Processo ativo

de forma unilateral. A decisão foi fundamentada na ausência de elementos que

2125643-60.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) “Tutela antecipada. Modificação de
Partes e Advogados
Autor: de forma unilateral. A decisão foi fun *** de forma unilateral. A decisão foi fundamentada na ausência de elementos que
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2125643-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Y. B.
G. - Agravada: M. G. F. - Interessado: A. B. F. (Menor) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão
reproduzida às fls. 26/27, proferida em denominada ação de modificação de guarda (Processo nº 1002693-63.2025.8.26.0001),
que indeferiu requerimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e tutela de urgência antecipada formulado pelo autor, nos seguintes termos: (...) Trata-se de
ação de modificação de guarda, com pedido de tutela de urgência, proposta por Yvan Bertazzi Gomes em face de Melissa
Gomes Ferreira, em prol da filha A.B.F., nascida em 3/2/2024, alegando que a guarda é compartilhada com residência
materna, contudo a requerida teria se mostrado incapaz de cuidar da filha, relatando episódios de negligência nos cuidados
maternos. Nos termos da manifestação do Ministério Público, e tendo em vista a ausência de elementos que demonstrem
a verossimilhança dos fatos alegados e o perigo na demora, indefiro a tutela de urgência. (...). O agravante argumenta, em
síntese, que a guarda da filha menor é compartilhada, com residência materna. Afirma que desde o início da adoção desse
regime de guarda vem constatando condutas reiteradamente negligentes por parte da mãe da menor. Destaca a ausência
de acompanhamento médico regular, falhas na rotina alimentar e de higiene da menor, exposição a ambientes inadequados,
resistência à comunicação com o pai e incapacidade de prover estrutura mínima para o exercício da parentalidade. Alega
que a situação se agravou com a informação, prestada de forma unilateral pela mãe da criança, de que alterou sua jornada
de trabalho e que a filha passará a ficar sozinha, durante as manhãs, sob os cuidados exclusivos de seu atual companheiro,
pessoa com quem mantém relacionamento há menos de um ano, sem qualquer vínculo jurídico ou afetivo consolidado com
a menor. Sustenta que a decisão foi tomada sem o conhecimento ou consentimento do agravante, em violação direta ao
regime de guarda compartilhada e ao poder familiar. Enfatiza que a conduta da agravada configura risco concreto e imediato
à integridade física e psíquica da criança, não havendo qualquer comprovação da idoneidade, preparo ou estabilidade
emocional do terceiro envolvido. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso, para: atribuir provisoriamente a guarda
unilateral da menor ao Agravante, subsidiariamente, que seja impedida a delegação de cuidados diretos e isolados da menor
a terceiros não autorizados, em especial o atual companheiro da genitora até realização de avaliação técnica especializada.
Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo,
implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil
reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual
dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice, não há elementos que permitam, ao menos em sede de cognição sumária,
atribuição da guarda em favor do autor de forma unilateral. A decisão foi fundamentada na ausência de elementos que
demonstrem a verossimilhança dos fatos alegados. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução para
aferição da necessidade e conveniência da pretendida alteração. Em situações semelhantes a jurisprudência não tem admitido
liminar alteração de guarda: “REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. Pedido de fixação de guarda unilateral da filha menor,
formulado pelo genitor. Indeferimento. Manutenção. Circunstâncias do caso concreto não justificam a imediata alteração da
custódia da menor. Afirmações trazidas pelo recorrente são sérias, mas necessitam passar pelo crivo do contraditório e por
prova isenta e serena, a ser produzida em processo justo. Imputações são refutadas de modo enérgico pela genitora, como
bem apontado no laudo pericial. Direito de convivência do pai assegurado. Recurso não provido.”(TJSP;Agravo de Instrumento
2241139-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) “Tutela antecipada. Modificação de
guarda de menor. Pretensão da genitora de alteração do regime de guarda para unilateral em seu favor. Matéria a ser dirimida
após instrução e debates. Urgência, de qualquer forma, não demonstrada. Recurso desprovido.” (TJSP;Agravo de Instrumento
2073910-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã
-1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Intime-se a agravada (art. 1.019, II do CPC) para
resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências
tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ana Paula de Lima Marin
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 16:55
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