Processo ativo

de Geralda de Souza Silva, CPF n. 837.913.291-20, bem como

0744469-70.2024.8.11.0098
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única de Porto
Partes e Advogados
Nome: de Geralda de Souza Silva, CP *** de Geralda de Souza Silva, CPF n. 837.913.291-20, bem como
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
eventuais direitos sobre o imóvel, inclusive dispensando o procedimento de Juntada a declaração de óbito, andamento n. 2.
promoção de leilão público, previsto no art. 27 do mesmo diploma legal, senão Juntada a certidão de casamento da de cujus, andamento n. 19.
vejamos: Juntada informação do 2° ofício notarial e registral de Jauru-MT, de não foi
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em encontrado no acervo da Serventia, nos livros de óbitos, nenhum registro de
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do óbito em nome de Geralda de Souza Silva, CPF n. 837.913.291-20, bem como
imóvel em nome do fiduciário. sem êxito na consulta no site CRC Nacional.
(...) Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido,
§ 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual para que seja autorizado o registro de óbito de GERALDA DE SOUZA SILVA,
ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos andamento n. 16.
no art. 27. Vieram-me os autos conclusos.
Entendo que a consolidação da propriedade não possui o condão de extinguir É o relatório. Decido.
o contrato que deu origem à alienação fiduciária em garantia. Tanto é assim A Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, em seu artigo 83, autoriza o registro
que mesmo a purgação da mora tem sido admitida posteriormente à tardio de óbito desde que haja efetiva comprovação da morte de quem se
transmissão da propriedade, à míngua de previsão legal de limite de prazo requer, in verbis:
para o devedor fiduciante proceder à purga. “Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de
Vale registrar inclusive que, no presente caso, houve a anuência do credor médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a
fiduciante, e a situação em análise se amolda perfeitamente ao artigo 26 §8° declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao
da Lei n° 9.514/1997. funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que
Portanto, se não houve lavratura do auto de arrematação ou se o bem imóvel tiverem colhido, a identidade do cadáver.”
se manteve em nome do credor fiduciário, nenhum óbice procedimental à Note-se que, para realização do assento tardio de óbito, a legislação exige
dação pelo fiduciante de direito eventual sobre o imóvel em pagamento da prova robusta de sua ocorrência, a fim de resguardar a segurança jurídica do
dívida, na forma do art.26,§ 8º, da Lei9.514/1997. ato.
Assim, deve a Registradora Interina promover a averbação o registro de A jurisprudência apregoa:
escritura pública de dação em pagamento, lavrada em 10.07.2024, às fls. “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
148/156 do Livro 020 do Serviço Notarial e Registral de Boa Esperança do REQUISITOS LEGAIS. A declaração de óbito é prova suficiente da
Norte/MT, Comarca de Sorriso/MT, protocolada sob o n° 37.345 de verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu. Essa
12.07.2024, devendo a dúvida ser julgada improcedente. documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao
III- DISPOSITIVO Registro Civil. Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do
Diante do exposto, conforme fundamentação acima exposta,JULGO óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante,
IMPROCEDENTEa presente suscitação de dúvida, reconhecendo como desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
ilegítima a recusa, devendo a Registradora Interina promover a averbação o RECURSO PROVIDO. TJ-RS - AC: 70075429639 RS, Relator: Liselena
registro de escritura pública de dação em pagamento, lavrada em 10.07.2024, Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 22/11/2017, Sétima Câmara
às fls. 148/156 do Livro 020 do Serviço Notarial e Registral de Boa Esperança Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017)” Grifei.
do Norte/MT, Comarca de Sorriso/MT, protocolada sob o n° 37.345 de No caso em tela, observa-se que as provas anexadas ao feito dão conta da
12.07.2024 e, por conseguinte,julgo EXTINTO o presente feito, com resolução ocorrência do óbito.
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Portanto, tenho como certo o falecimento, bem como que não houve registro
Nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/73, deixo de condenar ao pagamento público lavrando o assento de óbito requerido.
das custas processuais, já que a dúvida foi julgada improcedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para suprir o assentamento
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 203, I da Lei de do óbito, nos termos requeridos, resolvendo o feito, com resolução de mérito,
Registros Públicos. nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. CONDENO a parte autora as custas e taxas judiciárias, mas, suspendo a
Cláudia, datado eletronicamente. exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários.
THATIANA DOS SANTOS Expeça-se mandado de Registro de Óbito ao Cartório de Registro Civil de
Juíza de Direito Jauru-MT.
Cumpridas as diligências, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVE-SE, com as
Comarca de Guiratinga baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jauru-MT, datado e assinado digitalmente.
Diretoria do Fórum Marilia Augusto de Oliveira Plaza
Juíza Diretora do Foro
Portaria
Comarca de Porto Esperidião
ESTADO DE MATO GROSSO
Diretoria do Fórum
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUIRATINGA
DIRETORIA DO FORO Decisão
P O R T A R I A Nº 23/2024/CA
O EXCELENTÍSSIMO DOUTOR AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI, MM.
JUIZ DE DIREITO DIRETOR DA COMARCA DE GUIRATINGA, ESTADO DE CIA n. 0744469-70.2024.8.11.0098 – Processo Administrativo. Pedido de
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC...C O N S Licença-Prêmio.
I D E R A N D O que a Secretaria da Vara/Juizado já possui 02 (dois) Aqui se tem pedido de concessão de 03 (três) meses de licençaprêmio,
servidores para executar juntada de documentos; R E S O L V E:I – formulado pela servidora EDNA MARIA DA SILVA ASSUNÇÃO, portadora da
DISPONIBILIZAR a servidora MARGARETH MARTINS DE MATOS, matrícula de n° 40918, técnica judiciária lotada na Vara Única de Porto
matrícula 8644, Auxiliar Judiciária, na Central de Mandados a partir do dia Esperidião/MT, referente ao período de 28.08.2019 a 28.08.2024.
04/10/2024. P.R. I. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de A servidora tomou posse como efetiva em 28/08/2019, e tornouse estável em
Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça. 20/09/2020.
Guiratinga, 03 de outubro de 2024. Consta Certidão Negativa em relação a Processos Administrativos ou
Aroldo José Zonta Burgarelli Sindicância em desfavor da Servidora.
Juiz de Direito Diretor do Foro. Consta dos autos certidão do Gestor Geral, certificando que o requerente não
infringiu as disposições do artigo e 110 da LC/MT n. 04/90.
É o breve relatório.
Comarca de Jauru Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 30, Parágrafo Único, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso, compete ao Diretor do Foro da
Diretoria do Fórum Comarca na qual o servidor encontra-se lotado, conhecer e julgar os
processos que versarem sobre requerimentos relativos à licença-prêmio por
assiduidade formulada por servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao
Sentença
Conselho da Magistratura.
A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos
0730473-61.2024.8.11.0047 – CIA SENTENÇA REGISTRO OBITO TARDIO Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
Vistos. Fundações Públicas Estaduais, Lei Complementar n°. 04/1990, artigo 109,
Trata-se de pedido de REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de GERALDA DE caput, que assim estabelece:
SOUZA SILVA, proposto por seu filho ALDENIR RAIMUNDO DE SOUZA. “Art. 109 Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Partes qualificadas. público estadual, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de
Disponibilizado 7/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11803 18
Cadastrado em: 14/08/2025 18:18
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