Processo ativo
de filhos menores, quando resultam em acréscimo
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2210821-74.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: de filhos menores, quand *** de filhos menores, quando resultam em acréscimo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210821-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravado: Bradesco Saúde
S/A - Agravante: Theodoro Piovezani Meira de Carvalho (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Priscila Meira da Silva
(Representando Menor(es)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2210821-74.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA
PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219,
ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Cumprimento de Sentença ajuizado por T. P. M. de
C., menor representado por sua genitora P. M. da S., contra Bradesco Saúde S/A, não se conformando o patrono do Exequente
com a r. decisão de e-fls. 312/313 dos autos principais que reduziu de 40% para 20% os honorários advocatícios contratuais
pactuados com a genitora do exequente, menor de idade, sobre o valor das astreintes fixadas em cumprimento de sentença.
Insurge-se o Agravante, sustentando que o contrato foi firmado na modalidade quota litis, com remuneração condicionada
ao êxito, e que os honorários pactuados representam menos de 10% do proveito econômico total obtido pelo menor, o que
não compromete seu patrimônio. Argumenta que a tabela da OAB estabelece apenas piso mínimo, não vedando percentuais
superiores, e que a contratação visou garantir o direito à saúde do menor, sendo legítima e proporcional. Defende que a decisão
viola o direito à justa remuneração do advogado, de natureza alimentar, e contraria precedentes do STJ e de tribunais estaduais
que reconhecem a validade de contratos firmados por genitores em nome de filhos menores, quando resultam em acréscimo
patrimonial. Requer a reforma da decisão para restabelecer o percentual de 40% e a liberação dos valores conforme pactuado.
Tendo em vista a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo, recebo o recurso tão somente em seu
efeito devolutivo. Destaque-se que o presente debate envolve tão somente questão relativa ao patrono e à decisão do Juízo
Singular, nada impactando a Agravada, motivo pelo qual resta dispensada a sua intimação para manifestação. Dê-se Ciência
à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Alessandra Marques
Martini (OAB: 270825/SP) - Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravado: Bradesco Saúde
S/A - Agravante: Theodoro Piovezani Meira de Carvalho (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Priscila Meira da Silva
(Representando Menor(es)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2210821-74.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA
PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219,
ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Cumprimento de Sentença ajuizado por T. P. M. de
C., menor representado por sua genitora P. M. da S., contra Bradesco Saúde S/A, não se conformando o patrono do Exequente
com a r. decisão de e-fls. 312/313 dos autos principais que reduziu de 40% para 20% os honorários advocatícios contratuais
pactuados com a genitora do exequente, menor de idade, sobre o valor das astreintes fixadas em cumprimento de sentença.
Insurge-se o Agravante, sustentando que o contrato foi firmado na modalidade quota litis, com remuneração condicionada
ao êxito, e que os honorários pactuados representam menos de 10% do proveito econômico total obtido pelo menor, o que
não compromete seu patrimônio. Argumenta que a tabela da OAB estabelece apenas piso mínimo, não vedando percentuais
superiores, e que a contratação visou garantir o direito à saúde do menor, sendo legítima e proporcional. Defende que a decisão
viola o direito à justa remuneração do advogado, de natureza alimentar, e contraria precedentes do STJ e de tribunais estaduais
que reconhecem a validade de contratos firmados por genitores em nome de filhos menores, quando resultam em acréscimo
patrimonial. Requer a reforma da decisão para restabelecer o percentual de 40% e a liberação dos valores conforme pactuado.
Tendo em vista a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo, recebo o recurso tão somente em seu
efeito devolutivo. Destaque-se que o presente debate envolve tão somente questão relativa ao patrono e à decisão do Juízo
Singular, nada impactando a Agravada, motivo pelo qual resta dispensada a sua intimação para manifestação. Dê-se Ciência
à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Alessandra Marques
Martini (OAB: 270825/SP) - Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - 4º andar