Processo ativo

de Fundo de Investimento em

0016879-10.2022.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: de Fundo de In *** de Fundo de Investimento em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação,
no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada
a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rte do exequente,
voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Ficam as partes, desde já, intimadas
a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Na ausência de impulso
efetivo, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III,
e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório
- execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se
inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil) Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE RAMOS
BORGHI (OAB 153480/SP), DIOGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 227617/SP)
Processo 0016879-10.2022.8.26.0100 (processo principal 1023784-92.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Serviços
Hospitalares - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Ciência aos interessados do resultado da pesquisa
realizada no sistema Sisbajud Infrutífero (Fls. 81/84). Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o
andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo
485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de
execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos
aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: DIOGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 227617/SP), PEDRO HENRIQUE RAMOS
BORGHI (OAB 153480/SP)
Processo 0022686-74.2023.8.26.0100 (processo principal 1071087-29.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - Locar Útil - Locações e Serviços Ltda. - Marinaldo Silvano de Franca - 1. Fl. 45: Considerando o cumprimento da
obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO
o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em
julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. 2. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio
Defensoria/OAB e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. 3. Levantem-se eventuais penhoras
levadas a efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (artigo 281,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). 4. Desbloqueiem-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes
autos, via sistemas Sisbajud e Renajud. 5. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos artigos 782 e 828, do Código de
Processo Civil, caberá ao exequente o cancelamento das restrições (artigo 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do Código de Processo
Civil). 6. Na hipótese de se tratar de cumprimento de sentença e ter sido expedida a certidão para protesto da sentença,
expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento do ofício para
cumprimento. 7. Com o trânsito em julgado e caso este processo se trate de cumprimento de sentença eletrônico, providencie a
serventia as anotações e lançamentos previstos no Comunicado CG 438/16. 8. Expeça-se mandado de levantamento em favor
do EXEQUENTE, no valor de R$ 5.485,98. Ressalte-se que para a expedição do mandado de levantamento, caso ainda não
tenha sido juntado aos autos, deverá o interessado providenciar a juntada do Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido. 9. No concernente às custas finais, se peticionado até 2.1.2024, deverá
ser recolhido o importe de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. Se peticionado a partir de 3.1.2024 e caso tenha
sido recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do
cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Ressalte-se que
o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP’s. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36.
Recolhimento com Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6. - ADV: WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ADRIANO PUCINELLI (OAB 132731/SP)
Processo 0025793-29.2023.8.26.0100 (processo principal 1087828-23.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - K.M.A.M.S. - I.G.A.C. - - R.C. - - A.P.C. - Fls. 110-111: Exequente, manifeste-se sobre a petição
retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. - ADV: OTAVIO CESAR FARIA (OAB 208910/SP), OTAVIO CESAR
FARIA (OAB 208910/SP), KATIA MARGARIDA DE ABREU MALIK SCHALLENBERG (OAB 68836/SP), OTAVIO CESAR FARIA
(OAB 208910/SP)
Processo 0029272-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1012299-17.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão
de Crédito - Almir de Paula - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos existentes em nome de Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em caso de pessoa(s) física(s), via SISBAJUD. A qualificação do(s) executado(s)
é indicada no cabeçalho desta decisão. Valor atualizado da execução: R$ 18.318,57. Fica consignado que o sistema SISBAJUD
limita-se a efetuar o bloqueio de valores por ventura encontrados nas contas da parteexecutadasomentena data em que houve a
determinação judicial para a constrição. Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24
horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC) Infrutífera a ordem ou
encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, que deverão ser, desde logo, liberados,
intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, se inerte,
ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição
do Juízo, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos
autos, e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à
diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação,
inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela
serventia. Na ausência de impulso efetivo, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos
termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema.
ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o
decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil) Int.
- ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP)
Processo 0029272-93.2024.8.26.0100 (processo principal 1012299-17.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cessão de Crédito - Almir de Paula - Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud Frutífero:
Bloqueado o valor de R$ 18.318,57 (Fls. 27). Deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e recolhendo as
respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para se manifestar quanto ao bloqueio. Decorrido o
prazo para manifestação do executado, requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:10
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