Processo ativo
de filho menor e incapaz do requerido. A revelia do réu faz presumir verdadeiros os fatos
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1009989-49.2019.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: de filho menor e incapaz do requerido. A reve *** de filho menor e incapaz do requerido. A revelia do réu faz presumir verdadeiros os fatos
Nome: da representante legal do menor, *** da representante legal do menor, na mesma data de pagamento dos
Advogados e OAB
Advogado: (a) de que se encontra cadastrado no *** (a) de que se encontra cadastrado no sistema SAJ. - ADV: GABRIEL PRADO DE
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1009989-49.2019.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Família - F.S.A. - Comprove o curador, no prazo de 15 (quinze)
dias, o cumprimento do mandado de registro de interdição de fls. 499. - ADV: ANA LUCIA DOS SANTOS (OAB 263325/SP)
Processo 1012282-79.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.C.A.S. - - B.A.S. - Vistos. No ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s
termos dos artigos 319 a 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos
termos requeridos pelo Ministério Público (fls. 37/38). Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e, com a manifestação,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSEFA EDNALVA DE MELO (OAB 440426/SP), JOSEFA EDNALVA DE MELO (OAB
440426/SP)
Processo 1012434-69.2021.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.G.S.G.
- - M.V.S.G. - J.M.G. - Ciência ao advogado (a) de que se encontra cadastrado no sistema SAJ. - ADV: GABRIEL PRADO DE
SOUZA ARANHA (OAB 409094/SP), ALEXSANDER BORGES (OAB 217458/SP), GABRIEL PRADO DE SOUZA ARANHA (OAB
409094/SP), DANIEL ZAMPOLLI PIERRI (OAB 206924/SP)
Processo 1012620-53.2025.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.M.C.S. - Vistos. Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O Ministério Público manifestou-se (fls. 49). É o sucinto relatório. DECIDO. O requerimento satisfaz
às exigências do art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil de 2002 c.c o art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988
(conforme alteração da Emenda Constitucional 66/2010). Diante do exposto, homologo o acordo constante da inicial (fls. 01/05)
e aditamento (fls. 46), e, em consequência, decreto o divórcio do casal Cleber Melo Carvalho da Silva e Debora Melo Carvalho
da Silva , que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Custas na forma da lei. Homologo a desistência
do prazo recursal. Transitada em julgado nesta data, valendo esta como certidão. Expeçam-se os competentes mandados
e ofícios. Esta Sentença servirá como mandado de averbação/inscrição ao Cartório de Registro Civil do 22º Subsdistrito -
Tucuruvi, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes
nº 115410 01 55 2013 3 00025 112 0007581 20 a necessária averbação, sendo que as partes continuarão com os nomes
de casados. Expeça-se Carta de Sentença, se necessário. Arquive-se, oportunamente. P.R.I.C - ADV: LUCAS DOS SANTOS
KOSZENIEWSKI (OAB 130313/RS)
Processo 1014192-44.2025.8.26.0001 - Guarda de Família - Fixação - B.R.O. - Vistos. Providencie a requerente o solicitado
pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e, com a manifestação, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: MAGALI APARECIDA PEREIRA LIMA PRETO (OAB 102963/SP)
Processo 1014680-96.2025.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.B.M. - - L.H.M.S. - Vistos. Nos termos dos
artigos 319 a 321 do CPC, emendem os autores a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para atender ao
requerido pelo Ministério Público (fls. 43, item “III”). Int. - ADV: SUELLEN TÂNIA VIEIRA COLOMBO PEREIRA (OAB 416946/
SP), SUELLEN TÂNIA VIEIRA COLOMBO PEREIRA (OAB 416946/SP)
Processo 1018084-92.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.D.T.P.S. - VISTOS. Heytor Daniel
Teofilo Pereira da Silva, menor representado por sua genitora, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente
ação de alimentos em face de Jefferson Pereira da Silva, requerendo, em síntese, a procedência da ação para condenar o
requerido ao pagamento de alimentos em seu favor, no valor mensal equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos. Com a
inicial vieram documentos (fls.06/15). Em decisão (fls.23/24) foram fixados alimentos provisórios no valor mensal de 30% do
salário-mínimo nacional e, na hipótese de vínculo empregatício, 25% dos rendimentos líquidos do requerido. Embora citado
pessoalmente (fls.88), o requerido não apresentou contestação (fls.89). Em manifestação (fls.93/95), a parte autora requereu
a decretação da prisão do requerido em razão do não pagamento dos alimentos provisórios. Parecer do Ministério Público às
fls.98/100. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente afasta-se o pedido de prisão civil, posto que o presente
feito se trata de processo de conhecimento, cabendo à parte interessada ingressar com cumprimento de sentença em caso
de inadimplemento dos alimentos fixados. A ação deve ser julgada procedente. Com efeito, o parentesco está devidamente
comprovado, tratando-se o autor de filho menor e incapaz do requerido. A revelia do réu faz presumir verdadeiros os fatos
mencionados pelo autor na inicial. Não bastasse isso, o réu foi citado e intimado inclusive dos alimentos provisórios fixados e
não apresentou qualquer impugnação específica no que se refere ao valor dos alimentos, presumindo-se que ao menos tem
condição de arcar com eles. Portanto, considerando a manifestação do Ministério Público e a prova dos autos, é de rigor a
conversão dos alimentos provisórios em definitivos. Diante de exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, para
condenar o réu ao pagamento a título de alimentos ao filho, ora autor, no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) de
um salário mínimo nacional vigente à data do efetivo pagamento. Os pagamentos deverão ser feitos todos os dias 10 (dez) de
cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do menor, a partir da citação. Caso o réu possua vínculo
empregatício, pagará a titulo de alimentos o valor mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos
líquidos (total do ganho bruto, menos descontos legais obrigatórios, tais como: de imposto de renda, contribuição sindical e
previdenciária). A pensão incidirá, inclusive, sobre o 13º salário, horas extras, eventuais comissões e as verbas rescisórias,
exceto FGTS e PLR. Os valores serão descontados diretamente da folha de pagamento do alimentante, junto à empregadora
e depositados na conta bancária informada, em nome da representante legal do menor, na mesma data de pagamento dos
salários do funcionário. Custas na forma da lei. Tendo em vista a ausência de oposição ao pedido, deixo de condenar o réu de
honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV: EDSON SILVA SANTANA (OAB 317092/SP)
Processo 1022120-80.2024.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento/Dissolução Sócio
Afetivo Pós Morte - T.F.D., registrado civilmente como F.A.F.D. - B.C.O. - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de
declaração para sanar a omissão acima reconhecida. - ADV: FABIANA MARIA DA SILVA (OAB 268234/SP), CAREN CRISTINE
COELHO (OAB 330968/SP), LEONARDO BERTUCCELLI (OAB 217334/SP)
Processo 1025240-34.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - W.M.B. - A.L.B.M. - Ciência aos interessados
sobre o (s) estudo (s) conforme abaixo: OBSERVAÇÃO: Os advogados devem instruir e intimar seus clientes da (s) data (s)
designada (s), não confundindo datas quando há estudos tanto social quanto psicológico e zelando pelo comparecimento
evitando-se faltas injustificadas a fim de não prejudicar o já sobrecarregado setor psicossocial e ainda prejuízo às partes por
eventual preclusão da prova por ausência. ENDEREÇO para o estudo: Av. Eng. Caetano Álvares, 594 - 1º andar ESTUDO
PSICOLÓGICO: SALA 136 01/10/2026 às 11h00 - requerente 01/10/2026 às 13h30 - requerida A apresentação da criança será
realizada em data oportuna a ser combinada diretamente com as partes. - ADV: MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP),
MATHEUS EDWARD DA CRUZ (OAB 475713/SP), HELENA ARIANO ACHCAR (OAB 496453/SP)
Processo 1026216-17.2019.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Thainara Bernardes Santos - Thamara
Bernardes Santos - - Thamira Bernardes Santos - Vistos. Fls. 303/314: Antes de eventual homologação, considerando o tempo
decorrido, providenciem as herdeiras a juntada de nova procuração atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB 221469/SP), RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES
(OAB 221469/SP), RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB 221469/SP)
Processo 1028519-96.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.R. - Vistos. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1009989-49.2019.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Família - F.S.A. - Comprove o curador, no prazo de 15 (quinze)
dias, o cumprimento do mandado de registro de interdição de fls. 499. - ADV: ANA LUCIA DOS SANTOS (OAB 263325/SP)
Processo 1012282-79.2025.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.C.A.S. - - B.A.S. - Vistos. No ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s
termos dos artigos 319 a 321 do CPC, emende a parte autora a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos
termos requeridos pelo Ministério Público (fls. 37/38). Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e, com a manifestação,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSEFA EDNALVA DE MELO (OAB 440426/SP), JOSEFA EDNALVA DE MELO (OAB
440426/SP)
Processo 1012434-69.2021.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.G.S.G.
- - M.V.S.G. - J.M.G. - Ciência ao advogado (a) de que se encontra cadastrado no sistema SAJ. - ADV: GABRIEL PRADO DE
SOUZA ARANHA (OAB 409094/SP), ALEXSANDER BORGES (OAB 217458/SP), GABRIEL PRADO DE SOUZA ARANHA (OAB
409094/SP), DANIEL ZAMPOLLI PIERRI (OAB 206924/SP)
Processo 1012620-53.2025.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.M.C.S. - Vistos. Os requerentes pediram
divórcio direto consensual. O Ministério Público manifestou-se (fls. 49). É o sucinto relatório. DECIDO. O requerimento satisfaz
às exigências do art. 1.580, parágrafo 2º do Código Civil de 2002 c.c o art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal de 1988
(conforme alteração da Emenda Constitucional 66/2010). Diante do exposto, homologo o acordo constante da inicial (fls. 01/05)
e aditamento (fls. 46), e, em consequência, decreto o divórcio do casal Cleber Melo Carvalho da Silva e Debora Melo Carvalho
da Silva , que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo. Custas na forma da lei. Homologo a desistência
do prazo recursal. Transitada em julgado nesta data, valendo esta como certidão. Expeçam-se os competentes mandados
e ofícios. Esta Sentença servirá como mandado de averbação/inscrição ao Cartório de Registro Civil do 22º Subsdistrito -
Tucuruvi, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes
nº 115410 01 55 2013 3 00025 112 0007581 20 a necessária averbação, sendo que as partes continuarão com os nomes
de casados. Expeça-se Carta de Sentença, se necessário. Arquive-se, oportunamente. P.R.I.C - ADV: LUCAS DOS SANTOS
KOSZENIEWSKI (OAB 130313/RS)
Processo 1014192-44.2025.8.26.0001 - Guarda de Família - Fixação - B.R.O. - Vistos. Providencie a requerente o solicitado
pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e, com a manifestação, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: MAGALI APARECIDA PEREIRA LIMA PRETO (OAB 102963/SP)
Processo 1014680-96.2025.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.B.M. - - L.H.M.S. - Vistos. Nos termos dos
artigos 319 a 321 do CPC, emendem os autores a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para atender ao
requerido pelo Ministério Público (fls. 43, item “III”). Int. - ADV: SUELLEN TÂNIA VIEIRA COLOMBO PEREIRA (OAB 416946/
SP), SUELLEN TÂNIA VIEIRA COLOMBO PEREIRA (OAB 416946/SP)
Processo 1018084-92.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.D.T.P.S. - VISTOS. Heytor Daniel
Teofilo Pereira da Silva, menor representado por sua genitora, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente
ação de alimentos em face de Jefferson Pereira da Silva, requerendo, em síntese, a procedência da ação para condenar o
requerido ao pagamento de alimentos em seu favor, no valor mensal equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos. Com a
inicial vieram documentos (fls.06/15). Em decisão (fls.23/24) foram fixados alimentos provisórios no valor mensal de 30% do
salário-mínimo nacional e, na hipótese de vínculo empregatício, 25% dos rendimentos líquidos do requerido. Embora citado
pessoalmente (fls.88), o requerido não apresentou contestação (fls.89). Em manifestação (fls.93/95), a parte autora requereu
a decretação da prisão do requerido em razão do não pagamento dos alimentos provisórios. Parecer do Ministério Público às
fls.98/100. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Primeiramente afasta-se o pedido de prisão civil, posto que o presente
feito se trata de processo de conhecimento, cabendo à parte interessada ingressar com cumprimento de sentença em caso
de inadimplemento dos alimentos fixados. A ação deve ser julgada procedente. Com efeito, o parentesco está devidamente
comprovado, tratando-se o autor de filho menor e incapaz do requerido. A revelia do réu faz presumir verdadeiros os fatos
mencionados pelo autor na inicial. Não bastasse isso, o réu foi citado e intimado inclusive dos alimentos provisórios fixados e
não apresentou qualquer impugnação específica no que se refere ao valor dos alimentos, presumindo-se que ao menos tem
condição de arcar com eles. Portanto, considerando a manifestação do Ministério Público e a prova dos autos, é de rigor a
conversão dos alimentos provisórios em definitivos. Diante de exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, para
condenar o réu ao pagamento a título de alimentos ao filho, ora autor, no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) de
um salário mínimo nacional vigente à data do efetivo pagamento. Os pagamentos deverão ser feitos todos os dias 10 (dez) de
cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal do menor, a partir da citação. Caso o réu possua vínculo
empregatício, pagará a titulo de alimentos o valor mensal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos
líquidos (total do ganho bruto, menos descontos legais obrigatórios, tais como: de imposto de renda, contribuição sindical e
previdenciária). A pensão incidirá, inclusive, sobre o 13º salário, horas extras, eventuais comissões e as verbas rescisórias,
exceto FGTS e PLR. Os valores serão descontados diretamente da folha de pagamento do alimentante, junto à empregadora
e depositados na conta bancária informada, em nome da representante legal do menor, na mesma data de pagamento dos
salários do funcionário. Custas na forma da lei. Tendo em vista a ausência de oposição ao pedido, deixo de condenar o réu de
honorários advocatícios. P.R.I.C. - ADV: EDSON SILVA SANTANA (OAB 317092/SP)
Processo 1022120-80.2024.8.26.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento/Dissolução Sócio
Afetivo Pós Morte - T.F.D., registrado civilmente como F.A.F.D. - B.C.O. - Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de
declaração para sanar a omissão acima reconhecida. - ADV: FABIANA MARIA DA SILVA (OAB 268234/SP), CAREN CRISTINE
COELHO (OAB 330968/SP), LEONARDO BERTUCCELLI (OAB 217334/SP)
Processo 1025240-34.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - W.M.B. - A.L.B.M. - Ciência aos interessados
sobre o (s) estudo (s) conforme abaixo: OBSERVAÇÃO: Os advogados devem instruir e intimar seus clientes da (s) data (s)
designada (s), não confundindo datas quando há estudos tanto social quanto psicológico e zelando pelo comparecimento
evitando-se faltas injustificadas a fim de não prejudicar o já sobrecarregado setor psicossocial e ainda prejuízo às partes por
eventual preclusão da prova por ausência. ENDEREÇO para o estudo: Av. Eng. Caetano Álvares, 594 - 1º andar ESTUDO
PSICOLÓGICO: SALA 136 01/10/2026 às 11h00 - requerente 01/10/2026 às 13h30 - requerida A apresentação da criança será
realizada em data oportuna a ser combinada diretamente com as partes. - ADV: MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP),
MATHEUS EDWARD DA CRUZ (OAB 475713/SP), HELENA ARIANO ACHCAR (OAB 496453/SP)
Processo 1026216-17.2019.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Thainara Bernardes Santos - Thamara
Bernardes Santos - - Thamira Bernardes Santos - Vistos. Fls. 303/314: Antes de eventual homologação, considerando o tempo
decorrido, providenciem as herdeiras a juntada de nova procuração atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB 221469/SP), RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES
(OAB 221469/SP), RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB 221469/SP)
Processo 1028519-96.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.H.R. - Vistos. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º