Processo ativo

de eventuais

2075412-68.2021.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018). Por isso, nomeio ROBERTO
Partes e Advogados
Nome: de eve *** de eventuais
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de Justiça de São Paulo, bem explicitou sobre o tema: (...) O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) foi
instituído pelo Banco Central por força do art. 10-A da Lei 9.613/98, com o objetivo de prevenir e reprimir crimes financeiros,
tais como a lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Já o Sistema de Investigação de Movime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntações Bancárias SIMBA
é um software desenvolvido pela Procuradoria Geral da República com o objetivo de analisar tráfego de dados bancários entre
instituições financeiras e órgãos governamentais nas hipóteses de quebra de sigilo bancário autorizado pela Justiça. Por sua vez,
o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF é um órgão destinado à produção de inteligência financeira e proteção
dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. A utilização dos sistemas BACEN CCS
e SIMBA, bem como a consulta ao COAF são medidas excepcionais e restritas às investigações criminais, não sendo aptas,
nem adequada para a localização de bens e movimentações financeiras no âmbito de execução civil. A jurisprudência desta C.
Corte tem se posicionado no sentido de indeferir pesquisas de localização de bens através dos referidos sistemas, bem como de
expedição de ofício ao COAF em execuções civis. Confira-se: Agravo de Instrumento 2075412-68.2021.8.26.0000 EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Requisição de informações Pretensão de expedição de ofícios à B3, SUSEP, CVM e CNSeg,
para localização de ativos passíveis de penhora Admissibilidade Impossibilidade de obtenção das informações em caráter
particular Presente o interesse da justiça Impossibilidade de expedição de ofícios ao COAF, SIMBA e REDE-LAB Órgãos que
atuam na prevenção e combate à lavagem de dinheiro, não servindo para localização de bens existentes em nome de eventuais
devedores Pesquisa de bens via SREI pode ser promovida diretamente pela parte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
(11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. RENATO RANGEL DESINANO, j. 10/06/2021) (...) Ressalte-se que a localização de
bens no âmbito civil dispõe de mecanismos próprios a disposição do magistrado, como o Bancenjud, Infojud e Renajud. Deste
modo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Decorridos, se inertes, ao arquivo,
observado o prazo prescricional. - ADV: MAURICIO REHDER CESAR (OAB 220833/SP)
Processo 1074219-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Marcius Henrique Martins - Vistos. 1)
Serve a presente para: citar a ré na pessoa de sua sócia Jussara Bittar. 2) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada
da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão
juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a segunda tentativa de citação/intimação, suspeitando o
Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa),
independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios
e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada
desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: DIEGO REGINATO
OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP)
Processo 1075526-20.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - R Cervellini Revestimentos
Ltda - Studyo Decorações e Comerio Ltda - - José Airton do Nascimento Pontes - - Maria José Lima Marcal - Vistos. Ciência
quanto ao desarquivamento do processo. Informamos que o mesmo permanecerá em Cartório pelo prazo de 30 dias. Decorridos
o prazo, não havendo manifestação o processo retornará ao arquivo nos mesmos moldes do quanto determinado anteriormente,
sem a interrupção do prazo prescricional. Intimem-se. - ADV: DENIVAL PONCIANO DE SOUSA (OAB 283184/SP), DENIVAL
PONCIANO DE SOUSA (OAB 283184/SP), LETICIA CRIVELARO MÔNACO (OAB 340108/SP), TALITA MYABE CARDOSO
(OAB 187434/SP), TALITA MYABE CARDOSO (OAB 187434/SP), TALITA MYABE CARDOSO (OAB 187434/SP), DENIVAL
PONCIANO DE SOUSA (OAB 283184/SP)
Processo 1076603-54.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A -
Barramed Casa de Apoio Ltda. - - Jorgina Costa Magalhães - Vistos. Fls. 663/665: a parte executada foi regularmente intimada
das pesquisas realizadas (fls. 658/662), não se manifestando em relação a elas. Defiro a penhora do veículo GM/CELTA, placas
LUV0241, 2004. Tratando-se de bem móvel, exige-se sua apreensão física, pois não se pode levar a leilão bem de paradeiro
desconhecido e sem conhecer as suas reais condições. Assim, deve o exequente propiciar a penhora e avaliação do veículo (a
serem efetivadas por Oficial de Justiça), com a indicação do endereço para diligência e recolhimento da despesa processual, no
prazo de 15 (quinze) dias. Por ora, indefiro o pedido de restrição à circulação do veículos penhorado, por ser medida excepcional,
somente adotada quando comprovada razão que a enseje, o que não ocorreu até o presente momento. Não foram encontrados
bens penhoráveis da executada Barramed Casa de Apoio Ltda,. Desta feita, defiro a penhora de até 15% do faturamento líquido
da sociedade executada, até que satisfeito o débito de R$ 792.120,46, atualizado para maio de 2024. Se os sócios da executada
tivessem qualquer intento de saldar a dívida, destacando parte do faturamento para tanto, já o teriam feito (TJSP; Agravo de
Instrumento 2057104-86.2018.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018). Por isso, nomeio ROBERTO
MONTEIRO HOLDER, perito devidamente habilitado, para a função de administrador-depositário. Anote-se. 3. Prazo de 5 dias
para estimar seus honorários iniciais (destinados à remuneração da atividade de análise das contas da devedora e elaboração
de plano de atuação), a serem antecipados pela parte exequente. Após a homologação do plano de pagamento, ser-lhe-ão
devidos honorários mensais de 10% dor valor obtido, que deverão ser descontados do faturamento da sociedade executada e
depositados em conta vinculada ao juízo quando da prestação de contas mensal (art. 866, § 2º, do CPC). 4. Com a juntada da
estimativa de honorários, intime-se a parte exequente para depositá-los, no prazo de 5 dias. 5. Para que se viabilizem a análise
do faturamento e a realização dos depósitos judiciais, defiro ao administrador-depositário os seguintes poderes (art. 139, IV, do
CPC): a) acesso a todas as instalações da executada; b) acesso a todos os livros e documentos da executada; c) acesso aos
dados bancários da executada; d) movimentação de contas bancárias e outras aplicações financeiras da executada; e) requisitar
de devedores da executada o depósito de pagamento em conta bancária previamente indicada. Determino que qualquer instituição
financeira da qual a executada seja cliente forneça ao administrador-depositário acesso a contas bancárias, fornecendo, se
necessário, cartão magnético e senha de segurança. Determino aos sócios da executada que franqueiem ao administrador-
depositário pleno acesso às instalações da sociedade devedora, a seus livros contábeis e a qualquer outro documento que
lhes forem formalmente solicitados (por escrito), sob pena de crime de desobediência (art. 403, parágrafo único, do CPC e art.
359 do CP), bastando para tanto exibição de cópia desta decisão como ofício. Cópia desta decisão serve como ofício, a ser
apresentado a qualquer devedor da parte executada, para que efetue pagamento de suas obrigações na forma determinada
pelo administrador-depositário, sob pena de crime de desobediência e de se caracterizar fraude à execução (art. 856, § 3º, do
CPC). O plano de pagamento deve ser elaborado no prazo de 30 dias, a contar do depósito integral dos honorários iniciais (tal
fato deve ser comunicado pela serventia, por e-mail, à administradora-depositária). Com o depósito, estará automaticamente
autorizado o perito a iniciar os trabalhos. Da juntada do plano de pagamento, intimem-se as partes para manifestação no prazo
comum de 15 dias. Homologado o plano de pagamento, o depósito da fração do faturamento deve ser realizado mensalmente
pelo administrador-depositário em conta vinculada ao juízo, acompanhada de juntada de memória atualizado do débito. Quando
da elaboração do plano de pagamento, deve o administrador-depositário verificar a possibilidade de penhora de bens da
executada em detrimento do faturamento, desde que tenham liquidez. Deve levar em consideração a ordem do art. 835 do CPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:41
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