Processo ativo

de fixação

0017278-82.2021.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021) Na forma do art.
Partes e Advogados
Autor: de fi *** de fixação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
aceito a competência desta 1ª Câmara, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP, pois a demanda envolve o
mesmo núcleo familiar de anterior demanda (fls. 20). Com esta orientação diversos precedentes da Turma Especial. A título
de ilustração: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a em
ação de partilha de bens após divórcio. Prevenção da Eg. 4ª Câmara de Direito Privado que conheceu e decidiu, com primazia,
de recurso anterior, em ação de modificação de guarda relativa ao mesmo núcleo familiar, o que afasta a competência da
Eg. 7ª Câmara de Direito Privado. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP. CONFLITO PROCEDENTE
PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA EG. 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.(TJSP; Conflito de competência cível
0017278-82.2021.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Central
Cível -12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021) Na forma do art.
1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja
elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. No caso concreto, conforme bem ponderado pelo Ministério Público, não obstante a gravidade das alegações
formuladas pelo agravante, não há, até o momento, prova inequívoca da prática de maus-tratos ou de conduta que desabone
a genitora no exercício da parentalidade. Ressaltou-se, ainda, a imprescindibilidade da realização de estudo psicossocial com
ambos os genitores e com o menor, de modo a apurar com maior precisão os fatos narrados e avaliar a estrutura emocional,
social e familiar das partes, sempre com foco no melhor interesse da criança. A decisão agravada não se mostra, neste momento
processual, suscetível de reparo. O juízo de origem, que já havia anteriormente deferido medida liminar para impedir a mudança
do menor para outro Estado, ao reapreciar os pedidos formulados com base em fatos supervenientes, entendeu em princípio
com acerto que não há elementos suficientes a justificar, de plano, a modificação do regime de guarda ou a ampliação das
visitas, motivo pelo qual designou audiência de conciliação como medida adequada para alinhar as expectativas parentais.
A mera existência de conflito entre os genitores, bem como alegações unilaterais desprovidas de respaldo probatório idôneo,
não justifica, por si só, a inversão liminar da guarda, providência de natureza excepcional e que somente se admite diante de
elementos robustos e atuais que demonstrem risco concreto à integridade física ou psicológica do menor. A jurisprudência desta
Corte é firme ao exigir, em hipóteses semelhantes, criteriosa análise técnica antes de qualquer modificação no regime de guarda:
Tutela provisória. Guarda de menor. Pretensão do genitor à concessão de guarda unilateral da filha. Ausência de elementos
que demonstrem a inadequação da guarda compartilhada estabelecida em recente demanda. Necessidade de aprofundamento
da instrução na origem para que se apure a melhor forma de convivência entre cada genitor e a menor. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2135126-85.2023.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Mogi Mirim -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024); Agravo de instrumento.
Guarda. Filho menor. Tutela provisória requerida para atribuição de guarda unilateral de filha menor ao pai. Ausência de
elementos probatórios, por ora, das asserções da inicial. Necessidade, ainda, de localização da ré e verificação da situação da
menor. Quadro que, por ora, se deverá manter, com a ressalva da reapreciação da matéria uma vez cumpridas as diligências
já deliberadas na origem. Recurso desprovido, com observação.(TJSP;Agravo de Instrumento 2203202-06.2019.8.26.0000;
Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Família
e das Sucessões; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020); Modificação de guarda. Ausência efetiva de
indícios de prova de que a criança esteja em situação de risco sob a guarda unilateral exercida pela genitora. Mister aguardar
a elaboração de estudo psicossocial, para posterior decisão acerca da manutenção ou alteração da guarda. Agravo desprovido.
(TJ-SP - AI: 22353650520208260000 SP 2235365-05.2020.8.26 .0000, Relator.: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento:
11/02/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021); AÇÃO DE GUARDA. Pedido do autor de fixação
em seu favor de guarda unilateral de sua filha menor e do filho de sua ex-companheira, em relação ao qual não figura como
pai registral. Ação ajuizada ao argumento de que os menores encontram-se sob a guarda de fato do autor, em razão de
abandono da genitora. Sentença julgou a ação procedente, fixando a guarda unilateral em favor do autor, assegurando regime
de convivência da genitora. Recurso de apelação interposto pela genitora. Sentença deve ser anulada em razão da ausência
de realização de estudo técnico. Necessidade de realização de estudo psicossocial pela equipe multidisciplinar. Ausência de
dilação probatória em matéria eminentemente fática, que versa sobre direito indisponível, conduz à nulidade do processo.
Anulação “ex officio” da sentença. Precedentes deste Tribunal. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10209728420188260602 SP
1020972-84 .2018.8.26.0602, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 15/02/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 15/02/2021). Neste cenário, e considerando que já há audiência designada para data próxima, oportunidade em
que o juízo poderá colher informações técnicas e promover a adequada instrução da causa, revela-se mais prudente aguardar o
regular desenvolvimento do feito, prestigiando-se a atuação do juízo natural e a preservação da estabilidade da criança. Diante
do exposto, indefiro o efeito ativo pretendido. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do
artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Retornem
conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Stephany Barros Garcia (OAB:
324225/SP) - Renata Antunes de Assunção (OAB: 492432/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:14
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