Processo ativo

de fls. 93, prazo 05 dias.

1036547-79.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: de fls. 93, p *** de fls. 93, prazo 05 dias.
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora intimado a efetuar o *** da parte autora intimado a efetuar o peticionamento eletrônico da carta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
sistema eletrônico eproc, determino o cancelamento da distribuição destes autos, via distribuidor, devendo a parte proponente
da ação fazer novo peticionamento pelo sistema eproc, acessando para tanto o link disponível na página inicial de internet do

LUANA SCHOLZE FRANQUEIRA DAVID (OAB 324767/SP)
Processo 1036547-79.2024.8.26.0002 - Procedimento do J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uizado Especial Cível - Alienação Fiduciária - Paulo Trujillano -
BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - AVISO DE CARTÓRIO: Ciência ao autor de fls. 93, prazo 05 dias.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBSON DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB 246384/SP)
Processo 1041774-50.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Odilia Rocha Fraga de
Oliveira - Vistos. Tendo em vista o princípio da celeridade, bem como que é da parte autora o ônus de qualificar o réu e nisto
se inclui a indicação de seu endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, já que neste procedimento
não se admite a citação por edital, indefiro a expedição de ofícios e pesquisas e concedo à parte autora o prazo de 10 dias
para fornecer o endereço para a citação da parte ré, sob pena de extinção do processo. Havendo pretensão neste sentido,
a parte autora deverá se valer de ação no Juízo Cível comum. Neste sentido, já decidiu o E. Colégio Recursal: AGRAVO DE
INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVOATIVO. Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias
de serviços públicos para localização do réu. Inadmissibilidade. Como bem ponderou o MM. Juízo a quo, na decisão agravada
de fl. 44 (publicação à fl. 45): “(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas
(...) acarreta o atraso no andamento processual.”. A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado
sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual; critérios
informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º. O pedido de investigação do paradeiro do réu comporta guarida,
esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento nos procedimentos dos
juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça. Procedimento: a opção pelo rito
sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Vide precedente
do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95. Recurso não provido.
(Relator(a): Rubens Hideo Arai;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: Terceira Turma Cível;Data do julgamento: 04/09/2015;Data
de registro: 05/09/2015). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVILEXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES
PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉUDESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIALAGRAVO IMPROVIDO
(Relator(a): Edmundo Lellis Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Turma Cível;Data do julgamento: 19/06/2013;Data
de registro: 06/07/2013). E, ainda: Danos materiais. Colisões sucessivas de veículos. Dificuldade para a citação do condutor
do último automóvel envolvido. Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos. Impossibilidade de
expedição de ofícios aos órgãos indicados. Processo paralisado há mais de 3 (três) anos. Incompatibilidade com o princípio
da celeridade que norteia os Juizados Especiais. Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital.
Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Recurso não provido (Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 2ª Turma;Data do
julgamento: 07/10/2011;Data de registro: 08/10/2011). Intime-se. - ADV: ODILIA ROCHA FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 431293/
SP)
Processo 1057817-62.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Joao dos Santos Alves - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Vistos. Páginas 99 e seguintes: Ciência
à parte autora da contestação e documentos juntados pela ré, para que se manifeste em réplica, especialmente acerca das
tabelas e cálculos apresentados nas páginas 117/118 e 192/195, no prazo de quinze dias. Observa-se que, ainda que o autor
tenha desistido de participar do grupo de consórcio, de acordo com o contrato por ele firmado junto à ré, é lícito o desconto da
taxa de administração, a ser abatida do valor efetivamente pago. Sem prejuízo, esclareça o autor se já se dá por satisfeito com o
depósito realizado pela empresa ré nestes autos (R$ 11.252,22 - páginas 196/197), também no prazo de 15 dias. Após, retornem
conclusos os autos. Intime-se - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ALVES (OAB 449691/SP), LETÍCIA BERGER AMORIM (OAB 468407/SP)
Processo 1058002-37.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Elisangela Oliveira Rebuski -
AVISO DE CARTÓRIO: Através desta, fica o advogado da parte autora intimado a efetuar o peticionamento eletrônico da carta
precatória, nos termos da Resolução 551/2011 e Comunicado CG nº 1951/2017. As deprecatas peticionadas eletronicamente
pelos patronos são instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2),
portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias, conforme
Comunicado CG n° 390/2018 devendo comprovar nos autos o respectivo protocolo de distribuição, no prazo de 10 dias, a fim de
evitar distribuição em duplicidade. - ADV: PAULA FIGUEIREDO ABADE (OAB 483573/SP)
Processo 1065560-26.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Aloisio Barbosa Calado Neto -
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Para os fins do § único
do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo
sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado
de imediato, visto que inexistente interesse recursal, comunicando-se a extinção. Autorizo a devolução dos documentos
eventualmente depositados em cartório, à parte que os juntou, mediante recibo. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 30 de
abril de 2025. - ADV: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB 17231/PB)
Processo 1068126-45.2024.8.26.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Rafaela da Silva Braz - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos efeitos,
e DEClARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, item b, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito
em julgado de imediato, visto que inexistente interesse recursal. Se houver requerimento, fica autorizado a entrega de eventual
prova ou documento depositado em cartório, em favor da parte que os tiver depositado, mediante recibo. Arquivem-se os autos,
anotando-se a suspensão durante a vigência do prazo fixado no acordo. Uma vez decorrido o prazo de 30 dias da data final
estabelecida para cumprimento, comunique-se a extinção. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte
depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação,
comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada
a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. P.R.I.C. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), KAREN BADARO VIERO (OAB 270219/SP)
Processo 1069226-35.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Giovanna
Matias de Souza - Condominio Shopping Campo Limpo e outro - Vistos. Por primeiro, desacolho o pedido exibição de provas
e documentos (imagens de vídeo), conforme pleiteado pela autora no item “c)” das páginas 10/11, pois não pode ser objeto
de demanda proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, uma vez que a referida medida não encontra amparo legal no
procedimento descrito na Lei 9099/95, devendo ser proposto, através da via apropriada, perante o juízo cível comum.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:44
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