Processo ativo

de forma regular. Assim, os documentos referentes à contratação deverão ser juntados com a contestação. Decorrido

0004875-45.2023.8.26.0248
o número do processo. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: o número do processo. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
Partes e Advogados
Autor: de forma regular. Assim, os documentos referentes à contr *** de forma regular. Assim, os documentos referentes à contratação deverão ser juntados com a contestação. Decorrido
Nome: do credor, ou de terceiro por ele in *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
Advogados e OAB
Advogado: Alexa *** Alexandre
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
descrito (MARCA/MODELO: FIAT/FASTBACK AUDACE HYB, PLACA: TLY-8E79) tem algum débito ou restrição. Em caso de
restrição de alienação fiduciária, indicar o banco credor. Servirá a presente como ofício, por cópia digitalizada, devendo a parte
exequente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a, com as cópias e dados pertinentes, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mprovando o
encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. As respostas deverão ser feitas diretamente a este juízo,
por via física ou eletrônica, no correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 5ª Varas Cíveis de
Indaiatuba-SP (upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo assunto o número do processo. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado, certidão ou ofício. Intime-se. - ADV: BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP)
Processo 0004875-45.2023.8.26.0248 (processo principal 1012691-95.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - A.J.P. - - Recanto Itaici, Comercio de Combustiveis Ltda - 1- Ante a devolução do AR/
certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/
mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo
de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a
parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em
arquivo. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RAPHAEL FARINELLI SANCHEZ (OAB 433977/SP), RAPHAEL
FARINELLI SANCHEZ (OAB 433977/SP)
Processo 0006654-35.2023.8.26.0248 (processo principal 1007166-98.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - J.P.R. - - K.V.R. - J.C.L. - Certifico e dou fé que expedi a certidão de honorários em prol do advogado Alexandre
Baroni de Macedo ,estando à disposição no sistema para impressão. - ADV: JULIA MENDES RAMOS (OAB 423921/SP),
ROBERSON MARCOS LECIOLI (OAB 440521/SP), ROBERSON MARCOS LECIOLI (OAB 440521/SP), ALEXANDRE BARONI
DE MACEDO (OAB 472628/SP), HERQUILINO WANDKE SOARES (OAB 326797/SP), ALEXANDRE BARONI DE MACEDO
(OAB 472628/SP)
Processo 1000905-49.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mônica Cristina Zaia Mascaliovas
- Vistos I - Providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição do AR digital. II - A autora requer a concessão de
tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário referente
à taxa associativa descrita na inicial, sob a alegação de que não tem qualquer relação jurídica com a parte ré que fundamente
a cobrança relacionada ao desconto efetuado sob a rubrica CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”. O regime geral das tutelas
de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais
para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, em consonância com o que
determinado pelo artigo 300, caput, do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para determinar a suspensão dos
descontos das parcelas da taxa associativa, até que seja comprovada a contratação. Ante o exposto, determino a suspensão do
desconto da taxa associativa, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 por cada parcela que seja cobrada pelo réu após
sua intimação. Intime-se a requerida pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula n.º 410 do
STJ. III Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Sob tal enfoque, em observância aos princípios da celeridade e
da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, salientando porém que poderá ser designada
audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor. Comprovado o recolhimento da taxa postal, cite-se e intime-
se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, intimando-o também
acerca desta decisão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana
petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Incumbirá à ré o ônus de comprovar que a contratação foi feita com
o autor de forma regular. Assim, os documentos referentes à contratação deverão ser juntados com a contestação. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso
tenham sido apresentados documentos, ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for
alegada qualquer das matérias previstas no art. 337. Se a parte requerida não for encontrada no endereço indicado nos autos,
independentemente de outro despacho judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada
sistema e para cada CPF a ser pesquisado, a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em
caso de gratuidade de justiça. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere
maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado
(38001 - Contestação ou 7848 - Contestação com Reconvenção). Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de
Justiça encarregado da diligência. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/carta precatória. Intime-se. Indaiatuba, 03 de
fevereiro de 2025 - ADV: ROSIMARA MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 134925/SP)
Processo 1000932-32.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Expedi
mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) (s). - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000949-68.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A. - Expedi mandado(s) para busca e apreensão e citação do(s) (s). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1001037-09.2025.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos
I - Remova-se a tarja referente ao segredo de justiça, considerando a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 189 do Código de Processo Civil. II - Presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem
móvel descrito na inicial, observando que o requerido deverá ser intimado de que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contado da
data da execução da liminar, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir
novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária. Deverá o oficial de justiça adverti-lo também de que, no mesmo prazo, nos termos do § 2º do mesmo artigo, poderá
o devedor fiduciante purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, caso a mora seja purgada, fica desde já
determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, por ato ordinatório. Por outro lado,
caso não seja purgada a mora, o devedor fiduciante deverá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução
da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69. Cumprida a ordem de busca e apreensão, caso o bem não tenha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:06
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