Processo ativo

de Fabiano Roberto Avanci, discriminando os valores e respectivas atualizações das parcelas,

0059519-55.2023.8.26.0500
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Foro de Mirassol Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002770-
Partes e Advogados
Nome: de Fabiano Roberto Avanci, discriminando os va *** de Fabiano Roberto Avanci, discriminando os valores e respectivas atualizações das parcelas,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
manifestação. Em atendimento às regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a
retificação da DIRF 2025, ano base 2024, junto à Receita Federal do Brasil. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos
valores. Publique-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S LUCCAS (OAB 136973/
SP), DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0059519-55.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Vitor Paris de Paula Pereira -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0036134-95.2022.8.26.0053/0031 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se
de impugnação apresentada em pág. 152/153 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de renda,
visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente
- RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág. 130/133) não indicou existirem valores sujeitos à
tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja
dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (pág. 63/64), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no anexo II. De outra parte, por
se tratar de erro material, foram elaborados novos cálculos considerando-se o total de 159 (cento e cinquenta e nove) meses
para apuração da tributação por rendimentos recebidos acumuladamente, através do qual foi apurada a isenção de imposto
de renda, conforme demonstrativo de cálculo retro. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para que seja transferido
à parte impugnante o valor apurado por esta Diretoria na retificação dos cálculos. Ficam as partes intimadas para, querendo,
apresentarem recurso no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de
manifestação. Em atendimento às regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE a
retificação da DIRF 2025, ano base 2024, junto à Receita Federal do Brasil. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência dos
valores. Publique-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP)
Processo 0059524-77.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Mauro dos Santos -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0036134-95.2022.8.26.0053/0022 Unidade de Processamento das
Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Trata-se
de impugnação apresentada em pág. 151/152 pela parte credora em que alega irregularidade na retenção de imposto de renda,
visto que, conforme sustenta, deveria ter sido aplicado o regime de cálculo sobre Rendimentos Recebidos Acumuladamente
- RRA. É o relatório. Verifica-se que o anexo II do ofício requisitório (pág. 130/133) não indicou existirem valores sujeitos à
tributação pela forma de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja
dever das partes acompanhar a indicação dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica
homologada (pág. 37/38), é possível concluir que a informação não foi corretamente indicada no anexo II. De outra parte, por
se tratar de erro material, foram elaborados novos cálculos considerando-se o total de 149 (cento e quarenta e nove) meses
para apuração da tributação por rendimentos recebidos acumuladamente, através do qual foi apurada a isenção de imposto
de renda, conforme demonstrativo de cálculo retro. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação para que seja transferido
à parte impugnante o valor apurado por esta Diretoria na retificação dos cálculos. Ficam as partes intimadas para, querendo,
apresentarem recurso no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição
“Recurso da decisão sobre a Impugnação - DEPRE”. Caso haja concordância com o valor depositado, não há necessidade de
manifestação. Em atendimento às regras de apuração e retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, providencie a DEPRE
a retificação da DIRF 2025, ano base 2024, junto à Receita Federal do Brasil. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência
dos valores. Publique-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2025. - ADV: DEBORAH MONTE BILTGE (OAB 253844/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0059599-48.2025.8.26.0500 - Precatório - Benefícios em Espécie - Fabiano Roberto Avanci - Processo de
Origem: 0002770-22.2024.8.26.0358/0002 3ª Vara Foro de Mirassol Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002770-
22.2024.8.26.0358/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0002770-22.2024.8.26.0358/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
apresentado o cálculo em nome de Fabiano Roberto Avanci, discriminando os valores e respectivas atualizações das parcelas,
constante do ofício requisitório. No mais, devem ser discriminadas todas as verbas incidentes sobre o principal nos respectivos
campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado no referido cálculo. Caberá
ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que,
a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE
do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025. - ADV:
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 0059926-61.2023.8.26.0500 - Precatório - Regime Previdenciário - Adriano Marco - ARAPREV - SERVIÇO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUN. DE ARARAS - Processo de Origem: 0003666-26.2022.8.26.0038/0002 Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal Foro de Araras Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este
precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das
partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer
óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração
da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:49
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