Processo ativo
de GENÉSIO GOMES DA Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0061013-77.2024.8.11.0001
Classe: posto à análise.
Partes e Advogados
Nome: de GENÉSIO GOMES DA Cientifique(m)-se o ( *** de GENÉSIO GOMES DA Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nacional de Justiça – CNJ e ainda, em atenção à tabela de temporalidade do para prática de quaisquer atos notariais/registrais, não há o que se falar em
Sistema SIAP – Sistema de Inspeção e Acompanhamento de Produção do sanções administrativas, cujo responsável responde apenas nos casos os
Os interessados no prazo citado poderão requerer, as suas expensas, o Afinal, é sabido que a Lei n. 8.935/1994 regulamenta o art. 236 da Constituição
desentranhamento ou cópias de peças do processo, mediante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agendamento e Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, estabelecendo
petição, com a respectiva qualificação, demonstração de legitimidade do no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente
pedido e pagamento de custas para desarquivamento, se houver. A petição responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou
deverá ser enviada através do e-mail HYPERLINK “ dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que
mailto:cba.arquivo@tjmt.jus.br“ cba.arquivo@tjmt.jus.br. autorizarem, assegurado o direito de regresso”, previsão esta que configura
Publique-se. inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro,
Cumpra-se. legalmente assentada.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Forte nesses argumentos, a partir da hipótese fática dos autos,embora o
(assinado digitalmente) cancelamento ou baixa de registro de hipoteca deva ser em regra ser
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA efetuado no registro de imóveis com base em declaração de quitação da
Juíza de Direito Diretora do Foro dívida dada pelo credor, colhe-se das disposições legislativas a autorização
para o ato, dado que o prazo legal máximo de vigência/prorrogação é de 30
Decisão (trinta) anos (1.485 do CC), somada a previsão descrita no parágrafo único do
artigo 817 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do
Foro Extrajudicial – CNGCE (“Decorridos 30 (trinta) anos sem a renovação
Processo CIA n.: da hipoteca, esta poderá ser cancelada, por requerimento do devedor ou de
0061013-77.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) terceiro interessado.”), concluindo-se, portanto, pela pertinência do pleito
Classe: posto à análise.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – DENÚNCIA/RECLAMAÇÃO N. 106/2024 Posto isso, DEFIRO o presente pedido de providências formulado pelo
Serventia: causídico MARCELO DOS SANTOS BARBOSA (OAB/MT n. 4.886) em nome
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT de GENÉSIO GOMES DA COSTA, devendo o registro promover a
Vistos. formalização da extinção do ônus hipotecário, nos moldes preconizados no
Trata-se de pedido de providências formulado pelo causídico MARCELO DOS pedido, procedendo com a averbação necessária para tanto.
SANTOS BARBOSA (OAB/MT n. 4.886) em nome de GENÉSIO GOMES DA Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
COSTA em face do CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE Em razão da matéria, por se tratar de procedimento administrativo, não tendo
CUIABÁ/MT ante a pretensão de registro de inventário judicial obstaculizado interesse a ser juridicamente tutelado, incabível qualquer condenação em
pelo gravame de hipoteca que consta no R-1 da matrícula 24.291 (datado de custas ou honorários.
20/04/1982) perante a respectiva serventia imobiliária. Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
Em síntese, narra que protocolou processo de inventário extrajudicial com os autos, observadas as formalidades legais.
documentos junto ao ofício em destaque, em decorrência da partilha de bens Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
oriunda do falecimento da senhora LAURILEY RODRIGUES DA COSTA; decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
contudo, a unidade extrajudicial promoveu nota devolutiva exigindo documento Serviço n. 02/2021/DF).
comprobatório de baixa do gravame de hipoteca que consta na supradita Cuiabá, data registrada no sistema.
matrícula, na qual figuram como partes a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – (assinado digitalmente)
CEF (credor) e CIVELETRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
(devedor). Aduz que tentou diligências junto à citada instituição financeira, a Juíza de Direito Diretora do Foro
qual alegou não possuir mais quaisquer arquivos acerca da pendência, bem Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
como informou por intermédio de seus prepostos que a segunda hipoteca pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
gravada na matrícula já seria justificativa para substituição e/ou dada quitação https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
à primeira hipoteca.
É o relatório.
DECIDO.
Processo CIA n.:
Registre-se, preambularmente, que o responsável pelo expediente da
0076973-10.2023.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
serventia extrajudicial (delegatário, interino e interventor) tem como vocação
Classe:
inata recepcionar os títulos e os direitos neles incorporados, com o escopo de
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 264/2023
proporcionar à população a garantia do sistema de publicidade registral;
Requerente (s):
contudo, compulsando os autos, em que pese os motivos da serventia
STILO COBRANÇAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
imobiliária, verifico que a parte interessada demostrou com respaldo legal que
Advogado (a):
a sua pretensão merece prosperar.
DR. VICTOR RAFAEL DE ALCANTARA OLIVEIRA (OAB/MT 28.334)
Isso porque, imperioso contextualizar que a hipoteca versa um direito real de
Vistos.
garantia que grava um imóvel, normalmente utilizada para operações de longo
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
prazo, tendo por objetivo dar segurança ao credor (no sentido de ter bens
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
imóveis lastreando a operação de crédito), caracterizando 2 (dois) direitos
Estado de Mato Grosso proposto por STILO COBRANÇAS E SERVIÇOS
equivalentes, quais sejam o direito do proprietário do imóvel por parte do
ADMINISTRATIVOS LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas
comprador e o direito do credor à satisfação do seu crédito, que está
judiciais recolhidas e não utilizadas, na importância de R$ 684,47 (seiscentos
garantido pelo imóvel.
e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Nessa ordem de ideias, é sabido que a hipoteca se extinguirá por via de
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
consequência ou por via principal, sendo que no primeiro caso, decorrerá do
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
desaparecimento da obrigação principal que a garante (em qualquer uma de
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
suas formas) – tais como pagamento, compensação e remissão, eis que a
pela referida normativa.
obrigação acessória segue a sorte da principal – no segundo, nas demais
É o breve relato.
hipóteses descritas no ordenamento jurídico.
DECIDO.
Em outras palavras, temos que quando em uma matrícula de imóvel existe o
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
registro de hipoteca, o seu cancelamento depende de autorização expressa
(n. 92818.901.06.2023-0) divide-se na importância de R$ 455,24
(art. 251, I, da Lei n. 6.015/1973) ou competente prova, com fulcro no artigo
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) equivalente
1.500 do Código Civil – CC (“Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação,
às custas judiciais, somado ao valor de R$ 229,23 (duzentos e vinte e nove
no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva
reais e vinte e três centavos) a titulo de taxa judiciária.
prova”).
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Expostas essas premissas, entendo por inarredável a compreensão de que a
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
hipoteca vergastada não mais subsiste e que não deve ser empecilho à baixa
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
almejada, vez que da simples leitura do caso em tela, é possível observar que
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
não houve prorrogação da hipoteca, cujo prazo iniciado em 20/04/1982
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
obviamente já exauriu; demais disso, a própria instituição financeira que figura
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
no gravame questionado se posicionou coerentemente no sentido de que uma
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
segunda hipoteca gravada na matrícula já seria justificativa suficiente para
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
concluir pela substituição e/ou quitação à primeira hipoteca.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Ressalto, por importante, que dentre as funções de orientação e fiscalização,
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
cabe a presente Diretoria de Foro apenas a análise de eventual falta funcional
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
dentro do poder disciplinar, de modo que não há o que se falar em desídia ou
ou posto à sua disposição.
negligência na atuação funcional do responsável pelo expediente da serventia,
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
dado que uma vez observados os requisitos procedimentais legais previstos
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Disponibilizado 24/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11816 12
Sistema SIAP – Sistema de Inspeção e Acompanhamento de Produção do sanções administrativas, cujo responsável responde apenas nos casos os
Os interessados no prazo citado poderão requerer, as suas expensas, o Afinal, é sabido que a Lei n. 8.935/1994 regulamenta o art. 236 da Constituição
desentranhamento ou cópias de peças do processo, mediante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agendamento e Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, estabelecendo
petição, com a respectiva qualificação, demonstração de legitimidade do no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente
pedido e pagamento de custas para desarquivamento, se houver. A petição responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou
deverá ser enviada através do e-mail HYPERLINK “ dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que
mailto:cba.arquivo@tjmt.jus.br“ cba.arquivo@tjmt.jus.br. autorizarem, assegurado o direito de regresso”, previsão esta que configura
Publique-se. inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro,
Cumpra-se. legalmente assentada.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Forte nesses argumentos, a partir da hipótese fática dos autos,embora o
(assinado digitalmente) cancelamento ou baixa de registro de hipoteca deva ser em regra ser
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA efetuado no registro de imóveis com base em declaração de quitação da
Juíza de Direito Diretora do Foro dívida dada pelo credor, colhe-se das disposições legislativas a autorização
para o ato, dado que o prazo legal máximo de vigência/prorrogação é de 30
Decisão (trinta) anos (1.485 do CC), somada a previsão descrita no parágrafo único do
artigo 817 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do
Foro Extrajudicial – CNGCE (“Decorridos 30 (trinta) anos sem a renovação
Processo CIA n.: da hipoteca, esta poderá ser cancelada, por requerimento do devedor ou de
0061013-77.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) terceiro interessado.”), concluindo-se, portanto, pela pertinência do pleito
Classe: posto à análise.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – DENÚNCIA/RECLAMAÇÃO N. 106/2024 Posto isso, DEFIRO o presente pedido de providências formulado pelo
Serventia: causídico MARCELO DOS SANTOS BARBOSA (OAB/MT n. 4.886) em nome
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT de GENÉSIO GOMES DA COSTA, devendo o registro promover a
Vistos. formalização da extinção do ônus hipotecário, nos moldes preconizados no
Trata-se de pedido de providências formulado pelo causídico MARCELO DOS pedido, procedendo com a averbação necessária para tanto.
SANTOS BARBOSA (OAB/MT n. 4.886) em nome de GENÉSIO GOMES DA Cientifique(m)-se o (a/s) interessado (a/s) para conhecimento.
COSTA em face do CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DA COMARCA DE Em razão da matéria, por se tratar de procedimento administrativo, não tendo
CUIABÁ/MT ante a pretensão de registro de inventário judicial obstaculizado interesse a ser juridicamente tutelado, incabível qualquer condenação em
pelo gravame de hipoteca que consta no R-1 da matrícula 24.291 (datado de custas ou honorários.
20/04/1982) perante a respectiva serventia imobiliária. Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
Em síntese, narra que protocolou processo de inventário extrajudicial com os autos, observadas as formalidades legais.
documentos junto ao ofício em destaque, em decorrência da partilha de bens Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
oriunda do falecimento da senhora LAURILEY RODRIGUES DA COSTA; decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
contudo, a unidade extrajudicial promoveu nota devolutiva exigindo documento Serviço n. 02/2021/DF).
comprobatório de baixa do gravame de hipoteca que consta na supradita Cuiabá, data registrada no sistema.
matrícula, na qual figuram como partes a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – (assinado digitalmente)
CEF (credor) e CIVELETRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
(devedor). Aduz que tentou diligências junto à citada instituição financeira, a Juíza de Direito Diretora do Foro
qual alegou não possuir mais quaisquer arquivos acerca da pendência, bem Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
como informou por intermédio de seus prepostos que a segunda hipoteca pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
gravada na matrícula já seria justificativa para substituição e/ou dada quitação https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
à primeira hipoteca.
É o relatório.
DECIDO.
Processo CIA n.:
Registre-se, preambularmente, que o responsável pelo expediente da
0076973-10.2023.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
serventia extrajudicial (delegatário, interino e interventor) tem como vocação
Classe:
inata recepcionar os títulos e os direitos neles incorporados, com o escopo de
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 264/2023
proporcionar à população a garantia do sistema de publicidade registral;
Requerente (s):
contudo, compulsando os autos, em que pese os motivos da serventia
STILO COBRANÇAS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
imobiliária, verifico que a parte interessada demostrou com respaldo legal que
Advogado (a):
a sua pretensão merece prosperar.
DR. VICTOR RAFAEL DE ALCANTARA OLIVEIRA (OAB/MT 28.334)
Isso porque, imperioso contextualizar que a hipoteca versa um direito real de
Vistos.
garantia que grava um imóvel, normalmente utilizada para operações de longo
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
prazo, tendo por objetivo dar segurança ao credor (no sentido de ter bens
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
imóveis lastreando a operação de crédito), caracterizando 2 (dois) direitos
Estado de Mato Grosso proposto por STILO COBRANÇAS E SERVIÇOS
equivalentes, quais sejam o direito do proprietário do imóvel por parte do
ADMINISTRATIVOS LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas
comprador e o direito do credor à satisfação do seu crédito, que está
judiciais recolhidas e não utilizadas, na importância de R$ 684,47 (seiscentos
garantido pelo imóvel.
e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Nessa ordem de ideias, é sabido que a hipoteca se extinguirá por via de
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
consequência ou por via principal, sendo que no primeiro caso, decorrerá do
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
desaparecimento da obrigação principal que a garante (em qualquer uma de
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
suas formas) – tais como pagamento, compensação e remissão, eis que a
pela referida normativa.
obrigação acessória segue a sorte da principal – no segundo, nas demais
É o breve relato.
hipóteses descritas no ordenamento jurídico.
DECIDO.
Em outras palavras, temos que quando em uma matrícula de imóvel existe o
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
registro de hipoteca, o seu cancelamento depende de autorização expressa
(n. 92818.901.06.2023-0) divide-se na importância de R$ 455,24
(art. 251, I, da Lei n. 6.015/1973) ou competente prova, com fulcro no artigo
(quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) equivalente
1.500 do Código Civil – CC (“Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação,
às custas judiciais, somado ao valor de R$ 229,23 (duzentos e vinte e nove
no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva
reais e vinte e três centavos) a titulo de taxa judiciária.
prova”).
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Expostas essas premissas, entendo por inarredável a compreensão de que a
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
hipoteca vergastada não mais subsiste e que não deve ser empecilho à baixa
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
almejada, vez que da simples leitura do caso em tela, é possível observar que
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
não houve prorrogação da hipoteca, cujo prazo iniciado em 20/04/1982
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
obviamente já exauriu; demais disso, a própria instituição financeira que figura
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
no gravame questionado se posicionou coerentemente no sentido de que uma
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
segunda hipoteca gravada na matrícula já seria justificativa suficiente para
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
concluir pela substituição e/ou quitação à primeira hipoteca.
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Ressalto, por importante, que dentre as funções de orientação e fiscalização,
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
cabe a presente Diretoria de Foro apenas a análise de eventual falta funcional
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
dentro do poder disciplinar, de modo que não há o que se falar em desídia ou
ou posto à sua disposição.
negligência na atuação funcional do responsável pelo expediente da serventia,
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
dado que uma vez observados os requisitos procedimentais legais previstos
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
Disponibilizado 24/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11816 12