Processo ativo
de: “FABÍOLA
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Nome: de: “F *** de: “FABÍOLA
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Texto Completo do Processo
Em seguida, foram apresentadas manifestações à suscitação de dúvidas. ratificando a decisão do Oficial Registrador que rejeitou as impugnações
Os autos vieram conclusos. apresentadas por MARIA CRISTINA DE ARRUDA CAMPOS e SERGIO
É o relatório. Decido. SOARES CAMPOS, determinando, assim, o prosseguimento regular do
Inicialmente, verifico que os expedientes anexados foram decididos de forma procedimento de usucapião extrajudicial em favor de Obadias Coutinho dos
apartada e errônea, posto que deveri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. am ter sido distribuídos como um único Reis, Euciela Santos de Oliveira Coutinho, Reinaldo Pereira Soares e Rosana
expediente. Por esta razão, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a Magda Malheiros.
sentença de ID n. 7 e 11, passando a decidir de forma una as teses Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
aventadas. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Nos termos do artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros (assinado digitalmente)
Públicos), o procedimento da suscitação de dúvida visa dirimir divergências TATIANA DOS SANTOS BATISTA
decorrentes de atos praticados pelo Oficial Registrador, especialmente Juíza Substituta e Diretora do Foro
quando houver discordância por parte dos interessados quanto à legalidade
dos procedimentos adotados. FORO EXTRAJUDICIAL
Em análise acurada dos autos, verifica-se que as impugnações apresentadas
não apontam especificadamente a existência de elementos capazes de
infirmar os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da usucapião Comarca de Água Boa
extrajudicial, previstos no artigo 216-A da Lei nº 6.015/73, especialmente após
as alterações introduzidas pela Lei nº 14.382/2022. Município de Água Boa
MARIA CRISTINA DE ARRUDA CAMPOS e SERGIO SOARES CAMPOS e
de OBADIAS COUTINHO DOS REIS e REINALDO PEREIRA SOARES,
trazem fundamentos que destoam do procedimento administrativo, ou seja, Cartório do 2° Ofício
demandam a formação do contraditório e produção de provas.
Não é atribuição da diretoria do foro processar e julgar os pedidos de nulidade
Edital
e cancelamento de registros públicos, mas sim do juízo cível competente.
Corroborando tal entendimento o c. Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal
de justiça de Mato Grosso já decidiram no mesmo sentido, vejamos, Matrícula nº 063685 01 55 2025 6 00011 090 0004510 31 Livro: D-11 Folha:
respectivamente: 90 EDITAL DE PROCLAMAS nº 4510
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AVERBAÇÃO E Verônica Fávero Pacheco da Luz, Oficial do Registro Civil deste Município e
BLOQUEIO DEMATRÍCULA. DISTINÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA NO Comarca de Água Boa, Estado de Mato Grosso Faz saber que pretendem
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCERTEZA QUANTO AO casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525 do Código
BLOQUEIO.1. Hipótese em que se discute o bloqueio de duas matrículas de Civil Brasileiro, números I, III e IV RODRIGO DE SOUZA MORAES, brasileiro,
imóveis rurais, que os impetrantes pretendem afastar. 2. Em Ações solteiro, filho de Cleusmar Francisco de Moraes e de Luzia Pires de Souza,
Declaratórias, foi decretada a nulidade de duas averbações, em matrículas residente e domiciliado neste Município de Água Boa - MT; e KIELIS
distintas, que teriam alterado a descrição dos imóveis sem o prévio e APARECIDA GOMES DA SILVA, brasileira, solteira, filha de Valdomiro
necessário procedimento judicial. Consta haver apelações, mas inexiste Valdivino Gomes e de Maria Pereira da Silva, residente e domiciliada neste
informação quanto ao seu andamento. 3. Posteriormente, em procedimento Município de Água Boa - MT Se alguém souber de algum impedimento,
administrativo de Sindicância Investigatória, foi determinado o bloqueio dessas oponha-o na forma da Lei Água Boa, Estado de Mato Grosso, 18 de junho de
duas matrículas. 4. Contra essas decisões foram anteriormente impetrados 2025Lorena Fávero Pacheco da Luz Substituta da Oficial
writs, extintos sem julgamento de mérito, por decadência. 5. Posteriormente,
veio decisão terminativa do procedimento administrativo, que remeteu a
discussão sobre o bloqueio das matrículas ao âmbito judicial. 6. O Matrícula nº 063685 01 55 2025 6 00011 091 0004511 38 Livro: D-11 Folha:
presentemandamusfoi interposto contra essa decisão terminativa, de 91 EDITAL DE PROCLAMAS nº 4511
naturezaadministrativa. (...) 9. Não se pode confundir aanulaçãoda averbação Verônica Fávero Pacheco da Luz, Oficial do Registro Civil deste Município e
que alterou a descrição doimóvel(art. 214,capute § 1º, daLei nº 6.015/1973), Comarca de Água Boa, Estado de Mato Grosso Faz saber que pretendem
decretada em Ação judicial, com o bloqueio total damatrícula(art. 214, §§ 3º e casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525 do Código
4º, da mesma Lei), determinado no procedimento administrativo. (...)(STJ; Civil Brasileiro, números I, III, IV e V AGUINON FERREIRA DE SOUZA,
RMS 31.497; Proc. 2010/0026689-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman brasileiro, solteiro, filho de Sindolfo Rodrigues de Souza e de Naires Alves
Benjamin; Julg. 28/09/2010; DJE 02/02/2011) Ferreira dos Santos, residente e domiciliado na Rua Trinta e Um, s/n°, Bairro
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - Guarujá, Chácara 31, nesta cidade de Água Boa, Estado de Mato Grosso; e
RETIFICAÇÃO DEREGISTROCIVIL - ART. 51, VI, DOCOJEE ITENS MARILZA DE SOUSA ARAUJO, brasileira, divorciada, filha de Estevão Araujo
1.10.17 E 1.10.17.1 DA CNGC - QUESTÃO QUE FOGE DO ÂMBITO de Sousa e de Jaira Celestrino de Sousa, residente e domiciliada na Rua
MERAMENTE ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL - Trinta e Um, s/n°, Bairro Guarujá, Chácara 31, nesta cidade de Água Boa,
CONFLITO PROCEDENTE. Tratando-se de retificação deregistrocivil, exige- Estado de Mato Grosso Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o
se a atuação jurisdicional, de forma que a competência para apreciar o na forma da Lei Água Boa, Estado de Mato Grosso, 18 de junho de 2025
recurso de apelação é de uma das Câmaras Cíveis Isoladas, no caso, da Verônica Fávero Pacheco da Luz Oficial do Registro Civil
Primeira Câmara Cível desta Corte. (CC 146129/2013, DES. RUBENS DE
OLIVEIRA SANTOS FILHO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/06/2014, Comarca de Alta Floresta
Publicado no DJE 03/07/2014).
De fato, conforme apontado pelo Oficial Registrador, não foram oferecidas
Município de Alta Floresta
provas concretas ou especificadas situações que caracterizem efetiva posse
ou que possam demonstrar violação ao devido processo legal e ao
contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Cartório do 2° Ofício
Além disso, é de salientar que o Código de Normas Gerais da Corregedoria-
Geral da Justiça do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de
Edital de Proclamas
Mato Grosso (CNGC-E/MT), em seu artigo 1.302-AJ, legitima a atuação do
Oficial Registrador para apreciar a impugnação apresentada, autorizando-o a
rejeitar aquelas consideradas injustificadas ou desprovidas de suporte
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12791, BEL. DIRCEU DA SILVA, Oficial
probatório mínimo.
Interino do Registro Civil deste Município e Comarca de ALTA FLORESTA,
Nesse contexto, a conduta adotada pelo Oficial Registrador encontra respaldo
Estado de MATO GROSSO, faz saber que pretendem casar:
na legislação específica vigente, atendendo ao princípio da eficiência previsto
NICHOLAS NASCIMENTO QUEIROZ, estado civil solteiro, residente e
no artigo 8º do Código de Processo Civil, que busca garantir celeridade e
domiciliado nesta Cidade de Alta Floresta/MT, filho de NIVALDO PINHEIRO
efetividade aos procedimentos administrativos e judiciais.
QUEIROZ e de IZABEL NASCIMENTO.
Por fim, cabe destacar que não há violação ao princípio do contraditório e da
FABÍOLA BARROS DE PAIVA, estado civil solteira, residente e domiciliada
ampla defesa, pois resta assegurada aos impugnantes a possibilidade de
nesta Cidade de Alta Floresta/MT, filha de PEDRO DE PAIVA JUNIOR e de
recorrer administrativamente e suscitar dúvida perante este juízo, o que,
MARLI APARECIDA BARROS MACHADO.
efetivamente, ocorreu.
A Contraente em virtude do casamento passará a usar o nome de: “FABÍOLA
Dessa forma, diante da fundamentação exposta, verifica-se que os requisitos
DE PAIVA NASCIMENTO”.
para a continuidade do procedimento extrajudicial foram adequadamente
O regime adotado é o de: “COMUNHÃO PARCIAL DE BENS”.
observados e que as impugnações apresentadas não apresentam
Apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525, nº I, III e IV do
sustentação suficiente para obstar a realização do ato registral pretendido.
Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73,
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
bem como no artigo 1.302-AJ do Código de Normas Gerais da Corregedoria-
Lavro o presente para ser afixado em CARTÓRIO no lugar de costume e
Geral da Justiça do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de
publicado no DJE
Mato Grosso e nos princípios processuais insculpidos no artigo 8º do Código
Diário da Justiça Eletrônico, site: www.tjmt.jus.br, ALTA FLORESTA/MT,
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida,
16/06/2025.
Disponibilizado 24/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11970 22
Os autos vieram conclusos. apresentadas por MARIA CRISTINA DE ARRUDA CAMPOS e SERGIO
É o relatório. Decido. SOARES CAMPOS, determinando, assim, o prosseguimento regular do
Inicialmente, verifico que os expedientes anexados foram decididos de forma procedimento de usucapião extrajudicial em favor de Obadias Coutinho dos
apartada e errônea, posto que deveri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. am ter sido distribuídos como um único Reis, Euciela Santos de Oliveira Coutinho, Reinaldo Pereira Soares e Rosana
expediente. Por esta razão, CHAMO O FEITO À ORDEM para revogar a Magda Malheiros.
sentença de ID n. 7 e 11, passando a decidir de forma una as teses Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
aventadas. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Nos termos do artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros (assinado digitalmente)
Públicos), o procedimento da suscitação de dúvida visa dirimir divergências TATIANA DOS SANTOS BATISTA
decorrentes de atos praticados pelo Oficial Registrador, especialmente Juíza Substituta e Diretora do Foro
quando houver discordância por parte dos interessados quanto à legalidade
dos procedimentos adotados. FORO EXTRAJUDICIAL
Em análise acurada dos autos, verifica-se que as impugnações apresentadas
não apontam especificadamente a existência de elementos capazes de
infirmar os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da usucapião Comarca de Água Boa
extrajudicial, previstos no artigo 216-A da Lei nº 6.015/73, especialmente após
as alterações introduzidas pela Lei nº 14.382/2022. Município de Água Boa
MARIA CRISTINA DE ARRUDA CAMPOS e SERGIO SOARES CAMPOS e
de OBADIAS COUTINHO DOS REIS e REINALDO PEREIRA SOARES,
trazem fundamentos que destoam do procedimento administrativo, ou seja, Cartório do 2° Ofício
demandam a formação do contraditório e produção de provas.
Não é atribuição da diretoria do foro processar e julgar os pedidos de nulidade
Edital
e cancelamento de registros públicos, mas sim do juízo cível competente.
Corroborando tal entendimento o c. Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal
de justiça de Mato Grosso já decidiram no mesmo sentido, vejamos, Matrícula nº 063685 01 55 2025 6 00011 090 0004510 31 Livro: D-11 Folha:
respectivamente: 90 EDITAL DE PROCLAMAS nº 4510
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE AVERBAÇÃO E Verônica Fávero Pacheco da Luz, Oficial do Registro Civil deste Município e
BLOQUEIO DEMATRÍCULA. DISTINÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA NO Comarca de Água Boa, Estado de Mato Grosso Faz saber que pretendem
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCERTEZA QUANTO AO casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525 do Código
BLOQUEIO.1. Hipótese em que se discute o bloqueio de duas matrículas de Civil Brasileiro, números I, III e IV RODRIGO DE SOUZA MORAES, brasileiro,
imóveis rurais, que os impetrantes pretendem afastar. 2. Em Ações solteiro, filho de Cleusmar Francisco de Moraes e de Luzia Pires de Souza,
Declaratórias, foi decretada a nulidade de duas averbações, em matrículas residente e domiciliado neste Município de Água Boa - MT; e KIELIS
distintas, que teriam alterado a descrição dos imóveis sem o prévio e APARECIDA GOMES DA SILVA, brasileira, solteira, filha de Valdomiro
necessário procedimento judicial. Consta haver apelações, mas inexiste Valdivino Gomes e de Maria Pereira da Silva, residente e domiciliada neste
informação quanto ao seu andamento. 3. Posteriormente, em procedimento Município de Água Boa - MT Se alguém souber de algum impedimento,
administrativo de Sindicância Investigatória, foi determinado o bloqueio dessas oponha-o na forma da Lei Água Boa, Estado de Mato Grosso, 18 de junho de
duas matrículas. 4. Contra essas decisões foram anteriormente impetrados 2025Lorena Fávero Pacheco da Luz Substituta da Oficial
writs, extintos sem julgamento de mérito, por decadência. 5. Posteriormente,
veio decisão terminativa do procedimento administrativo, que remeteu a
discussão sobre o bloqueio das matrículas ao âmbito judicial. 6. O Matrícula nº 063685 01 55 2025 6 00011 091 0004511 38 Livro: D-11 Folha:
presentemandamusfoi interposto contra essa decisão terminativa, de 91 EDITAL DE PROCLAMAS nº 4511
naturezaadministrativa. (...) 9. Não se pode confundir aanulaçãoda averbação Verônica Fávero Pacheco da Luz, Oficial do Registro Civil deste Município e
que alterou a descrição doimóvel(art. 214,capute § 1º, daLei nº 6.015/1973), Comarca de Água Boa, Estado de Mato Grosso Faz saber que pretendem
decretada em Ação judicial, com o bloqueio total damatrícula(art. 214, §§ 3º e casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1525 do Código
4º, da mesma Lei), determinado no procedimento administrativo. (...)(STJ; Civil Brasileiro, números I, III, IV e V AGUINON FERREIRA DE SOUZA,
RMS 31.497; Proc. 2010/0026689-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman brasileiro, solteiro, filho de Sindolfo Rodrigues de Souza e de Naires Alves
Benjamin; Julg. 28/09/2010; DJE 02/02/2011) Ferreira dos Santos, residente e domiciliado na Rua Trinta e Um, s/n°, Bairro
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - Guarujá, Chácara 31, nesta cidade de Água Boa, Estado de Mato Grosso; e
RETIFICAÇÃO DEREGISTROCIVIL - ART. 51, VI, DOCOJEE ITENS MARILZA DE SOUSA ARAUJO, brasileira, divorciada, filha de Estevão Araujo
1.10.17 E 1.10.17.1 DA CNGC - QUESTÃO QUE FOGE DO ÂMBITO de Sousa e de Jaira Celestrino de Sousa, residente e domiciliada na Rua
MERAMENTE ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL - Trinta e Um, s/n°, Bairro Guarujá, Chácara 31, nesta cidade de Água Boa,
CONFLITO PROCEDENTE. Tratando-se de retificação deregistrocivil, exige- Estado de Mato Grosso Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o
se a atuação jurisdicional, de forma que a competência para apreciar o na forma da Lei Água Boa, Estado de Mato Grosso, 18 de junho de 2025
recurso de apelação é de uma das Câmaras Cíveis Isoladas, no caso, da Verônica Fávero Pacheco da Luz Oficial do Registro Civil
Primeira Câmara Cível desta Corte. (CC 146129/2013, DES. RUBENS DE
OLIVEIRA SANTOS FILHO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 26/06/2014, Comarca de Alta Floresta
Publicado no DJE 03/07/2014).
De fato, conforme apontado pelo Oficial Registrador, não foram oferecidas
Município de Alta Floresta
provas concretas ou especificadas situações que caracterizem efetiva posse
ou que possam demonstrar violação ao devido processo legal e ao
contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Cartório do 2° Ofício
Além disso, é de salientar que o Código de Normas Gerais da Corregedoria-
Geral da Justiça do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de
Edital de Proclamas
Mato Grosso (CNGC-E/MT), em seu artigo 1.302-AJ, legitima a atuação do
Oficial Registrador para apreciar a impugnação apresentada, autorizando-o a
rejeitar aquelas consideradas injustificadas ou desprovidas de suporte
EDITAL DE PROCLAMAS Nº 12791, BEL. DIRCEU DA SILVA, Oficial
probatório mínimo.
Interino do Registro Civil deste Município e Comarca de ALTA FLORESTA,
Nesse contexto, a conduta adotada pelo Oficial Registrador encontra respaldo
Estado de MATO GROSSO, faz saber que pretendem casar:
na legislação específica vigente, atendendo ao princípio da eficiência previsto
NICHOLAS NASCIMENTO QUEIROZ, estado civil solteiro, residente e
no artigo 8º do Código de Processo Civil, que busca garantir celeridade e
domiciliado nesta Cidade de Alta Floresta/MT, filho de NIVALDO PINHEIRO
efetividade aos procedimentos administrativos e judiciais.
QUEIROZ e de IZABEL NASCIMENTO.
Por fim, cabe destacar que não há violação ao princípio do contraditório e da
FABÍOLA BARROS DE PAIVA, estado civil solteira, residente e domiciliada
ampla defesa, pois resta assegurada aos impugnantes a possibilidade de
nesta Cidade de Alta Floresta/MT, filha de PEDRO DE PAIVA JUNIOR e de
recorrer administrativamente e suscitar dúvida perante este juízo, o que,
MARLI APARECIDA BARROS MACHADO.
efetivamente, ocorreu.
A Contraente em virtude do casamento passará a usar o nome de: “FABÍOLA
Dessa forma, diante da fundamentação exposta, verifica-se que os requisitos
DE PAIVA NASCIMENTO”.
para a continuidade do procedimento extrajudicial foram adequadamente
O regime adotado é o de: “COMUNHÃO PARCIAL DE BENS”.
observados e que as impugnações apresentadas não apresentam
Apresentaram os documentos exigidos pelo Artigo 1.525, nº I, III e IV do
sustentação suficiente para obstar a realização do ato registral pretendido.
Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73,
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
bem como no artigo 1.302-AJ do Código de Normas Gerais da Corregedoria-
Lavro o presente para ser afixado em CARTÓRIO no lugar de costume e
Geral da Justiça do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de
publicado no DJE
Mato Grosso e nos princípios processuais insculpidos no artigo 8º do Código
Diário da Justiça Eletrônico, site: www.tjmt.jus.br, ALTA FLORESTA/MT,
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida,
16/06/2025.
Disponibilizado 24/06/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11970 22