Processo ativo
de Freitas Figueiredo, para ocupar o cargo de assessora de Gabinete II. SEEU, a decisão de...
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Texto Completo do Processo
de Freitas Figueiredo, para ocupar o cargo de assessora de Gabinete II. SEEU, a decisão de mov. 6.1 estabeleceu que a prestação dos serviços à
RESOLVE: comunidade fosse realizada junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Art. 1º. NOMEAR a servidora Fernanda de Freitas Figueiredo, CPF Obras e Urbanismo deste município. O executado embora devidamente
031.172.111-79, RG 20657048, SSP/MT Assessora de Gabinete II, PDA-CNE intimado (mov. 11.2 e 23.2), não iniciou o cumprimento das obrigações (mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. v.
-VIII, da 3ª Vara desta Comarca, a partir da assinatura do Termo de Posse e 25.1; mov. 26.1), apresentando justificativas (mov. 51.1). O Ministério Público
Exercício que deverá ser editado e assinado após a publicação desta. pugnou para que seja declarado rescindido o ANPP firmado, nos termos do
Art. 2º Remeta-se a presente ao DRH-CRH do Tribunal de Justiça do Estado art. 28-A, § 10, do CPP, a fim de viabilizar ooferecimento de denúncia (mov.
de Mato Grosso. 57.1). Vieram-me conclusos. É o necessário. DECIDO. O parágrafo décimo
Colíder 27 de fevereiro de 2025 do artigo 28-A do CPP dispõe que: “descumpridas quaisquer das condições
Érika Cristina Camilo Camin estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá
Juíza de Direito e Diretora do Foro comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de
em substituição legal denúncia”. No caso em tela, infere-se que o beneficiário foi devidamente
cientificado dos termos e condições do acordo firmado, bem como as
consequências em caso de descumprimento. Todavia, apesar de
PORTARIA N. 19/2025-CA/COL
devidamente intimado em duas oportunidades (mov. 11.1 e 23.2), não deu
Excelentíssima Senhora Érika Cristina Camilo Camin, Juíza de Direito e
início à prestação de serviços à comunidade, justificando sua inércia, em
Diretora do Fórum em substituição legal, desta Comarca de Colíder/MT, no
primeiro lugar, com o argumento de que residia em outro estado e,
uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.
posteriormente, alegando desconhecer a possibilidade de cumprimento em
Considerando a determinação da MMª Paula Tathiana Pinheiro, Juíza de
local diverso do pactuado (Colíder). Ocorre que as justificativas apresentadas
Direito e Diretora do Fórum desta Comarca de Colíder/MT, Nomear Fernanda
não são suficientes para afastar a responsabilidade do beneficiado, razão pela
de Freitas Figueiredo, para ocupar o cargo de assessora de Gabinete II.
qual restou configurado o descumprimento das condições impostas no
RESOLVE:
Acordo de Não Persecução Penal. Diante do exposto, DECLARO
Art. 1º. NOMEAR a servidora Fernanda de Freitas Figueiredo, CPF
RESCINDIDO e REVOGO o Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no
031.172.111-79, RG 20657048, SSP/MT Assessora de Gabinete II, PDA-CNE
art. 28-A, §10º do Código de Processo Penal, oferecido a ALESSANDRO
-VIII, da 3ª Vara desta Comarca, a partir da assinatura do Termo de Posse e
APARECIDO PORSEBOM DE SOUZA. Por consequência, DETERMINO o
Exercício que deverá ser editado e assinado após a publicação desta.
prosseguimento do feito e do prazo prescricional. Ciência ao Ministério Público
Art. 2º Remeta-se a presente ao DRH-CRH do Tribunal de Justiça do Estado
e à Defesa. INTIME-SEo demandado acerca da revogação da avença.
de Mato Grosso.
INTIME-SEeventual vítima, se for o caso, nos termos do artigo 28-A, § 9°, do
Colíder 27 de fevereiro de 2025
Código de Processo Penal.TRASLADE-SEcópia desta decisão ao Inquérito
Érika Cristina Camilo Camin
policial correlato (IP n. 1002469- 94.2020.8.11.0009). Por fim, não havendo
Juíza de Direito e Diretora do Foro
irresignação recursal, ARQUIVE-SE, com as baixas e cautelas de estilo.
em substituição legal
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Colíder/MT, data registrada no
sistema. Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito“ E, para que chegue ao
conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância,
PORTARIA N. 19/2025-CA/COL expediu-se o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça
Excelentíssima Senhora Érika Cristina Camilo Camin, Juíza de Direito e Eletrônico na forma da Lei. Eu, Luiza Calderelli Bonin o digitei. Colíder, 27 de
Diretora do Fórum em substituição legal, desta Comarca de Colíder/MT, no fevereiro de 2025. Luiza Calderelli Bonin Técnica Judiciária
uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.
Considerando a determinação da MMª Paula Tathiana Pinheiro, Juíza de Comarca de Juara
Direito e Diretora do Fórum desta Comarca de Colíder/MT, Nomear Fernanda
de Freitas Figueiredo, para ocupar o cargo de assessora de Gabinete II.
RESOLVE: Diretoria do Fórum
Art. 1º. NOMEAR a servidora Fernanda de Freitas Figueiredo, CPF
031.172.111-79, RG 20657048, SSP/MT Assessora de Gabinete II, PDA-CNE
Portaria
-VIII, da 3ª Vara desta Comarca, a partir da assinatura do Termo de Posse e
Exercício que deverá ser editado e assinado após a publicação desta.
Art. 2º Remeta-se a presente ao DRH-CRH do Tribunal de Justiça do Estado P O R T A R I A Nº 4/2025-JUA
de Mato Grosso. O Dr.Fabio Alves Cardoso, MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca
Colíder 27 de fevereiro de 2025 de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e;
Érika Cristina Camilo Camin Considerando a Portaria nº 651/2007/DGTJ c.c. a Portaria nº 754/2007/DGTJ;
Juíza de Direito e Diretora do Foro RESOLVE: Conceder a Servidora MARCELA DA CRUZ FER RARI,
em substituição legal Matrícula nº 42299, Técnica Judiciária, 03 (três) meses de Licença-Prêmio,
referente ao qüinqüênio de 19.02.2020 a 1 9.02.2025, nos termos Lei
3ª Vara Complementar 04 de 15.10.1990, c.c. a Lei 8.816 de 15/01/2008 ficando o
período de gozo condicionado à conveniência do serviço. P. R. Cumpra-se,
encaminhando-se cópia desta a Coordenadoria de Recursos Humanos do Eg.
Edital
2025. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito e Diretor do Foro
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR
DETERMINAÇÃO DA MM JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE Comarca de Porto Alegre do Norte
COLÍDER/MT FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ALESSANDRO APARECIDO
PORSEBOM DE SOUZA acerca da decisão abaixo transcrita que
Diretoria do Fórum
DECLAROU RESCINDIDO E REVOGADO o Acordo de Não Persecução
Penal anteriormente oferecido em seu favor. DECISÃO/DESPACHO: “
VISTOS. Trata-se de Execução de Acordo de Não Persecução Penal Portaria
( ANPP) firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO e o beneficiário ALESSANDRO APARECIDO PORSEBOM DE
SOUZA, devidamente qualificado. Depreende-se da avença (mov. 1.2), que * A PORTARIA N. 4/2025-CPAN DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025, da
foram fixadas as seguintes condições: “(...) Cláusula 1ª - O Comarca de Porto Alegre do Norte, queESCALA servidores e magistrados
COMPROMISSÁRIO confessa formal e circunstancialmente a prática do para atuarem em plantão do mês de MARÇO/2025, encontra-se em seu
crime previsto no artigo 308 c/c artigo 298, inciso III, do CTB (direção perigosa inteiro teor, no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final
sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação); Cláusula 2ª – O desta Edição.
COMPROMISSÁRIO prestará serviços à comunidade ou a entidades públicas Clique aqui
pelo período de 04 (quatro) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais, em Caderno de Anexo
local a ser indicado pelo Juízo da execução; Cláusula 3ª – O
COMPROMISSÁRIO não se envolverá em infrações penais até a extinção de Comarca de Sorriso
sua punibilidade em razão do cumprimento do presente acordo; Cláusula 4ª -
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
Diretoria do Fórum
persecução penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO comunicará ao Juízo, para fins
de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia; Cláusula 5ª - O
COMPROMISSÁRIO fica ciente que o descumprimento do acordo de não Portaria
persecução penal poderá ser utilizado pelo Ministério Público como
justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do
processo (§§ 11º do artigo 28-A do Código de Processo Penal) (...)”. O PORTARIA Nº 10/2025-DF
acordo foi aceito e homologado pelo Juízo (mov. 1.3). Após a distribuição no O EXMO. SR. DR. ANDERSON CANDIOTTO – MM. JUIZ DE DIREITO EM
Disponibilizado 28/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11900 17
RESOLVE: comunidade fosse realizada junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura,
Art. 1º. NOMEAR a servidora Fernanda de Freitas Figueiredo, CPF Obras e Urbanismo deste município. O executado embora devidamente
031.172.111-79, RG 20657048, SSP/MT Assessora de Gabinete II, PDA-CNE intimado (mov. 11.2 e 23.2), não iniciou o cumprimento das obrigações (mo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. v.
-VIII, da 3ª Vara desta Comarca, a partir da assinatura do Termo de Posse e 25.1; mov. 26.1), apresentando justificativas (mov. 51.1). O Ministério Público
Exercício que deverá ser editado e assinado após a publicação desta. pugnou para que seja declarado rescindido o ANPP firmado, nos termos do
Art. 2º Remeta-se a presente ao DRH-CRH do Tribunal de Justiça do Estado art. 28-A, § 10, do CPP, a fim de viabilizar ooferecimento de denúncia (mov.
de Mato Grosso. 57.1). Vieram-me conclusos. É o necessário. DECIDO. O parágrafo décimo
Colíder 27 de fevereiro de 2025 do artigo 28-A do CPP dispõe que: “descumpridas quaisquer das condições
Érika Cristina Camilo Camin estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá
Juíza de Direito e Diretora do Foro comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de
em substituição legal denúncia”. No caso em tela, infere-se que o beneficiário foi devidamente
cientificado dos termos e condições do acordo firmado, bem como as
consequências em caso de descumprimento. Todavia, apesar de
PORTARIA N. 19/2025-CA/COL
devidamente intimado em duas oportunidades (mov. 11.1 e 23.2), não deu
Excelentíssima Senhora Érika Cristina Camilo Camin, Juíza de Direito e
início à prestação de serviços à comunidade, justificando sua inércia, em
Diretora do Fórum em substituição legal, desta Comarca de Colíder/MT, no
primeiro lugar, com o argumento de que residia em outro estado e,
uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.
posteriormente, alegando desconhecer a possibilidade de cumprimento em
Considerando a determinação da MMª Paula Tathiana Pinheiro, Juíza de
local diverso do pactuado (Colíder). Ocorre que as justificativas apresentadas
Direito e Diretora do Fórum desta Comarca de Colíder/MT, Nomear Fernanda
não são suficientes para afastar a responsabilidade do beneficiado, razão pela
de Freitas Figueiredo, para ocupar o cargo de assessora de Gabinete II.
qual restou configurado o descumprimento das condições impostas no
RESOLVE:
Acordo de Não Persecução Penal. Diante do exposto, DECLARO
Art. 1º. NOMEAR a servidora Fernanda de Freitas Figueiredo, CPF
RESCINDIDO e REVOGO o Acordo de Não Persecução Penal, com fulcro no
031.172.111-79, RG 20657048, SSP/MT Assessora de Gabinete II, PDA-CNE
art. 28-A, §10º do Código de Processo Penal, oferecido a ALESSANDRO
-VIII, da 3ª Vara desta Comarca, a partir da assinatura do Termo de Posse e
APARECIDO PORSEBOM DE SOUZA. Por consequência, DETERMINO o
Exercício que deverá ser editado e assinado após a publicação desta.
prosseguimento do feito e do prazo prescricional. Ciência ao Ministério Público
Art. 2º Remeta-se a presente ao DRH-CRH do Tribunal de Justiça do Estado
e à Defesa. INTIME-SEo demandado acerca da revogação da avença.
de Mato Grosso.
INTIME-SEeventual vítima, se for o caso, nos termos do artigo 28-A, § 9°, do
Colíder 27 de fevereiro de 2025
Código de Processo Penal.TRASLADE-SEcópia desta decisão ao Inquérito
Érika Cristina Camilo Camin
policial correlato (IP n. 1002469- 94.2020.8.11.0009). Por fim, não havendo
Juíza de Direito e Diretora do Foro
irresignação recursal, ARQUIVE-SE, com as baixas e cautelas de estilo.
em substituição legal
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Colíder/MT, data registrada no
sistema. Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito“ E, para que chegue ao
conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância,
PORTARIA N. 19/2025-CA/COL expediu-se o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça
Excelentíssima Senhora Érika Cristina Camilo Camin, Juíza de Direito e Eletrônico na forma da Lei. Eu, Luiza Calderelli Bonin o digitei. Colíder, 27 de
Diretora do Fórum em substituição legal, desta Comarca de Colíder/MT, no fevereiro de 2025. Luiza Calderelli Bonin Técnica Judiciária
uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.
Considerando a determinação da MMª Paula Tathiana Pinheiro, Juíza de Comarca de Juara
Direito e Diretora do Fórum desta Comarca de Colíder/MT, Nomear Fernanda
de Freitas Figueiredo, para ocupar o cargo de assessora de Gabinete II.
RESOLVE: Diretoria do Fórum
Art. 1º. NOMEAR a servidora Fernanda de Freitas Figueiredo, CPF
031.172.111-79, RG 20657048, SSP/MT Assessora de Gabinete II, PDA-CNE
Portaria
-VIII, da 3ª Vara desta Comarca, a partir da assinatura do Termo de Posse e
Exercício que deverá ser editado e assinado após a publicação desta.
Art. 2º Remeta-se a presente ao DRH-CRH do Tribunal de Justiça do Estado P O R T A R I A Nº 4/2025-JUA
de Mato Grosso. O Dr.Fabio Alves Cardoso, MM. Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca
Colíder 27 de fevereiro de 2025 de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e;
Érika Cristina Camilo Camin Considerando a Portaria nº 651/2007/DGTJ c.c. a Portaria nº 754/2007/DGTJ;
Juíza de Direito e Diretora do Foro RESOLVE: Conceder a Servidora MARCELA DA CRUZ FER RARI,
em substituição legal Matrícula nº 42299, Técnica Judiciária, 03 (três) meses de Licença-Prêmio,
referente ao qüinqüênio de 19.02.2020 a 1 9.02.2025, nos termos Lei
3ª Vara Complementar 04 de 15.10.1990, c.c. a Lei 8.816 de 15/01/2008 ficando o
período de gozo condicionado à conveniência do serviço. P. R. Cumpra-se,
encaminhando-se cópia desta a Coordenadoria de Recursos Humanos do Eg.
Edital
2025. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito e Diretor do Foro
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR
DETERMINAÇÃO DA MM JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE Comarca de Porto Alegre do Norte
COLÍDER/MT FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ALESSANDRO APARECIDO
PORSEBOM DE SOUZA acerca da decisão abaixo transcrita que
Diretoria do Fórum
DECLAROU RESCINDIDO E REVOGADO o Acordo de Não Persecução
Penal anteriormente oferecido em seu favor. DECISÃO/DESPACHO: “
VISTOS. Trata-se de Execução de Acordo de Não Persecução Penal Portaria
( ANPP) firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO e o beneficiário ALESSANDRO APARECIDO PORSEBOM DE
SOUZA, devidamente qualificado. Depreende-se da avença (mov. 1.2), que * A PORTARIA N. 4/2025-CPAN DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025, da
foram fixadas as seguintes condições: “(...) Cláusula 1ª - O Comarca de Porto Alegre do Norte, queESCALA servidores e magistrados
COMPROMISSÁRIO confessa formal e circunstancialmente a prática do para atuarem em plantão do mês de MARÇO/2025, encontra-se em seu
crime previsto no artigo 308 c/c artigo 298, inciso III, do CTB (direção perigosa inteiro teor, no Caderno de Anexos do Diário da Justiça Eletrônico no final
sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação); Cláusula 2ª – O desta Edição.
COMPROMISSÁRIO prestará serviços à comunidade ou a entidades públicas Clique aqui
pelo período de 04 (quatro) meses, à razão de 07 (sete) horas semanais, em Caderno de Anexo
local a ser indicado pelo Juízo da execução; Cláusula 3ª – O
COMPROMISSÁRIO não se envolverá em infrações penais até a extinção de Comarca de Sorriso
sua punibilidade em razão do cumprimento do presente acordo; Cláusula 4ª -
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
Diretoria do Fórum
persecução penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO comunicará ao Juízo, para fins
de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia; Cláusula 5ª - O
COMPROMISSÁRIO fica ciente que o descumprimento do acordo de não Portaria
persecução penal poderá ser utilizado pelo Ministério Público como
justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do
processo (§§ 11º do artigo 28-A do Código de Processo Penal) (...)”. O PORTARIA Nº 10/2025-DF
acordo foi aceito e homologado pelo Juízo (mov. 1.3). Após a distribuição no O EXMO. SR. DR. ANDERSON CANDIOTTO – MM. JUIZ DE DIREITO EM
Disponibilizado 28/02/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11900 17