Processo ativo

de Italo indicado na inicial divergente ao documento pessoal. 2.

1003598-57.2015.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLAT SÃO
Partes e Advogados
Nome: de Italo indicado na inicial div *** de Italo indicado na inicial divergente ao documento pessoal. 2.
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e hon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. orários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 31/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à
7ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLAT SÃO
PAULO IV, CNPJ 24822098000120, e parte ré/executado - CHEMIN CONSTRUTORA LTDA, CNPJ 43109891000121, cujo valor
da causa é: R$ 61.299,32(SESSENTA E UM MIL E DUZENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Conferida a vinculação/inutilização da(s) guia(s)DARE
no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021. Int. - ADV: BRUNA DE FREITAS
(OAB 355445/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP)
Processo 1003598-57.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.B.P. e outro - Certifico
e dou fé haver expedido o Mandado de Averbação para levantamento da penhora determinado nos autos, conforme r. Sentença
às fls. 547, estando os mesmos à disposição do interessado para impressão e encaminhamento - ADV: ARTUR BARBOSA
PARRA (OAB 74914/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ARTUR BARBOSA PARRA (OAB 74914/SP)
Processo 1003601-60.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Josilaine
Aparecida da Costa Lima - Vistos. 1. Intime-se o polo ativo para, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
providenciar a juntada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais: 1) extratos de
todas as suas contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópia da última declaração de imposto
de renda; 3) três últimos demonstrativos de recebimento de salário, mesmo que informais; 4) outros documentos que entenda
pertinentes à prova da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial, facultando-se o pagamento das custas e
despesas processuais. 2. Após, encaminhem os autos à conclusão (decisão). 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Providencie-se e intime-se. - ADV: MARCELO BIANCHINI
LEMOS REIS (OAB 315068/SP)
Processo 1003633-65.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Italo Afonso Alvarenga Borges
- - Vanessa Foresto Machado Leal - - Lucas Machado Leal - Vistos. 1. Intime-se o polo ativo para emendar a inicial, no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de esclarecer o nome de Italo indicado na inicial divergente ao documento pessoal. 2.
No mais, intime-se o polo ativo para regularizar a sua representação processual (sem assinatura), no prazo de 15 dias, sob pena
de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104 e 485, IV). 3. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,
onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 4. Conferida a vinculação/inutilização da
guia DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021. 5. Após a regularização,
vista ao MP. Providencie-se e intime-se. - ADV: LEONARDO SANDOVAL NOGARA (OAB 400968/SP), LEONARDO SANDOVAL
NOGARA (OAB 400968/SP), LEONARDO SANDOVAL NOGARA (OAB 400968/SP), DIEGO BONINI LEAL (OAB 391020/SP),
DIEGO BONINI LEAL (OAB 391020/SP), DIEGO BONINI LEAL (OAB 391020/SP)
Processo 1004102-48.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - José Tadeu
Mastrange - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto. Às contrarrazões. Após, subam os
autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, cumpridas as formalidades legais. Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES
(OAB 412548/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1004104-21.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gilmar Gonçalves - Vistos. 1. Defiro a
parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. A tutela de urgência deve ser indeferida. Cuida-se
de ação ordinária que cumula pedido consignatório com a revisão do contrato bancário firmado entre as partes, tendo por
fundamento a abusividade de cláusulas contratuais. Em sede de tutela de urgência, almeja impor à parte demandada obrigações
de fazer e não fazer, consistentes em impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos, retirada da restrição em caso
de inserção, impedir a deflagração de procedimento de busca e apreensão, a manutenção da posse do bem e consignação
do valor das parcelas que entende devido. O deferimento da tutela antecipada de urgência está condicionado à presença dos
seguintes pressupostos: a) probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do
CPC). No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. É incontroverso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:29
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