Processo ativo

de GRACIELE PERREIRA DE ARRUDA, em

0027880-44.2024.8.11.0001
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Juíza de Direito Diretora do Foro
Partes e Advogados
Nome: de GRACIELE PERRE *** de GRACIELE PERREIRA DE ARRUDA, em
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Juíza de Direito Diretora do Foro documentos que instruem o presente, servir de título para tanto.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em os autos, observadas as formalidades legais.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Por medida de celeridade e econo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mia processual, a cópia da presente
Decisão decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Serviço n. 02/2021/DF).
Cuiabá, data registrada no sistema.
Processo CIA n.: (assinado digitalmente)
0027880-44.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Classe Juíza de Direito Diretora do Foro
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO N. 4/2024 Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Vistos. pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Trata-se de ação de registro tardio de óbito ajuizada por J. G. A. P., neste ato https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
representado por KAUANNY DE SIQUEIRA BARROSI, para lavratura de
assento deGRACIELE PERREIRA DE ARRUDA, consubstanciada pelas Gerência de Recursos Humanos
motivações expendidas no andamento n. 2.
Em síntese, narra que o requerente é filho da falecida, cujo óbito ocorreu no
dia 1º/01/2023, sendo que por conta da ausência de localização dos Portaria
documentos pessoais da falecida na época do óbito, não fora possível
registrar a certidão de óbito competente, registrando-se um boletim de
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 410 DE 5 DE AGOSTO DE 2024.
ocorrência e demais providências para tanto.
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
Inicialmente, constata-se que a propositura ocorreu na via contenciosa,
Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
protocolada sob o n. 1017691-64.2024.8.11.0041 perante o juízo da 7ª Vara
em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0729286-
Cível da Comarca de Cuiabá/MT, o qual por entender que não tem
93.2023.8.11.0001,
competência para dirimir a matéria, a respectiva unidade judicial determinou a
RESOLVE:
redistribuição do feito para a Diretoria do Foro desta Comarca para a análise e
Art. 1º. Exonerar a servidora Ludmyla Alves Vidal, matrícula n. 37469,
julgamento da ação.
nomeada pela Portaria n. 419/2 023-GRHFC, de 09/08/2023, para exercer, em
Instado a se manifestar (andamento n. 5), após diversas diligências, o
comissão, o cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VI I, no Gabinete
Ministério Público Estadual acostou o parecer final no andamento n. 46, cujo
do Juiz 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais da
teor se posicionou favoravelmente ao deferimento do pleito, nos moldes como
Comarca de Cuiabá - SDCR , a partir de 05/08/2024.
preconizados na inicial.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
É o breve relato.
(assinado digitalmente) EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza
Fundamento e decido.
de Direito Diretora do Foro
Registre-se, primeiramente, que os serviços notariais e de registro são os de
organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sendo que a serventia PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 411 DE 5 DE AGOSTO DE 2024.
com atribuição de Registro Civil das Pessoas Naturais tem por finalidade a
prática de atos relacionados aos fatos jurídicos da vida civil, tais como os
nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza
declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que Zorgetti Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
deferirem a adoção, além das respectivas averbações e anotações, nos em conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0740776-
termos da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos – LRP). 78.2024.8.11.0001,
Com efeito, imperioso salutar que a ação de registro tardio ou suprimento de
nascimento tem por objetivo suprir, restaurar ou reconstruir um registro de
nascimento, registro este que, por algum motivo, foi danificado ou não foi RESOLVE:
lavrado no momento adequado e previsto em lei, cujo procedimento não é
exclusivo para a situação de pessoa que nunca teve registro de nascimento, Art. 1º. Exonerar a servidor a Luana Magali Sawitzki, matrícula n. 36394,
mas também pode ser utilizado para situações em que a pessoa tem nomeada pela Portaria n. 444/2023-GRHFC, de 09/08/2023, para exercer, em
documentos de identificação, entretanto, o assento vergastado foi perdido em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE- VIII, no Gabinete
inundações, incêndios, entre outros imprevistos. do Juiz 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais da
Destarte, constato que o incidente processual em exame visa obter a Comarca de Cuiabá - SDCR, a partir da publicação desta.
declaração de óbito, até então inexistente, por se tratar de um fato biológico
que possui importantes efeitos e consequências jurídico-sociais, daí a Art. 2º. Nomear Luana Magali Sawitzki, matrícula n. 36394, para exercer, em
necessidade de seu registro e publicidade no cartório de registro civil comissão, o cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII, no Gabinete
competente, pois resulta no surgimento do direito da personalidade, que do Juiz 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais da
consiste no atributo que se confere ao homem a qualidade de pessoa. Comarca de Cuiabá - Dr. Walter Pereira de Souza, a partir da assinatura do
A par dessas premissas, faz-se mister o registro de óbito das pessoas como Termo de Posse e Exercício, que deverá ser editado e assinado após a
consectário do atributo da personalidade para a tutela de direitos mínimos publicação desta.
existenciais.
In casu, os documentos que instruem a petição inicial revelam que os motivos Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
alegados se enquadram ao regramento sobre o tema, tendo em vista que os
dados informados são verossímeis e foram instruídos com documentos
suficientes para dar segurança jurídica ao registro tardio vindicado; afinal, (assinado digitalmente)
incontestável o direito de qualquer interessado rogar pela restauração, EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
suprimento ou retificação de assentamento junto ao registro civil, já que este Juíza de Direito Diretora do Foro
deverá espelhar necessariamente à realidade de cada indivíduo.
De mais a mais, some-se isso ao fato de não se constatar qualquer intuito de
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 412 DE 5 DE AGOSTO DE 2024. A JUÍZA-
fraude na sua alteração, tampouco prejuízo a terceiros, corroborando, desta
DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Edleuza Zorgetti
forma, para as providências relacionadas à procedência do pedido.
Monteiro da Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
Ressalto, por derradeiro, que no tocante a competência para análise do feito,
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0740806-
o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou, por mais de
16.2024.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Nomear Stephannie Martina Moreira
uma vez no mesmo sentido – Conflitos deCompetêncian. 155435/2013, n.
Medeiros, matrícula 50926, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor
30235/2016 e 20943/2016 – julgamentos nos quais restou ementados a
de Gabinete II - PDA-CNE-VIII, no Gabinete do Juiz 2 da 1ª Turma Recursal
competência do Juiz Diretor do Foro para processar e julgar o requerimento
do Sistema de Juizados Especiais da Comarca de Cuiabá - Dr. Walter Pereira
deregistrotardio, tanto de nascimento quanto de óbito.
de Souza, a partir da assinatura do Termo de Posse e Exercício, que deverá
Posto isso, em consonância ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a
ser editado e assinado após a publicação desta. Art. 2º. Esta Portaria entra
pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 80 da LRP e, por
em vigor na data de sua publicação. (assinado digitalmente) EDLEUZA
consequência, determino a expedição do mandado, com vistas a proceder ao
ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito Diretora do Foro
registro civil de óbito em nome de GRACIELE PERREIRA DE ARRUDA, em
consonância com os dados apresentados na sinopse fática da peça exordial
acostada ao andamento n. 2 do processo em epígrafe. Decisão
Por derradeiro, expeça-se o competente mandado para o Cartório do 3º Ofício
da Comarca de Cuiabá/MT, devendo esta sentença, juntamente com os
CIA n. 0740134-08.2024.8.11.0001
Disponibilizado 6/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11759 11
Cadastrado em: 14/08/2025 14:52
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