RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, mas INDEFERIDO no item 03.
Diante do exposto, intimem-se o credor ANTONIO LUIZ FERNANDES DA SILVA e os credores de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e
JULIO CESAR BORGES DE RESENDE para, no prazo de 15 dias, apresentar a chave PIX. Preclusa esta decisão sem a apresentação da referida
chave, expeça alvará de ordem de pagamento para saque em espécie em nome do credor ANTONIO LUIZ FERNANDES DA SILVA e aos credores
de honorários ROBERTO GOMES FERREIRA e JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Esclareço que, nas hipóteses em que houver destaque
de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal,
o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal.
Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios
NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. 5. Realizado pagamento (transferência ou alvará),
ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a EXTINÇÃO do presente precatório, a teor do art. 924, inciso II, do CPC. Comunique-se o
teor desta sentença ao Juízo de Origem. Confiro à presente decisão força de ofício. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para,
no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença e o levantamento dos valores, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-
se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
N. 0743936-67.2020.8.07.0000 - PRECATÓRIO - Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Adv(s).: DF11723 -
ROBERTO GOMES FERREIRA. Adv(s).: DF8583 - JULIO CESAR BORGES DE RESENDE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo:
0743936-67.2020.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) SENTENÇA 1. Diante do conteúdo do ofício, dos cálculos e da petição de ID's
42723838 e 42723841, determino a retificação da presente requisição com a finalidade de fazer constar o novo valor global de R$ 34.170,38 (id
42723838, pág. 11). Por conseguinte dou prosseguimento ao presente feito. 2. O(s) credor(es) ANTONIO WALTER LAVAGNINI formulou(aram)
pedido(s) de preferência constitucional alegando a motivação de idade. Anexou(aram) cópia(s) de documento oficial (ID 29016963). A Secretaria
desta Coordenadoria de Conciliação de Precatórios ? COORPRE, de ordem, deu vista dos autos ao Distrito Federal para manifestação e
apresentação dos cálculos. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) requerente(s) é(são) incontestável(is)
em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art.
100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Sobre o tema, é importante registrar que
há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins de reconhecimento da obrigação de pequeno
valor (§ 2º do art. 102 do ADCT). Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta
da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares,
76
Cadastrado em: 10/08/2025 14:57
Reportar