Processo ativo
de Geralda porque não foram apresentadas procurações dos contestantes, não sendo possível aferir, com
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Partes e Advogados
Nome: de Geralda porque não foram apresentadas procuraçõe *** de Geralda porque não foram apresentadas procurações dos contestantes, não sendo possível aferir, com
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
vinha exercendo, com animus domini, posse sobre o imóvel, o qual era utilizado para sua moradia há mais de vinte anos.
Registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não afastou o pedido da requerente. As diligências necessárias
para a localização das pessoas citadas por edital foram devidamente tomadas, restando infrutíferas, no en ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tanto. Ante o exposto,
JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio da
parte autora sobre o imóvel usucapiendo com fundamento no artigo 225 e artigo 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. (...) Em razão
da sucumbência experimentada, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 2.º, do CPC, ressalvada a gratuidade
deferida (v. fls. 725/731). E mais, mesmo sendo incontroversa a posse do imóvel por Maria da Conceição Silva, mãe dos
recorrentes e da autora primitiva, Geralda Fidélia Silva, desde o ano 1978 até o óbito da primeira, em 23/2/1996 (v. fls. 274), é
certo que os herdeiros não ingressaram com a ação de usucapião quando transcorrido o prazo vintenário (art. 550 do Código
Civil), ônus que lhes competia. Já no ofício de fls. 571/572 a Defensoria Pública esclarece que a demanda foi proposta
unicamente em nome de Geralda porque não foram apresentadas procurações dos contestantes, não sendo possível aferir, com
segurança, a afirmada má-fé processual da autora primitiva, considerando que as procurações juntadas a fls. 325/327 foram
outorgadas em 13/10/2005, ou seja, cerca de 3 (três) anos antes da propositura da presente demanda, em 12/6/2008, conferindo
poderes a Geralda Fidelia Silva para junto à Procuradoria Geral do Estado, prestar declarações, retirar documentos, firmar
acordos, tomar ciência de despachos, decisões e demais atos administrativos e processuais, transigir, pedir o arquivamento do
expediente, tudo em seu nome, dando tudo firme e valioso especificamente para a propositura de ação de desconstituição de
condomínio (v. fls. 325/327), ou seja, sem conferir poderes específicos para a propositura da presente ação de usucapião
extraordinária. Ora, se a antecessora Maria da Conceição Silva, mãe das partes, faleceu em 23/2/1996, era ônus dos recorrentes
ingressar com a ação de usucapião tão logo transcorrido o decurso do prazo legal, à época, 20 anos, nos termos do art. 550 do
Código Civil de 1916. Se não o fizeram devem arcar com o ônus da desídia. Destaque-se, ademais, que a prova dos autos é no
sentido de que a partir do óbito de Maria da Conceição, apenas Geralda permaneceu residindo no imóvel e propôs a presente
ação de usucapião em 12/6/2008 (v. fls. 1), ou seja, quando já transcorrido prazo superior a 20 (vinte) anos desde o início da
posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por si e por sua antecessora. Não se verifica a presença dos requisitos
ensejadores da condenação em litigância de má-fé, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil, porque não foi demonstrado,
inequivocamente, a má-fé processual de quaisquer das partes. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a
majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando
o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão
poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose
Almir (OAB: 134207/SP) - Edmilson Alexandre Carvalho (OAB: 182589/SP) - Eduardo Lima Vieira (OAB: 403130/SP) - Fábio
Henrique Lopes Lins (OAB: 385375/SP) - Mauricio Guilherme de Benedictis Delphino (OAB: 133134/SP) - Ricardo Henrique
Carrara (OAB: 200281/SP) - Wagner Valentim Beltramini (OAB: 127482/SP) - Glaucia Maria Castro Rosatti Giannoccaro (OAB:
155142/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
vinha exercendo, com animus domini, posse sobre o imóvel, o qual era utilizado para sua moradia há mais de vinte anos.
Registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não afastou o pedido da requerente. As diligências necessárias
para a localização das pessoas citadas por edital foram devidamente tomadas, restando infrutíferas, no en ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tanto. Ante o exposto,
JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio da
parte autora sobre o imóvel usucapiendo com fundamento no artigo 225 e artigo 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. (...) Em razão
da sucumbência experimentada, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 2.º, do CPC, ressalvada a gratuidade
deferida (v. fls. 725/731). E mais, mesmo sendo incontroversa a posse do imóvel por Maria da Conceição Silva, mãe dos
recorrentes e da autora primitiva, Geralda Fidélia Silva, desde o ano 1978 até o óbito da primeira, em 23/2/1996 (v. fls. 274), é
certo que os herdeiros não ingressaram com a ação de usucapião quando transcorrido o prazo vintenário (art. 550 do Código
Civil), ônus que lhes competia. Já no ofício de fls. 571/572 a Defensoria Pública esclarece que a demanda foi proposta
unicamente em nome de Geralda porque não foram apresentadas procurações dos contestantes, não sendo possível aferir, com
segurança, a afirmada má-fé processual da autora primitiva, considerando que as procurações juntadas a fls. 325/327 foram
outorgadas em 13/10/2005, ou seja, cerca de 3 (três) anos antes da propositura da presente demanda, em 12/6/2008, conferindo
poderes a Geralda Fidelia Silva para junto à Procuradoria Geral do Estado, prestar declarações, retirar documentos, firmar
acordos, tomar ciência de despachos, decisões e demais atos administrativos e processuais, transigir, pedir o arquivamento do
expediente, tudo em seu nome, dando tudo firme e valioso especificamente para a propositura de ação de desconstituição de
condomínio (v. fls. 325/327), ou seja, sem conferir poderes específicos para a propositura da presente ação de usucapião
extraordinária. Ora, se a antecessora Maria da Conceição Silva, mãe das partes, faleceu em 23/2/1996, era ônus dos recorrentes
ingressar com a ação de usucapião tão logo transcorrido o decurso do prazo legal, à época, 20 anos, nos termos do art. 550 do
Código Civil de 1916. Se não o fizeram devem arcar com o ônus da desídia. Destaque-se, ademais, que a prova dos autos é no
sentido de que a partir do óbito de Maria da Conceição, apenas Geralda permaneceu residindo no imóvel e propôs a presente
ação de usucapião em 12/6/2008 (v. fls. 1), ou seja, quando já transcorrido prazo superior a 20 (vinte) anos desde o início da
posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por si e por sua antecessora. Não se verifica a presença dos requisitos
ensejadores da condenação em litigância de má-fé, na forma do art. 80 do Código de Processo Civil, porque não foi demonstrado,
inequivocamente, a má-fé processual de quaisquer das partes. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a
majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando
o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos patronos da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão
poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose
Almir (OAB: 134207/SP) - Edmilson Alexandre Carvalho (OAB: 182589/SP) - Eduardo Lima Vieira (OAB: 403130/SP) - Fábio
Henrique Lopes Lins (OAB: 385375/SP) - Mauricio Guilherme de Benedictis Delphino (OAB: 133134/SP) - Ricardo Henrique
Carrara (OAB: 200281/SP) - Wagner Valentim Beltramini (OAB: 127482/SP) - Glaucia Maria Castro Rosatti Giannoccaro (OAB:
155142/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar