Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM

de gratuidade de justiça -

2008306-02.2015.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM
Partes e Advogados
Autor: de gratuidade *** de gratuidade de justiça -
Advogados e OAB
Advogado: e ab *** e abriu
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Gratuidade de justiça. Ausência de comprovação objetiva da alegada hipossuficiência. Parte que contratou advogado e abriu
mão da sua prerrogativa de foro, optando por litigar em comarca distante e diversa do seu domicílio. Fato que, por si só, faz
presumir a possiblidade de recolhimento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sustento (Agravo de
Instrumento nº 2008306-02.2015.8.26.0000, Rel. Des. Nathan Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/2/15). GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. Instituto prescrito pelo Código de Processo Civil nos artigos 98 a 102 Lei nº 1.060/50 recepcionado pela
Constituição Federal de 1988. Fatos que demonstram situação incompatível com a condição de necessitado exigida pela lei.
Opção de propositura da demanda em seu próprio domicílio não realizada. Demanda proposta no domicílio da agravada, em
outra unidade da Federação, circunstância que objetivamente encarece o trâmite da demanda e desconstitui a presunção de
insuficiência de recursos. Indeferimento mantido. Agravo não provido (Agravo de Instrumento nº 2115874-67.2021.8.26.0000,
Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 7/6/21) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Ação
revisional cumulada com consignação incidental - Decisão que indefere pedido formulado pelo autor de gratuidade de justiça -
Valor da causa a não gerar taxa judiciária e custas de grande monta - Ajuizamento da ação fora do domicílio a despeito da
posição de consumidor, no mínimo por equiparação, e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios -
Suficiência desses elementos em prova da capacidade financeira do agravante de arcar com custas e despesas processuais
sem prejuízo do próprio sustento e de sua família - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de
despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC - Decisão mantida. Recurso desprovido, com
determinação e observação (Agravo de Instrumento nº 2048924-13.2020.8.26.0000, Rel. Des. José Peixoto, 37ª Câmara de
Direito Privado, j. 31/3/20). Assistência judiciária. Pessoa natural. Inteligência do art. 98, do NCPC. Ajuizamento da ação em foro
distante do domicílio da Autora. Despesas com locomoção. Situação incompatível com o alegado estado de pobreza. Decisão
mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2030617-11.2020.8.26.0000, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, 12ª
Câmara de Direito Privado, j. 14/1/13) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não comprovação da
hipossuficiência financeira. A distância entre a residência da requerente (na Cidade de Americana-SP) e a Comarca em que
optou por ajuizar a ação (Foro Central de São Paulo) elide a alegação de insuficiência de recursos, considerando o custo de
deslocamento entre as cidades. R. decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2013927-04.2020.8.26.0000,
Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 12/2/20). GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pessoa física - Em
ações envolvendo relação de consumo, o ato da parte consumidora de não exercer a faculdade de propor a ação em seu próprio
domicílio, como prevê o inciso I, do art. 101, do CPC, e optar por ajuizar a demanda em foro diverso e distante revela a
existência de condições financeiras de arcar com os custos desta escolha, o que resulta no indeferimento do pedido de
gratuidade da justiça, por ela formulado, conforme orientação que esse Relator passa a adotar - Caso dos autos - Reconhecimento
de que a declaração de pobreza prestada pela parte agravante restou infirmada pela prova produzida nos autos, impondo-se,
em consequência, a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça -
Revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2058179-19.2025.8.26.0000, Rel.
Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 23/4/25). AGRAVO DE INSTRUMENTO (...)Decisão que indeferiu os
benefícios da assistência judiciária gratuita em razão da renúncia ao foro privilegiado conferido ao consumidor. NECESSIDADE
NÃO COMPROVADA. Alegação de que a renúncia ao foro privilegiado do consumidor e a assistência por advogado particular
não afastam a possibilidade de concessão do benefício. DESCABIMENTO. Embora seja desnecessária a demonstração de
estado de miserabilidade, exige-se a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem
prejuízo do sustento próprio. Renúncia ao foro privilegiado do consumidor acarreta gastos desnecessários com deslocamento
até local diverso do domicílio da agravante. Circunstância que indica possibilidade de arcar com as despesas processuais, em
especial no caso dos autos em que a autora reside na cidade de José Bonifácio - SP. Decisão mantida. Recurso improvido com
determinação de recolhimento do preparo (Agravo de Instrumento nº 2153948-88.2024.8.26.0000, Rel.Des. Ernani Desço, 18ª
Câmara de Direito Privado, j. 24/7/24). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - AGRAVANTE - PRETENSÃO -
GRATUIDADE PROCESSUAL - PESSOA FÍSICA - AÇÃO - PROPOSITURA FORA DO DOMICÍLIO - INOBSERVÂNCIA À
PRERROGATIVA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - BOAS PRÁTICAS - COMUNICADO CG Nº 02/2017 - ORIENTAÇÃO DO
NUMOPEDE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM
SITUAÇÕES SIMILARES HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - FAVOR LEGAL - REJEIÇÃO - DECISÃO
COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2183652-
49.2024.8.26.0000, Rel. Des. Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 28/6/24). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à autora e concedeu o prazo de quinze dias para
recolhimento das custas processuais e verba para citação, sob pena de extinção. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada
escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão
mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2121233-90.2024.8.26.0000, Rel. Des.
Hélio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23/5/24). Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer com indenização.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Recurso da parte autora. Necessidade do benefício não demonstrada.
Alegação de ser atendente, mas com contração de advogado particular e ajuizamento da causa em Comarca diversa do
domicílio, que isoladamente não obstam a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos
militam contra a hipossuficiência aventada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Magistrado que tem o dever de
verificar o uso abusivo do Poder Judiciário. Indeferimento mantido. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2120941-
08.2024.8.26.0000, Relª Desª. Cláudia Renaux, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 16/5/24). AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA GRATUITA NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO, COM DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO TERMINATIVA DO PROCESSO pedido feito com
base em declaração de hipossuficiência financeira, e holerite provas insuficientes para comprovar que o agravante não tem
condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família
valor da causa apequenado custas devidas que não têm porte ajuizamento da ação em comarca distante do domicílio do
agravante conduta que, em princípio, é contraditória com a declaração de pobreza jurídica benefício corretamente negado
determinação de recolhimento também das custas do presente recurso observação no sentido de que o não recolhimento das
custas iniciais no prazo referido na decisão não implicará a extinção terminativa do processo, mas sim o cancelamento da
distribuição, nos termos do art. 290 do CPC agravo desprovido, com determinação e observação (Agravo de Instrumento nº
2062386-95.2024.8.26.0000, Rel. Des. Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 13/5/24). AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento do benefício, com fundamento no fato de que o autora reside em comarca
diversa da que ajuizou a ação - Pretensão de reforma da decisão - Não acolhimento - Presunção de veracidade da declaração
de pobreza deduzida por pessoa física não tem o condão de desincumbir a parte interessada de fazer prova, perante o juízo, da
sua situação econômica, quando há indícios em sentido contrário - Agravante que deixou de juntar a documentação apta a
comprovar a necessidade do benefício, malgrado tenha sido instada pelo juízo, com esteio no art. 99, §2º, do CPC, a fazê-lo -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 15:43
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