Processo ativo
de Ivani Brito dos Santos, inscrita no CPF n° 166.***.***-
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Identificação
Nº Processo: 0001159-12.2024.2.00.0826
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de
Partes e Advogados
Nome: de Ivani Brito dos Santos, in *** de Ivani Brito dos Santos, inscrita no CPF n° 166.***.***-
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0001159-12.2024.2.00.0826 - PJECOR - (Origem 0007183-12.2024.8.26.0477 - Proc. 003/2022-CCP) -
PRAIA GRANDE - M. A. C.
DECISÃO: Vistos. Constou na decisão de id nº 5725649: “Rejeitados os embargos e não havendo outros recursos cabíveis,
certifique-se o trânsito em julgado de imediato e devolvam-se os autos à origem”. A certificação do trânsito em julgado foi
devidamente efetuada (id nº 5731635). M. A. C., no mesmo dia em que a decisão parcialmente transcrita acima foi liberada
nos autos digit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais, protocolou novo recurso administrativo, desta vez dirigido à Câmara Especial (id nº 5727363). Ao recurso,
porém, não pode ser dado seguimento, uma vez que incabível nova insurgência nesta esfera administrativa, questão que foi
devidamente ressaltada por ocasião da rejeição dos embargos. Esse não cabimento, aliás, foi o que justificou a ordem de imediata
certificação do trânsito em julgado (id nº 5725649). O ex-delegatário busca a reanálise da penalidade que lhe foi aplicada, com
base no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, que preceitua no art. 33, parágrafo único, V: Art. 33. A Câmara
Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo
único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) V - os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da
Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais
e de registro e oficiais de justiça. (destaque nosso) Pela leitura do dispositivo, nota-se que o recurso dirigido à Câmara Especial
somente tem cabimento se, em processo disciplinar contra delegado de serviço de registro, houver decisão originária proferida
pelo Corregedor Geral da Justiça. E não há dúvida de que isso não ocorreu, na medida em que o processo disciplinar tramitou
perante a Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis da Praia Grande e lá foi sentenciado, tendo havido interposição
de recursos administrativos pelo Ministério Público e pelo ex-delegatário, ambos devidamente analisados no parecer por mim
aprovado (ids nºs 5691321 e 5725649). Sobre a impossibilidade de interposição de novo recurso administrativo, cito precedentes
da E. Câmara Especial: “Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto contra decisão
do Corregedor Geral de Justiça que negou provimento a recurso administrativo. Incompetência da Câmara Especial. Ausência
de decisão originária do Corregedor Geral da Justiça em processo administrativo relativo a delegados dos serviços notariais
e de registro. Não enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 33, parágrafo único, V, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça e no item 24.1 das Normas de Serviços de Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Recurso
desprovido” (TJSP; Agravo Interno Cível 9000002-43.2017.8.26.0995; Relator (a): Campos Mello (Pres. da Seção de Direito
Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data
de Registro: 21/06/2018). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. Interposição contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso. Hipótese que não se enquadra na prevista no artigo 33, parágrafo único, V do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão recorrida que não é originária do Corregedor Geral de Justiça, mas sim
proferida em grau de recurso. Recurso inadmissível por ausência de interesse na modalidade adequação. Decisão mantida.
Recurso desprovido” (TJSP; Agravo Interno Cível 9000001-58.2017.8.26.0995; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de
Registro: 06/12/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão do D.D. Corregedor Geral da Justiça, por
meio da qual foi negado seguimento a recurso administrativo da agravante - Hipótese realmente diversa da prevista no art.
33, parágrafo único, V, do Regimento Interno - Decisão do DD. Corregedor, proferida em grau de recurso administrativo contra
decisão do Juízo Corregedor Permanente da Comarca - Incompetência absoluta da Câmara Especial - Recurso, aliás, incabível
- Não conhecimento do agravo” (TJSP; Agravo de Instrumento 0115216-29.2011.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 25/07/2011; Data de Registro:
01/08/2011). Por essas razões, nego seguimento ao recurso administrativo interposto e determino a devolução dos autos à
origem. São Paulo, 01 de abril de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: WILLIAM NAGIB
FILHO, OAB/SP 132.840 e MÁRCIO ZAMBONI GREMACIO, OAB/SP 376.786.
COMUNICADO CG Nº 241/2025
PROCESSO Nº 2025/38822 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Órgão
supramencionado, noticiando a comunicação do 2º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Canoinhas/SC, acerca da
suposta fraude em reconhecimento de firma, atribuída à referida Unidade, do vendedor Anderson Rodrigues de Souza, inscrito
no CPF nº 821.***.***-91, em Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Veículo Automotor Usado À Vista,
datada de 28/08/2024, do veículo Retroescavadeira CASE/M.A. 580 L, placa MDW8696, RENAVAM nº 540193453, na qual
figura como comprador Luiz Roberto Rodrigues, inscrito no CPF nº 483.***.***-68, tendo em vista o suposto vendedor não possui
cadastro de assinatura na Serventia, bem como o suposto Escrevente que cerrou o ato nunca trabalhou na Unidade.
COMUNICADO CG Nº 242/2025
PROCESSO Nº 2025/39823 – SÃO PAULO – JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Juízo
supramencionado, noticiando acerca dos fatos abaixo descritos:
- a r. Decisão acerca do bloqueio do cartão de firmas em nome de Ivani Brito dos Santos, inscrita no CPF n° 166.***.***-
34, do acervo do 3º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, tendo em vista que, supostamente, terceiro, se passando pela
signatária, abriu o referido cartão de firmas;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PRAIA GRANDE - M. A. C.
DECISÃO: Vistos. Constou na decisão de id nº 5725649: “Rejeitados os embargos e não havendo outros recursos cabíveis,
certifique-se o trânsito em julgado de imediato e devolvam-se os autos à origem”. A certificação do trânsito em julgado foi
devidamente efetuada (id nº 5731635). M. A. C., no mesmo dia em que a decisão parcialmente transcrita acima foi liberada
nos autos digit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ais, protocolou novo recurso administrativo, desta vez dirigido à Câmara Especial (id nº 5727363). Ao recurso,
porém, não pode ser dado seguimento, uma vez que incabível nova insurgência nesta esfera administrativa, questão que foi
devidamente ressaltada por ocasião da rejeição dos embargos. Esse não cabimento, aliás, foi o que justificou a ordem de imediata
certificação do trânsito em julgado (id nº 5725649). O ex-delegatário busca a reanálise da penalidade que lhe foi aplicada, com
base no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, que preceitua no art. 33, parágrafo único, V: Art. 33. A Câmara
Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo
único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) V - os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da
Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais
e de registro e oficiais de justiça. (destaque nosso) Pela leitura do dispositivo, nota-se que o recurso dirigido à Câmara Especial
somente tem cabimento se, em processo disciplinar contra delegado de serviço de registro, houver decisão originária proferida
pelo Corregedor Geral da Justiça. E não há dúvida de que isso não ocorreu, na medida em que o processo disciplinar tramitou
perante a Corregedoria Permanente do Registro de Imóveis da Praia Grande e lá foi sentenciado, tendo havido interposição
de recursos administrativos pelo Ministério Público e pelo ex-delegatário, ambos devidamente analisados no parecer por mim
aprovado (ids nºs 5691321 e 5725649). Sobre a impossibilidade de interposição de novo recurso administrativo, cito precedentes
da E. Câmara Especial: “Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto contra decisão
do Corregedor Geral de Justiça que negou provimento a recurso administrativo. Incompetência da Câmara Especial. Ausência
de decisão originária do Corregedor Geral da Justiça em processo administrativo relativo a delegados dos serviços notariais
e de registro. Não enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 33, parágrafo único, V, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça e no item 24.1 das Normas de Serviços de Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Recurso
desprovido” (TJSP; Agravo Interno Cível 9000002-43.2017.8.26.0995; Relator (a): Campos Mello (Pres. da Seção de Direito
Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data
de Registro: 21/06/2018). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. Interposição contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso. Hipótese que não se enquadra na prevista no artigo 33, parágrafo único, V do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão recorrida que não é originária do Corregedor Geral de Justiça, mas sim
proferida em grau de recurso. Recurso inadmissível por ausência de interesse na modalidade adequação. Decisão mantida.
Recurso desprovido” (TJSP; Agravo Interno Cível 9000001-58.2017.8.26.0995; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de
Registro: 06/12/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão do D.D. Corregedor Geral da Justiça, por
meio da qual foi negado seguimento a recurso administrativo da agravante - Hipótese realmente diversa da prevista no art.
33, parágrafo único, V, do Regimento Interno - Decisão do DD. Corregedor, proferida em grau de recurso administrativo contra
decisão do Juízo Corregedor Permanente da Comarca - Incompetência absoluta da Câmara Especial - Recurso, aliás, incabível
- Não conhecimento do agravo” (TJSP; Agravo de Instrumento 0115216-29.2011.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 25/07/2011; Data de Registro:
01/08/2011). Por essas razões, nego seguimento ao recurso administrativo interposto e determino a devolução dos autos à
origem. São Paulo, 01 de abril de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: WILLIAM NAGIB
FILHO, OAB/SP 132.840 e MÁRCIO ZAMBONI GREMACIO, OAB/SP 376.786.
COMUNICADO CG Nº 241/2025
PROCESSO Nº 2025/38822 – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Órgão
supramencionado, noticiando a comunicação do 2º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Canoinhas/SC, acerca da
suposta fraude em reconhecimento de firma, atribuída à referida Unidade, do vendedor Anderson Rodrigues de Souza, inscrito
no CPF nº 821.***.***-91, em Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Veículo Automotor Usado À Vista,
datada de 28/08/2024, do veículo Retroescavadeira CASE/M.A. 580 L, placa MDW8696, RENAVAM nº 540193453, na qual
figura como comprador Luiz Roberto Rodrigues, inscrito no CPF nº 483.***.***-68, tendo em vista o suposto vendedor não possui
cadastro de assinatura na Serventia, bem como o suposto Escrevente que cerrou o ato nunca trabalhou na Unidade.
COMUNICADO CG Nº 242/2025
PROCESSO Nº 2025/39823 – SÃO PAULO – JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Juízo
supramencionado, noticiando acerca dos fatos abaixo descritos:
- a r. Decisão acerca do bloqueio do cartão de firmas em nome de Ivani Brito dos Santos, inscrita no CPF n° 166.***.***-
34, do acervo do 3º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, tendo em vista que, supostamente, terceiro, se passando pela
signatária, abriu o referido cartão de firmas;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º